Regulamento n.º 648/2021

Data de publicação15 Julho 2021
SectionSerie II
ÓrgãoOrdem dos Enfermeiros

Regulamento n.º 648/2021

Sumário: Regulamento de Reabilitação Profissional.

Regulamento de Reabilitação Profissional

Preâmbulo e Nota Justificativa

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na qual se define o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, atribui a estas entidades a regulação do exercício profissional, incluindo a determinação de princípios e regras específicos, bem como um regime disciplinar autónomo, decorrente do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º da citada Lei.

Assim, entre as suas atribuições, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, doravante designado por Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril e alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro e pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, atribui à Ordem dos Enfermeiros, adiante Ordem, o exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, conforme disposto no n.º 2 do artigo 3.º in fine.

Determina a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 6 do artigo 18.º, a consagração, em sede de regulação disciplinar, do direito à reabilitação profissional, consagrado no quadro normativo português entre os processos disciplinares públicos especiais, destinado a diminuir algumas das consequências decorrentes da aplicação de sanção disciplinar através do recurso à apreciação da boa conduta, dignidade e idoneidade demonstrados pelo membro no período temporal posterior à sua condenação, como meio para a sua reabilitação na perspetiva da entidade ou órgão que aplicou a prévia sanção de expulsão, atenta a importância ético-social da profissão. Neste contexto, a reabilitação é adequada a fazer cessar certos efeitos da sanção de expulsão aplicada, não implicando, contudo, a eliminação do registo biográfico dessa mesma sanção.

O artigo 94.º do Estatuto e o Regulamento Disciplinar da Ordem preveem a possibilidade de reabilitação profissional dos membros da Ordem, quando, cumulativamente: a) tenham decorrido 10 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a sanção de expulsão; b) o interessado formalize pedido de reabilitação ao Presidente do Conselho Jurisdicional; c) o interessado tenha revelado uma conduta pessoal exemplar; d) o Conselho Jurisdicional emita, após o decurso do referido prazo de 10 anos, parecer quanto à honorabilidade pessoal e profissional e possibilidade do expulso ser sujeito a processo de reabilitação.

Ora, este processo de reabilitação profissional, obrigatório, não se encontrava previsto no acervo regulamentar da Ordem dos Enfermeiros, o que por si só justifica a necessidade da sua aprovação.

A alínea d) do n.º 6 do artigo 32.º atribui ao Conselho Jurisdicional a competência exclusiva para definir os processos de reabilitação profissional a estabelecer em regulamento para apresentação à Assembleia Geral, ouvido previamente o Conselho de Enfermagem, a quem compete definir os procedimentos de reabilitação, determinando as suas condições de apreciação e verificação, conforme alínea q) do artigo 37.º do Estatuto, a propor ao Conselho Diretivo, após parecer do Conselho Jurisdicional.

A aplicação, no passado, de sanções de expulsão permite agora, dez ou mais anos depois, a apresentação de pedidos de reabilitação profissional, tornando evidente a urgência na aprovação de um regime processual adequado que permita a aplicação deste regime estatutariamente previsto.

Considera-se que o presente projeto de regulamento se encontra dispensado de audiência de interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que as suas disposições não afetam, de modo direto e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, atendendo a que não é provocada na ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica.

Assim,

A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão ordinária de 26 de junho de 2021, ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 19.º do Estatuto, deliberou aprovar o presente Regulamento de Reabilitação Profissional apresentado e aprovado pelo Conselho Jurisdicional em 17 de junho de 2021, ouvido o Conselho de Enfermagem sobre os procedimentos aplicáveis, aprovados pelo Conselho Diretivo, conforme vertido na alínea q) do artigo 37.º do Estatuto, em cumprimento do vertido na alínea d), do n.º 6, do artigo 32.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece a tramitação do processo de reabilitação...

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