Regulamento n.º 65/2021

Data de publicação19 Janeiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alandroal

Regulamento n.º 65/2021

Sumário: Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Alandroal.

João Maria Aranha Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público e a todos os interessados faz saber que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, no uso da competência prevista no artigo 35.º n.º 1 alíneas c) e t), todos da Lei n.º 75/2013, de 12/09, por deliberação da Assembleia Municipal de 18 de dezembro de 2020 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, após submissão a apreciação pública nos termos legais, foi aprovado o Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Alandroal, o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado no sítio da internet www.cm-alandroal.pt.

8 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, João Maria Aranha Grilo.

Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Alandroal

Preâmbulo

O quadro legal atualmente em vigor atribui várias competências aos Municípios nas áreas da vigilância e luta epidemiológica contra a Raiva animal e outras zoonoses e nas áreas relacionadas com a sensibilização da sociedade para o respeito e proteção dos animais, promovendo o seu bem-estar.

Este quadro legal comete ainda a estas entidades atribuições e competências, nomeadamente na cooperação com as instituições de solidariedade social, as organizações não governamentais, em parceria com a administração central, através da execução de programas e projetos de âmbito municipal, que promovam medidas que potenciam o combate ao abandono e maus tratos a animais e proteção da saúde pública, assim como na promoção de campanhas de esterilização e adoção de animais em detrimento do abate de animais errantes como forma de controlo da população.

Neste âmbito, mostram-se relevantes também competências atribuídas aos Municípios dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, nomeadamente para proceder à captura e alojamento de cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em qualquer local público, nos termos das alíneas ii) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação.

Conscientes das competências e responsabilidades que lhes incumbem neste domínio e interpretando o sentimento coletivo de que importa defender a higiene e saúde públicas, bem como a segurança das pessoas, mas salvaguardando sempre os direitos dos animais consignados na Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia de que o Estado Português é signatário, assim como a necessidade de dar resposta às situações com que as entidades se deparam diariamente, o Município de Alandroal promoveu a construção do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Alandroal.

Torna-se desta forma necessário estabelecer e definir as regras de funcionamento, disponibilidade de serviços e acesso ao Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Alandroal por forma a tornar o trabalho de quem exerce as suas funções naquele espaço mais fácil permitindo a consciencialização dos munícipes das funções e atuação destes serviços.

Pretende se com a elaboração do presente Regulamento a definição das referidas normas de funcionamento e de atividade do Centro de Recolha Oficial de Alandroal, com transparência e objetividade, tendo em atenção a defesa da segurança e saúde pública, não descurando, por outro lado, os direitos dos animais.

O Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Alandroal foi objeto de consulta pública pelo período de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O Município de Alandroal reconhece a importância dos direitos dos animais consagrados na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978, e que os mesmos devem constituir um acervo de princípios inspiradores da sua atividade nesse âmbito, sem prejuízo do estrito cumprimento da legislação vigente.

2 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como as atribuições e competências previstas na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k), ii) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; constitui também legislação específica, habilitante do presente regulamento a Portaria 146/2017, de 26 de abril, a Lei n.º 8/2017, de 3 março, a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, a Portaria 422/2004, de 24 de abril, o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro; o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro; e a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento são, em tudo, aplicáveis as definições estabelecidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na redação dada pelo DL n.º 260/2012, de 12 de dezembro, com as posteriores alterações da Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto e do Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, designadamente:

a) Animal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

b) Animal vadio ou errante: qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

c) Animal potencialmente perigoso: qualquer animal como tal considerado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia;

d) Bem-estar animal: o estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

e) Alojamento: qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;

f) Centro de recolha: qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;

g) Detentor: qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos;

h) Autoridade competente: a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridades sanitárias veterinárias concelhias, as câmaras municipais, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM);

Artigo 3.º

Objeto e Âmbito de aplicação

O presente regulamento tem por objeto a definição das condições gerais de funcionamento e atividade do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Alandroal, adiante também designado CRO, bem como a definição dos termos gerais de prestação serviço público de recolha, alojamento, adoção, occisão e eliminação de cadáveres (incineração) dos animais a que se destina.

Artigo 4.º

Instalações do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Alandroal

1 - O CRO foi construído de acordo com as normas legais e regulamentares bem como de forma a dar resposta às exigências que se prevê virem a colocar-se ao seu funcionamento, compreendendo áreas distintas, relacionadas entre si funcionalmente adequadas ao fim a que se destina.

2 - A gestão do funcionamento do CRO é assegurada pela Câmara Municipal de Alandroal.

Artigo 5.º

Direção

1 - A direção técnica do CRO é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, ao qual compete fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

2 - O Médico Veterinário Municipal será substituído, na sua ausência ou impedimentos, pelo Médico Veterinário Municipal de um dos concelhos limítrofes, a designar pela Autoridade Veterinária respetiva.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento do CRO será estabelecido por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador do Pelouro com competências delegadas, sendo afixado nas suas instalações bem como no sítio oficial do Município de Alandroal em www.cm-alandroal.pt, e nos locais tidos por convenientes.

Artigo 7.º

Localização

O CRO encontra-se localizado no lote 32, na zona Industrial - II Fase, em Alandroal, junto ao Estaleiro Municipal.

Artigo 8.º

Acesso

O acesso público às zonas interiores do CRO só é permitido se os trabalhadores considerarem indispensável para efeitos de adoção, reclamação, acompanhamento de animais ou outro assunto relacionado com o funcionamento do mesmo.

Artigo 9.º

Licenciamento

O Centro de Recolha de Animais de Companhia de Alandroal tem a licença de funcionamento n.º PT 4 006 CGM emitida em março de 2020, pela Direção Geral de Veterinária.

CAPÍTULO II

Competências do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Alandroal

SECÇÃO I

Âmbito de atuação

Artigo 10.º

Âmbito de Atuação do Centro de Recolha de Animais de Companhia de Alandroal

1 - O Centro de Recolha de Animais de Companhia de Alandroal tem as seguintes competências, sem prejuízo das atribuídas legalmente a outras entidades:

a) Proceder à recolha, captura e ao abate compulsivo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT