Regulamento n.º 647/2016

Data de publicação11 Julho 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vale de Cambra

Regulamento n.º 647/2016

Maria Catarina Lopes Paiva, vereadora do pelouro da Ação Social e Educação, da Câmara Municipal de Vale de Cambra, com competências delegadas por despacho do senhor Presidente da Câmara Municipal de 23.10.2013, torna público que a Assembleia Municipal de Vale de Cambra, em sua sessão ordinária de 27 de junho de 2016, aprovou ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea g), do artigo 25.º do anexo 1 da Lei n.º 75/2013, de 12.09, o Regulamento das Atividades de Apoio à Família na Educação Pré-escolar e da Ação Social Escolar no Ensino Básico, aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião de 17 de maio de 2016, cujo texto se transcreve na íntegra para os devidos efeitos.

Regulamento das Atividades de Apoio à Família na Educação Pré-Escolar e da Ação Social Escolar no Ensino Básico

Preâmbulo

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, n.º 1 e 2 do artigo 73.º, todos têm direito à educação e à cultura e o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva.

Nestes termos é elaborado o presente Regulamento, dos Serviços de Ação Social Escolar nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e 1.º Ciclo e surge da necessidade de compilar num único documentos os apoios a conceder às famílias com crianças nestes níveis de educação e ensino.

O presente regulamento contempla os apoios a prestar pelo Município de Vale de Cambra, às famílias cujas crianças frequentem a rede pública de ensino pré-escolar e básico e que necessitem de usufruir desses mesmos apoios.

O Capítulo I apresenta as disposições legais pelas quais o presente Regulamento se rege, sendo que no Capítulo II encontram-se as Disposições Comuns.

No Capítulo III constam as Atividades de Animação e Apoio à Família, destinadas as crianças do pré-escolar na sua vertente de Prolongamento de Horário. Acolhimento e Interrupções Letivas.

No Capítulo IV contempla-se a Ação Social Escolar, no que concerne aos Auxílios Económicos, dirigida às crianças que frequentam o 1.º Ciclo do ensino básico.

O Capítulo V materializa-se o serviço de refeições, dirigido às crianças que frequentem o pré-escolar e ensino básico da rede pública do concelho.

Por último, apresenta-se no Capítulo VI com as disposições finais comuns a todos os destinatários dos serviços.

CAPÍTULO I

Habilitação legal

No que concerne ao Capítulo destinado às Atividades de Animação e apoio à Família o presente Regulamento rege-se pelo Decreto-Lei n.º 147/97 de 11 de junho, no desenvolvimento dos princípios do Quadro da Educação Pré-Escolar consagrados na Lei 5/97, de 10 de fevereiro, que determina que as componentes não educativas de educação pré-escolar são comparticipadas pelas famílias, de acordo com a sua situação socioeconómica.

Neste âmbito, o Despacho Conjunto n.º 300/97 de 9 de setembro, define as normas que regulam a comparticipação dos pais e/ou encarregados de educação no custo das componentes não educativas, as quais visam o desenvolvimento de atividades socioeducativas que permitam uma melhor otimização do tempo extraescolar. As Atividades de Animação e Apoio à Família integram o Serviço de Acolhimento, Prolongamento de Horário e Interrupções Letivas.

O funcionamento das atividades de Animação e Apoio à Família, nos estabelecimentos de educação pré-escolar, da rede pública, é regulado pela Portaria n.º 644-A/2015 de 24 de agosto de 2015.

Relativamente à Ação Social Escolar para alunos do 1.º ciclo, o regulamento tem como leis habilitantes a Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, o Decreto-Lei n.º 399-A/84 de 28 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março e o Despacho 8452-A/2015 de 31 de julho de 2015.

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março a responsabilidade do Estado pela prestação dos apoios no âmbito da ação social escolar é partilhada entre a administração central e os municípios, com o propósito de realizar os princípios da justiça social e da igualdade de oportunidades, no âmbito do sistema educativo.

É ainda tido em conta o Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de janeiro que aborda a inclusão de crianças e jovens com necessidades educativas especiais.

Estas referências legais e regulamentares regem-se às versões em vigor à data da publicação do Regulamento, considerando-se, no entanto, automaticamente reportadas a normativos legais que posteriormente as venham substituir, alterar ou revogar, desde que se dirijam às matérias ora regulamentadas e não as alterem substancialmente.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 1.º

Definição de Conceitos

1 - Agregado Familiar - o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum.

2 - Rendimento Ilíquido - é o que resulta da soma dos rendimentos auferidos anualmente, a qualquer titulo por cada um dos seus elementos.

Para efeito de cálculo do rendimento per capita, consideram-se fontes de rendimento os resultantes de Trabalho dependente, Trabalho independente, Rendimentos capitais (mobiliários ou imobiliários), Bolsas de formação; Pensões, Subsídios e outras prestações sociais.

3 - Despesas Fixas - Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar, o valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento liquido, designadamente, o imposto sobre o rendimento e taxa social única, valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria e permanente, os encargos médios mensais com transportes públicos, despesas de educação e as despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.

Artigo 2.º

Crianças com necessidades educativas especiais

1 - Sem prejuízo de outros apoios concedidos pelo Ministério da Educação, o Município de Vale de Cambra determina que os alunos com necessidades educativas especiais (NEE) de caráter permanente, que resultem em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social conforme explanado no Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de janeiro de 2008, sejam posicionados no escalão mais favorável, tendo direito aos apoios concedidos à generalidade dos alunos.

2 - O apoio é solicitado no requerimento destinado ao pré-escolar ou 1.º ciclo, no qual se deve assinalar o campo com a designação NEE e entregar comprovativo clínico, emitido pelas entidades competentes e que ateste a condição da criança e necessidades associadas.

CAPÍTULO III

Atividades de animação e apoio à família

Artigo 3.º

Natureza e âmbito

1 - Consideram-se Atividades de Animação e Apoio à Família, doravante designadas por AAAF, as que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e/ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas.

2 - As AAAF são implementadas, preferencialmente, pelos municípios no âmbito do protocolo de cooperação de 28 de julho de 1998, celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do Programa de Expansão de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-escolar, sem prejuízo da possibilidade de virem a ser desenvolvidas por associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social. Nestes termos, a câmara municipal poderá estabelecer acordos de colaboração com entidades do meio às quais reconheça idoneidade na área do apoio à infância.

Artigo 4.º

Objetivos

1 - São objetivos das AAAF:

a) Contribuir para a conciliação entre a vida profissional dos pais/encarregados de educação e as atividades educativas dos seus educandos;

b) Garantir a oferta de atividades lúdicas e recreativas em complemento das atividades educativas;

c) Contribuir para o desenvolvimento integral de crianças com idades compreendidas entre os 3 e os 6 anos de idade inseridos em jardins-de-infância da rede pública.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - As AAAF destinam-se a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico, inscritas em Jardins-de-infância da rede pública, constituindo-se fundamento para a necessidade das AAAF, as seguintes situações:

a) a inadequação de horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos pais e/ou encarregados de educação;

b) a distância entre o local de trabalho dos pais e/ou encarregados de educação e o estabelecimento de educação pré-escolar;

c) a inexistência de familiares disponíveis para o...

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