Regulamento n.º 647/2022

Data de publicação15 Julho 2022
Data08 Junho 2022
Número da edição136
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Bombarral
N.º 136 15 de julho de 2022 Pág. 195
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO BOMBARRAL
Regulamento n.º 647/2022
Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços do Município do Bombarral.
Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Bombarral
Ricardo Manuel da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, torna
público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiros que aprova
o CPA que, a Câmara Municipal em sessão extraordinária no dia 08 de junho de 2022, aprovou o
Regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República
e o seu conteúdo encontra -se disponível no sítio da Internet www.cm-bombarral.pt.
27 de junho de 2022. — O Presidente da Câmara, Ricardo Manuel da Silva Fernandes.
Preâmbulo
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica
devem orientar -se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços
aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de
recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de par-
ticipação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade
administrativa.
A última reestruturação dos serviços ocorreu em 24 de novembro de 2016 e foi publicada no
Diário da República em 21 de dezembro de 2016, conforme Aviso n.º 15912/2016.
Decorridos quase seis anos sobre a dita reestruturação, o Município de Bombarral necessita
de adaptar a sua organização e estrutura na presença de um quadro económico -financeiro especial,
com alguns desafios que persistem do passado e outros que florescem suportados numa nova
realidade e considerando o potencial que representa o Plano de Recuperação e Resiliência, com
um período de execução excecional até 2026 e que vai implementar um conjunto de reformas e
de investimentos destinados a repor o crescimento económico sustentado e o Programa Portugal
2030 que materializa o Acordo de Parceria a estabelecer entre Portugal e a Comissão Europeia
entre 2021 e 2027.
Adicionalmente, o processo de descentralização de competências nos domínios da educa-
ção, da ação social e da saúde para a Autarquia, veio originar a necessidade de adaptação da
estrutura orgânica e da consequente capacidade de assegurar os vastos e diversos serviços aos
munícipes. O impacto deste processo não será apenas sentido na unidade orgânica que acolheu
todas estas competências, pois irá também originar um significativo acréscimo de atividade para
diversos serviços de suporte.
Este clima de mudança contínua exige uma Administração Local proactiva, ágil, eficiente e
necessariamente assente numa estrutura flexível em torno da “informação”, do “conhecimento” e
na prestação de serviços ao cidadão.
Assim, nos termos do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, e de modo a adequar a
estrutura organizacional às atuais necessidades do Município, nos termos previstos no artigo 25.º da
Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, procedeu -se à elaboração do presente regulamento dos serviços
municipais do Município de Bombarral, que sustenta a estrutura desenhada.
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PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Missão
Desenvolver o concelho do Bombarral como um território sustentável, equilibrado, solidário,
competitivo e de bem -estar, ancorado num quadro de valorização do património e dos recursos,
de fortalecimento da base económica, de atratividade para residentes, investidores e visitantes, de
progressiva inovação e visibilidade externa, promovendo a cidadania e uma governança moderna.
Artigo 2.º
Objetivos
1 — No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais devem, no âmbito dos seus
objetivos gerais, realizar eficaz, eficiente e oportunamente as atividades, ações e tarefas definidas
pelos Órgãos Municipais, designadamente as constantes dos planos de investimento e planos de
atividades.
2 — Promover a obtenção de índices crescentes de melhoria na prestação de serviços às
populações, com o integral cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis, e indo
ao encontro das suas necessidades e aspirações:
a) Promover, de forma progressiva e abrangente, a participação organizada dos cidadãos e
dos agentes socioeconómicos do Município nos processos de tomada de decisão;
b) Gerir com eficiência os recursos disponíveis, tendo em vista a otimização da sua utilização;
c) Promover a dignificação e valorização profissional e cívica dos trabalhadores municipais;
d) Modernizar os serviços e acelerar os processos de decisão.
Artigo 3.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam -se, nos termos
do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da
aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da
eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço pres-
tado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais
aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 4.º
Competências comuns a todos os serviços municipais
1 — Para além do processamento ordinário de expediente, constituem competências comuns
aos diversos serviços:
a) Elaborar e submeter à aprovação superior as ações, instruções, circulares, regulamentos
e normas, julgadas necessárias ao correto exercício da sua atividade, bem como, de medidas de
atuação adequadas no âmbito de cada serviço;
b) Colaborar na elaboração, na avaliação e no controlo do plano de atividades, das grandes
opções do plano, do orçamento e do relatório de gestão;
c) Remeter à Divisão de Gestão Financeira os instrumentos mencionados no ponto anterior,
sempre que haja encargos para o Município, para verificação e confirmação expressa do cabimento
orçamental da despesa;
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PARTE H
d) Colaborar na elaboração ou alteração do mapa de pessoal;
e) Elaborar, no âmbito dos assuntos do respetivo serviço, as propostas de deliberação e de
despachos, devidamente fundamentadas de facto e de direito;
f) Assegurar a rigorosa, plena e atempada execução das decisões dos Órgãos Municipais, do
Presidente da Câmara e dos Vereadores com competências delegadas, na área dos respetivos
serviços;
g) Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedimentos administrativos
em que intervenham;
h) Assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos fixados;
i) Promover e manter organizado o arquivo dos respetivos documentos e processos;
j) Promover a boa, eficiente e eficaz utilização das instalações, dos equipamentos e meios
tecnológicos sob a sua responsabilidade;
k) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão dos Órgãos Municipais sobre
assuntos que delas careçam;
l) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao fun-
cionamento de outros serviços;
m) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;
n) Controlar as obrigações assumidas pelo e para com o Município nos contratos, acordos de
parceria e protocolos de colaboração celebrados no âmbito das atividades específicas de cada serviço;
o) Desenvolver quaisquer outras atividades que resultem da lei ou de regulamentação admi-
nistrativa, ou que lhes sejam atribuídas por decisão dos Órgãos Municipais.
CAPÍTULO II
Organização interna dos serviços municipais
Artigo 5.º
Modelo de estrutura orgânica
1 — Para a prossecução das atribuições do Município e das competências da Câmara Muni-
cipal Bombarral, a organização interna dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura
hierarquizada, conforme deliberação da Assembleia Municipal e previsto na alínea a) do artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
2 — O organograma que representa a organização dos serviços municipais encontra -se no
Anexo I.
Artigo 6.º
Limites definidos pela Assembleia Municipal
1 — A Assembleia Municipal do Bombarral, conforme disposto nas alíneas c), d) e f) do artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, definiu os seguintes limites máximos:
a) Número máximo de unidades orgânicas flexíveis: 4 (quatro);
b) Número máximo de subunidades orgânicas: 7 (sete);
c) Número máximo de equipas de projeto: 3 (três).
Artigo 7.º
Estrutura Flexível
1 — A estrutura flexível da organização interna dos serviços municipais é composta por:
a) Unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um chefe de Divisão Municipal e designadas de
“Divisão”;

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