Regulamento n.º 64/2021

Data de publicação18 Janeiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoCENIL - Centro de Línguas, L.da

Regulamento n.º 64/2021

Sumário: Regulamento Específico do Concurso Especial para Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudos do ISAL - Instituto Superior de Administração e Línguas dos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e dos cursos artísticos especializados.

As ofertas educativas e formativas que integram as vias profissionalizantes são atualmente responsáveis por cerca de 45 % dos alunos que frequentam o ensino secundário a nível nacional.

O Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril criou os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e dos cursos artísticos especializados, revendo o sistema de acesso ao ensino superior adaptando-se à pluralidade de estudantes oriundos do ensino secundário, reduzindo a desigualdade no acesso ao ensino superior que atualmente se verifica entre os estudantes que concluem o ensino secundário na via cientifico-humanística e nas vias profissionalizantes.

O Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril, consagra que os estudantes realizam provas nas próprias instituições de ensino superior às quais se candidatam, tendo em vista avaliar se dispõem dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso no ciclo de estudos aos quais apresentem candidatura.

O Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril, consagra no artigo 16.º-A que «Os órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior estabelecem, em regulamento próprio, as condições necessárias para aplicação do disposto no presente diploma, incluindo a fixação dos diplomas, cursos ou áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.»

Deste modo, o Instituto Superior de Administração e Línguas procede à elaboração do presente Regulamento de forma a disciplinar o concurso especial de acesso a esta Instituição aos estudantes provenientes das vias profissionalizantes do nível secundário.

Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes, nos termos do artigo 16.º- A do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, do artigo 27.º da Portaria n.º 150/2020, de 22 de junho, da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do RJIES, é aprovado o "Regulamento Específico do Concurso Especial para acesso e ingresso nos ciclos de estudos do ISAL - Instituto Superior de Administração e Línguas dos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e dos cursos artísticos especializados", o qual foi aprovado em Conselho Técnico-Científico de 10 de dezembro de 2020, e será objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, como anexo ao presente.

11 de dezembro de 2020. - O Diretor-Geral, José Manuel Mendes Quaresma.

Artigo 1.º

Objeto e norma habilitante

1 - O presente regulamento define o acesso e ingresso nos ciclos de estudos do Instituto Superior de Administração e Línguas pelo concurso especial de ingresso de no ensino superior para estudantes titulares dos cursos de dupla certificação de ensino secundário, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 02 de abril.

2 - As normas habilitantes são as constantes no artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 02 de abril e o artigo 27.º da Portaria n.º 150/2020, de 22 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo concurso especial de ingresso no ensino superior para estudantes titulares dos cursos dupla certificação de ensino secundário e de cursos artísticos especializados.

2 - Podem candidatar-se aos Ciclos de Estudos do Instituto Superior de Administração e Línguas (ISAL) que abram vagas para o efeito os titulares de diplomas das seguintes formações:

a) Cursos profissionais;

b) Cursos de aprendizagem;

c) Cursos de educação e formação para jovens;

d) Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

e) Cursos artísticos especializados;

f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

g) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;

h) Cursos científico-tecnológicos (cursos com planos próprios);

i) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificação;

j) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional.

3 - A candidatura depende, ainda, das seguintes condições cumulativas:

a) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior, através da aprovação nas provas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

b) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto;

c) Ter nacionalidade portuguesa, no caso dos titulares dos cursos a que se refere a alínea i) do número anterior.

Artigo 3.º

Ciclos de Estudo a que se podem candidatar

1 - É condição de admissão às vagas para estudantes titulares dos cursos de dupla certificação de ensino secundário e de cursos artísticos especializados, serem detentores das provas teóricas ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências realizadas no ISAL ou na rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional, no ano letivo em curso ou num dos dois anos letivos anteriores.

2 - O elenco das áreas de educação e formação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura, é fixado por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

3 - Na ausência da deliberação referida no número anterior, o Diretor Geral ou o Vice-Diretor Geral do ISAL, e sob proposta do Conselho Técnico-Científico, fixa anualmente, as áreas de educação e formação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura.

4 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura do ISAL.

Artigo 4.º

Condições específicas para a apresentação de candidatura

1 - Para a candidatura a cada ciclo de estudos, o candidato deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter obtido classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200:

i) Na classificação...

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