Regulamento n.º 642/2021

Data de publicação13 Julho 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Silves

Regulamento n.º 642/2021

Sumário: Regulamento Municipal para Exploração de Circuitos em Transportes de Índole e Fruição Turística.

Rosa Cristina Gonçalves da Palma, Presidente da Câmara Municipal de Silves, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Silves, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado diploma, aprovou o Regulamento Municipal de Exploração de Circuitos em Transportes de Índole e Fruição Turística no Concelho de Silves, na sua Sessão Ordinária de 30 de abril de 2021 (reunião de 10 de maio de 2021), sob proposta da Câmara Municipal de Silves aprovada na Reunião Ordinária Pública que decorreu no dia 08 de março de 2021, o qual foi submetido a inquérito público através do Aviso n.º 21181/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, de 31 de dezembro de 2020, pelo que passa a ter a seguinte redação:

Regulamento Municipal para Exploração de Circuitos em Transportes de Índole e Fruição Turística

Preâmbulo

O turismo é uma atividade económica estratégica para o desenvolvimento económico e social dos territórios, das regiões e de um país, designadamente para o crescimento de outras atividades relacionadas com o setor do turismo e, consequentemente, para a criação de emprego, dinamização da economia e promoção da coesão territorial.

Nos últimos anos, o crescimento do turismo no concelho de Silves tem tido um efeito positivo no desenvolvimento do território municipal, seja por via do aumento da receita proveniente da estadia média por turista, mas também por força da abertura e desenvolvimento de novos negócios orientados às novas motivações da procura turística, para além de ter contribuído para a melhoria do posicionamento e o aumento da notoriedade do concelho de Silves enquanto destino de férias e de fruição cultural.

O constante aumento da procura turística do concelho de Silves é um eixo estratégico da intervenção do executivo municipal permanente, através da implementação de políticas que promovem a sustentabilidade da atividade turística, assim como a qualificação, capacitação e diversificação da oferta turística, afirmando o território municipal como destino cultural, inclusivo e atrativo ao longo do ano, com o propósito de alcançar maiores benefícios para os agentes do turismo e para as populações locais, potenciando o efeito multiplicador do turismo enquanto motor de desenvolvimento económico-social local, gerando mais emprego e riqueza no território.

Simultaneamente, perante o aumento da procura turística, o Município de Silves tem constatado o elevado interesse e ampla solicitação de operadores turísticos na criação de circuitos e roteiros com meios de transporte de índole e fruição turística, como é o caso do transporte de turistas em motociclos, triciclos vulgo tuk-tuk, carros elétricos, jeeps e veículos ligeiros.

Considerando que este tipo de atividades turísticas pode constituir, desde que devidamente reguladas, um contributo relevante para o desenvolvimento do turismo no concelho de Silves, importa efetuar o devido reconhecimento e acompanhamento das mesmas, sem descurar que a capacidade do território municipal enquanto destino turístico no presente âmbito é finita.

Em consequência, dadas as particulares caraterísticas da atividade de prestação de serviços de transporte turístico, alicerçada na exploração de circuitos turísticos implementados no domínio público municipal, e a prudência necessária na boa gestão das vias de comunicação e arruamentos municipais, impõe-se, naturalmente, atender às exigências colocadas pelo direito estradal.

O artigo 10.º, n.º 2, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, e com as posteriores alterações legais, estipula que pode ser condicionado por regulamento, com caráter temporário ou permanente, o trânsito de determinadas espécies de veículos em todas ou apenas certas vias públicas, sendo a referida matéria melhor concretizada por força dos artigos 4.º, n.os 2, alínea a), e 3, 5.º, n.º 1, alínea d), e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação vigente.

Por seu turno, a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de março, prevê, no seu artigo 23.º, que os transportes de passageiros regulares e ocasionais especificamente destinados à realização de viagens turísticas coletivas podem ser objeto de normas a definir em regulamentação especial, muito embora até à presente data tal não se tenha concretizado, com exceção do Decreto-Lei n.º 249/2000, de 13 de outubro, na sua redação vigente, que veio estabelecer o regime jurídico de aprovação e de circulação na via pública dos comboios turísticos.

