Regulamento n.º 651/2016

Data de publicação12 Julho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oleiros

Regulamento n.º 651/2016

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Oleiros

Fernando Marques Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público que, por deliberação tomada na reunião da Câmara Municipal realizada em 28 de março de 2016, e aprovação da Assembleia Municipal, na sua sessão 30 de junho de 2016, depois de ter sido submetido a apreciação pública, através de publicação efetuada na 2.ª série do Diário da República, de 6 de abril de 2016, foi aprovado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Oleiros, que a seguir se reproduz na íntegra.

1 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Marques Jorge, Dr.

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Oleiros foi aprovado pela Assembleia Municipal de Oleiros na sua sessão de 30 de dezembro de 1996 e publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 38, de 14 de fevereiro de 1997.

O regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, com o objetivo de revitalizar o pequeno comércio e os centros urbanos onde se localiza, veio introduzir simplificações ao regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, através da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos.

Refere-se no Preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 10/2015, que "[a] par da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos procede-se a uma descentralização da decisão de limitação de horários. Prevê-se, com efeito, que as autarquias possam restringir os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído."

Torna-se, assim, necessário elaborar um regulamento adaptado às referidas alterações legislativas e adequado à realidade do comércio e serviço local e aos interesses dos consumidores, fixando-se limitações que procuram assegurar mecanismos de equilíbrio entre os legítimos interesses empresariais e de recreio, por um lado, e o direito ao bem-estar, ao descanso e à proteção da segurança e da qualidade da vida dos munícipes, por outro lado.

O presente Regulamento procura, assim, assegurar uma harmonização entre os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao bem-estar, ao descanso e à proteção da segurança e da qualidade da vida dos munícipes. Na verdade, a natureza da atividade desenvolvida em vários estabelecimentos, bem como o facto de alguns estabelecimentos se situarem junto de habitações, justifica que se estabeleça determinados limites ao seu funcionamento, na medida em que são especialmente suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso dos moradores. É, por isso, estabelecida uma limitação dos horários, sem contudo inviabilizar o desenvolvimento da atividade comercial no município de Oleiros.

Atendendo ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, na fase de elaboração do presente Regulamento, a Câmara Municipal procederá à consulta da Guarda Nacional Republicana, Juntas de Freguesias, União dos Sindicatos de Castelo Branco - CGTP e Associação Comercial e Industrial dos Concelhos de Oleiros, Proença-a-Nova, Vila de Rei e Sertã.

No âmbito do poder regulamentar estabelecido nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências que estão cometidas às Câmaras Municipais, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, elabora-se o presente Projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Oleiros, que vai ser submetido à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 98.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 214.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

Rege-se pelo presente Regulamento a fixação e a prática dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, situados na área do município de Oleiros.

Artigo 3.º

Regime geral

1 - Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no decreto-lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a Câmara Municipal, com fundamento na segurança ou proteção da qualidade de vida dos cidadãos, restringir o período de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

Artigo 4.º

Condições específicas de funcionamento dos...

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