Regulamento n.º 639/2016

Data de publicação11 Julho 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Amadora

Regulamento n.º 639/2016

1 - Nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e artigo 25.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro se faz público que pela deliberação da Câmara Municipal da Amadora, de 6 de abril de 2016 e da Assembleia Municipal, de 26 de abril de 2016 na sequência de revisão foram aprovadas as alterações ao Código Regulamentar do Município da Amadora.

2 - Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o Projeto do Código Regulamentar do Município da Amadora, publicado no Boletim Municipal de 7 de dezembro de 2015 (Separata n.º 17), foi submetido a apreciação pública e à audição das seguintes entidades: ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos; Associação Comercial e Empresarial dos Concelhos de Oeiras e Amadora, Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Amadora e a Polícia de Segurança Pública.

3 - Assim, e para os devidos efeitos legais, é republicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Código Regulamentar do Município da Amadora, com a redação atual.

ANEXO

Código Regulamentar do Município da Amadora

Preâmbulo

Com o presente Código Regulamentar do Município da Amadora pretende-se sistematizar todos os regulamentos externos gerais em vigor no Município e ainda outras matérias cuja regulamentação se tornou necessária pela profusão legislativa em áreas que já eram ou passaram a ser da competência dos municípios.

Ficaram de fora os regulamentos específicos, como é o caso dos relativos aos diversos equipamentos municipais.

Ficaram também de fora, pela sua própria natureza, os regulamentos internos.

Também não se incluiu, dada a sua natureza muito particular, o Regulamento do Plano Diretor Municipal da Amadora.

Este código representa, assim, um enorme passo no sentido de modernizar a atividade administrativa municipal, quer na ótica do munícipe, quer na ótica dos Serviços municipais que diariamente são chamados a aplicar os mais diversos normativos.

Por esta via, evita-se a dispersão normativa, muitas vezes contraditória e suscetível de confusão.

Criaram-se normas que visam agilizar a prática administrativa e que, pela sua simplicidade e necessidade de permanente atualização, passaram a figurar no elenco das competências do Presidente da Câmara Municipal, sempre com possibilidade de delegação nos Vereadores responsáveis por cada um dos pelouros.

Aproveitou-se a tarefa para atualizar muita da matéria regulamentar que, alguma dela, já possuía algumas dezenas de anos e que, por isso, se mostrava desadequada à realidade e aos diplomas habilitantes.

Optou-se por sistematizar o Código Regulamentar em Títulos que representam, cada um deles, as diferentes áreas de intervenção municipal que carecem de regulamentação externa.

Apesar de o Código Regulamentar conter um Título que contém as disposições preliminares e gerais, onde se pretendeu inserir todos os aspetos comuns aos demais Títulos, não se deixou de inserir normas especiais quanto a alguns aspetos dos diferentes Títulos, seja por a realidade assim o impor, seja porque a disciplina contida nos diplomas legais enquadradores o exigem.

Foram ouvidas as seguintes entidades: Associação Comercial e Empresarial dos Concelhos de Oeiras e Amadora, Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Amadora, Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos, I. P. e a Polícia de Segurança Pública, Divisão da Amadora.

O presente código foi objeto de apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Leis habilitantes do Código Regulamentar do Município da Amadora

O presente Código Regulamentar tem como legislação habilitante os diplomas que a seguir se enunciam e que se encontram ordenados por referência aos respetivos Títulos:

TÍTULO I - Das disposições preliminares e gerais

Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

TÍTULO II - Da cobrança de taxas, de tarifas e de outras receitas municipais

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º; Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro; Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro; Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro; Lei n.º 27/2006, de 3 de julho e Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro; Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro; n.º 3 artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

TÍTULO III - Da cobrança de taxas urbanísticas

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º; Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro; Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro; Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro; Lei n.º 27/2006, de 3 de julho e Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro; Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro; n.º 3 artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951.

TÍTULO IV - Das atividades diversas

Higiene e Segurança Alimentar

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º; Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio; Regulamento CE 852/2004, de 30 de abril; Decreto-Lei n.º 65/92, de 23 de abril, Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2008, de 23 de outubro; Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Guardas-noturnos e Outras Atividades Sujeitas a Licenciamento

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.

Controlo Metrológico

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º; Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro e Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro de 1990.

TÍTULO V - Da ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º; Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; artigo 6 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro; n.os 1 e 3 do artigo 3 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, n.º 3 do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro.

TÍTULO VI - Da instalação e exploração de quiosques em domínio municipal

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º

TÍTULO VII - Da afixação de mensagens publicitárias

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º; Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, alterada pelo Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de setembro; Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; artigo 6 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e Lei n.º 97/88, de 17 de agosto.

TÍTULO VIII - Dos mercados municipais

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º; Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro; Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

TÍTULO IX - Da atividade de comércio a retalho não sedentária de modo ambulante

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º; Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro; Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

TÍTULO X - Da atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º; Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro; Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

TÍTULO XI - Dos recintos de espetáculos, itinerantes e improvisados

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º; Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14/02 e Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

TÍTULO XII - Dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º; Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

TÍTULO XIII - Do transporte em táxis

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º; artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto e Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

TÍTULO XIV - Das viaturas estacionadas indevida ou abusivamente na via pública

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º; artigo 6 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

TÍTULO XV - Dos parques de estacionamento municipais

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º; artigo 6 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

TÍTULO XVI - Da instalação de postos de abastecimento de combustíveis

Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro.

TÍTULO XVII - Da utilização ilegal de edifícios ou frações, desenvolvimento de atividades não licenciadas e limpeza de fogos

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo...

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