A preocupação do legislador com a necessidade de ser criada regulamentação neste contexto específico, decorre da eventual sobrecarga originada pela exploração de circuitos turísticos, com a inerente obstrução à normal circulação, ao estacionamento e à paragem de veículos rodoviários, e do ruído provocado por alguns dos veículos afetos a atividades de animação turística, que pode dar azo a justificadas reclamações por parte das populações.

Daí que, perante a possibilidade da ocupação e exploração da via pública mediante variadas soluções de circulação rodoviária de natureza turística, com a problemática subjacente acima exposta, tornou-se fundamental munir o Município de Silves de um regulamento municipal apto a disciplinar este tipo de utilização e atividade por parte dos diferentes agentes turísticos que promovem a realização de circuitos turísticos, procurando salvaguardar uma imagem turística condigna do concelho de Silves, minimizar o impacto da prestação destes serviços no espaço público e garantir o bom desempenho das diferentes atividades económicas.

Neste sentido, impunha-se, desde logo, assegurar no clausulado regulamentar uma equilibrada compatibilização entre a circulação turística nos diferentes modos que a compõem, com as demais, salvaguardando-se acessibilidades e fluidez na circulação nos vários canais rodoviários do concelho de Silves, assim como promover uma atenta gestão da utilização do espaço público, evitando o surgimento de fenómenos de congestionamento e sobre utilização.

Com efeito, pelo facto do trânsito e circulação dever fluir de forma regular e ordenada, e porque o espaço para estacionamento e paragem das diversas tipologias de veículos é um recurso cada vez mais escasso que importa regular e racionalizar, não pode o Município de Silves deixar de ter uma atitude interventiva em prol do interesse público que a lei lhe cabe defender, a saber, a administração do domínio público municipal no plano da regulação da circulação, estacionamento e paragem de transportes de natureza turística no âmbito da exploração de circuitos turísticos implementados nas vias públicas e demais lugares públicos, em harmonia com a preservação da qualidade de vida dos habitantes, a salvaguarda do ambiente e a garantia da fluidez e segurança da circulação rodoviária.

Mais, pela via regulamentar, são determinadas pela autarquia quais as vias públicas ou áreas onde os operadores podem explorar circuitos turísticos, com referência à existência de pontos de paragem e terminais dos veículos dedicados à prestação deste serviço turístico, consagrando ainda o procedimento de atribuição de licenças de exploração do domínio público municipal.

Sendo que, no esforço de garantir o cumprimento dos princípios da prossecução do interesse público, da concorrência, da igualdade, da imparcialidade e da transparência, optou-se por consagrar um regime de atribuição das licenças de exploração do domínio público municipal suportado na realização de prévio concurso público, permitindo, assim, a todos os interessados igual oportunidade no acesso ao exercício da atividade.

Por outro lado, com apoio nos princípios da boa administração, da onerosidade da utilização extraordinária do domínio público municipal e da rentabilização do património imobiliário público, são consagradas taxas pela emissão das licenças de exploração de circuitos turísticos, circunstância essa que não deixará de ser necessariamente conjugada com a adjudicação do direito de exploração dos circuitos turísticos às melhores propostas do ponto de vista económico e ambiental para o Município de Silves.

De modo que, por tudo isto, e com particular enfoque para a questão da criação de circuitos turísticos, com implicações em matéria de estacionamento e paragem dos meios de transporte e fruição turística, foi entendido como necessário a elaboração de um instrumento jurídico que regulamente os termos e condições da constituição e exploração de circuitos turísticos em diferentes meios de transportes, assim como a sua respetiva circulação no concelho de Silves, por forma a assegurar um quadro regulamentar adequado ao correto exercício deste tipo de atividade turística e económica, salvaguardando uma imagem condigna e de qualidade do território municipal.

Assim sendo, e no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, foi elaborado, com fundamento nos artigos 33.º, n.º 1, alíneas ee), qq) e rr), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, 10.º, n.º 2, do Código da Estrada, na sua atual redação, 4.º, n.os 2, alínea a), e 3, do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação vigente, e 23.º da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de março, o presente regulamento municipal para exploração de circuitos em transportes de índole e fruição turística.

Regulamento Municipal para Exploração de Circuitos em Transportes de Índole e Fruição Turística

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo...

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