Regulamento n.º 644/2020

Data de publicação07 Agosto 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca de Xira

Regulamento n.º 644/2020

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Município de Vila Franca de Xira.

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, publica-se o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Município de Vila Franca de Xira, cujas alterações foram aprovadas pela Assembleia Municipal na 2.ª reunião da sua sessão ordinária de junho, realizada no dia 26 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 9 de junho de 2020, tendo o projeto de alterações sido submetido a consulta pública mediante publicação do aviso (extrato) n.º 1658/2020, no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2020, e declaração de retificação n.º 148/2020, no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2020, conforme consta do edital n.º 363/2020, datado de 2020/07/02.

Regulamento (alterado e consolidado) do Conselho Municipal de Segurança do Município de Vila Franca de Xira

Preâmbulo

O Regulamento Administrativo do Conselho Municipal de Segurança foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada a 29 de junho de 2000.

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março, o qual procedeu à alteração e consequente republicação da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, que cria os Conselhos Municipais de Segurança.

O mencionado decreto-lei alarga as competências municipais no âmbito do policiamento de proximidade e introduz alterações no enquadramento e no formato atual do Conselho Municipal de Segurança, consagrando modificações no seu regime jurídico, designadamente no domínio dos seus objetivos, competências, composição e modalidades de funcionamento.

Salienta-se, como principais inovações, em face do regime anterior:

A ampliação dos objetivos e competências do Conselho Municipal de Segurança, passando a abranger a promoção da participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública, os Programas de Policiamento de Proximidade e os Contratos Locais de Segurança;

O facto do Conselho passar a funcionar em duas modalidades: o amplo e o restrito;

O facto de passar a existir na reunião do Conselho amplo um período tendente e reservado à intervenção do público, destinado à exposição de assuntos relacionados com as matérias de segurança municipal;

O alargamento da composição do Conselho amplo às escolas, quer do ensino público, quer do ensino particular e cooperativo, e bem assim às estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.

Importa assinalar, por se tratar de uma alteração estrutural, que o Conselho Municipal de Segurança, enquanto entidade de âmbito municipal, passa a integrar a esfera da Câmara Municipal, ao invés do que sucedia até aqui, em que o órgão administrativo colegial em apreço estava inserido na esfera da Assembleia Municipal.

Neste contexto, importa referir que, em decorrência da alteração legislativa, a Assembleia Municipal deixará de designar cidadãos de reconhecida idoneidade, para integrarem o Conselho na respetiva modalidade alargada de funcionamento, passando os membros deste órgão a tomar posse perante a Câmara Municipal, quando até aqui a referida tomada de posse ocorria perante o órgão deliberativo do município.

A disciplina legal referente ao procedimento do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança consta do artigo 6.º da mencionada Lei n.º 33/98, de 18 de julho, que cria os Conselhos Municipais de Segurança, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março.

Por fim, e no que concerne à ponderação de custos e benefícios resultante da modificação regulamentar, a que se refere o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, em matéria de projetos regulamentares, importa referir que o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança constitui um regulamento administrativo legalmente devido e de execução, o qual não onera os particulares e reflete a importância do envolvimento e da participação da comunidade, das suas organizações e instituições representativas e dos cidadãos em geral na definição, prossecução e monitorização das políticas públicas de segurança.

Mencionando-se, igualmente, nesta sede, que os encargos decorrentes do apoio logístico e material ao funcionamento do Conselho e à realização das suas reuniões inserem-se nas despesas correntes gerais de funcionamento da Câmara Municipal, previstas no respetivo orçamento.

Conforme o acima exposto, o procedimento e a competência regulamentar encontram-se especialmente previstos no artigo 6.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março, salientando-se, nos termos do respetivo n.º 1, que o Conselho elabora uma proposta regulamentar a submeter à apreciação do órgão deliberativo do município, mediante prévia proposta do órgão colegial executivo municipal.

O Conselho Municipal de Segurança, na sua reunião extraordinária realizada a 12 de dezembro de 2019, aprovou, por unanimidade, a proposta de alterações ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança em vigor e aplicável, a qual se encontra apensa à referida ata, fazendo parte integrante da mesma.

De referir que a mencionada proposta de modificação regulamentar foi inserida nas ordens de trabalhos das reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Segurança realizadas em junho, setembro e dezembro de 2019, para apreciação e deliberação, sem que tivesse sido possível proceder à sua votação por falta de quórum deliberativo, nos termos preceituados no n.º 1 do artigo 29.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Deste modo, a reunião extraordinária de 12 de dezembro passado foi expressa e especialmente convocada tendo em vista a votação, em segunda convocatória e com um quórum reduzido mínimo de um terço dos membros com direito a voto, da proposta de alteração regulamentar, com esteio e fundamento no disposto nos números 2 e 3 do artigo 29.º do mencionado Código do Procedimento Administrativo.

O projeto de alterações regulamentares está sujeito a consulta pública, com vista à recolha de sugestões, nos termos do estatuído no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, salientando-se, nesta sede, que o Regulamento em apreço é um verdadeiro e próprio regulamento administrativo (e não um regimento ou regulamento interno), tendo em conta a natureza, dimensão e eficácia...

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