Regulamento n.º 637/2016

Data de publicação08 Julho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Nordeste

Regulamento n.º 637/2016

Regulamento Municipal de Posturas de Trânsito e Estacionamento do Concelho de Nordeste

Nota justificativa

Na legislação em vigor estão previstas diversas competências municipais no que respeita à rede municipal das vias de comunicação terrestre, que incluem a gestão daquelas vias, com a consequente definição de regras e posturas aplicáveis nas mesmas.

Até à presente data não existe no concelho de Nordeste um regulamento específico que estabeleça as posturas de trânsito e estacionamento, havendo apenas algumas disposições genéricas e insuficientes contidas no Código de Posturas Municipais e no Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos.

Optou-se, por isso, por proceder à elaboração de um regulamento autónomo em matéria de trânsito e estacionamento, para que a autarquia passe a dispor de um conjunto de regras de carácter genérico e permanente, que permita garantir de forma mais eficaz a prossecução dos interesses do município. Esta intenção encontra-se patente na estrutura deste Regulamento, aplicável a todas as vias municipais.

Integraram-se ainda neste Regulamento as regras e princípios para a remoção e recolha de veículos abandonados, imobilizados por acidente ou avaria ou em estacionamento abusivo, dentro da área de jurisdição do Município.

Consequentemente será revogado o Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos e serão revogadas algumas disposições do Código de Posturas Municipais as quais passarão a integrar o presente Regulamento.

Deste modo, pretende-se agilizar a aplicação das normas previstas bem como facilitar futuras alterações isoladas nas matérias em causa, necessárias à permanente adaptação à realidade de cada momento, sem prejuízo da globalidade do documento.

Nesse sentido, importa por em vigor o Regulamento Municipal de Posturas de Trânsito e Estacionamento do Concelho de Nordeste, necessário à boa regulação do trânsito e do estacionamento, em conformidade com as necessidades detetadas presentemente e de modo a facilitar o seu enquadramento face a futuras necessidades.

O presente Regulamento pretende, assim, potenciar a segurança dos utentes das vias públicas e facilitar circuitos rodoviários, como é de esperar na circulação coordenada.

O Regulamento foi aprovado na sessão ordinária de 27 de junho, sob proposta da Câmara Municipal de 20 do mesmo mês e foi ainda objeto de discussão pública.

Proposta de Regulamento de Posturas de Trânsito e Estacionamento do Concelho de Nordeste

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio atribuído às autarquias pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 33.º n.º 1 alínea rr), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no âmbito do disposto no Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua atual redação, que aprovou o Código da Estrada.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável a todas as vias e espaços públicos situados no território do Concelho de Nordeste, que sejam ou venham a ser classificadas como zonas de circulação ou de estacionamento e/ou que integrem a via pública

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define todas as matérias referentes ao trânsito aplicáveis às vias, lugares ou locais de domínio público ou privado sob a jurisdição do Município, ao estacionamento e ainda à remoção e depósito de veículos, sendo as disposições constantes no articulado deste Regulamento de aplicação obrigatória.

2 - O presente Regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas, sob jurisdição da Câmara Municipal de Nordeste.

3 - Os condutores de qualquer tipo de veículo automóvel, motociclo ou ciclomotor, bem como os peões ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.

Artigo 4.º

Competência

A competência de aplicação das normas constantes no presente Regulamento é do Presidente da Câmara, podendo ser delegada nos vereadores.

Artigo 5.º

Código da Estrada

As disposições de trânsito contidas no presente Regulamento aplicam-se de forma cumulativa com as regras do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar, salvo nos casos em que a aplicação cumulativa seja impossível, situações essas em que se aplica a regra mais exigente.

Artigo 6.º

Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Nordeste

1 - A Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Nordeste é um órgão com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre as diversas entidades, com vista è resolução das questões relacionadas com o trânsito no Concelho de Nordeste, conforme definido em regulamento próprio.

2 - Nas tomadas de decisão relativas a matérias de trânsito, sempre que se considere necessário e/ou oportuno, solicita-se parecer consultivo à Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Nordeste.

3 - Nas tomadas de decisão relativas a matérias de estacionamento, sempre que se considere necessário e/ou oportuno, solicita-se parecer consultivo à Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Nordeste.

4 - Os pareceres consultivos referidos nos números anteriores devem ser emitidos no prazo máximo de 8 dias úteis, sob pena de deferimento tácito.

Artigo 7.º

Trânsito e via pública

As normas específicas aplicáveis em matéria de trânsito e da via pública estão definidas no Capítulo II do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Estacionamento

As normas específicas aplicáveis em matéria de estacionamento estão definidas no Capítulo III do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Remoção e depósito de veículos

As normas específicas aplicáveis em matéria de remoção e depósito de veículos estão definidas no Capítulo IV do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Disposições de trânsito e da via pública

Artigo 10.º

Fiscalização e ordenamento do trânsito

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades competentes, a fiscalização e o ordenamento do trânsito nas vias públicas sob a sua jurisdição é competência da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Sinalização/sinalética

1 - A colocação e manutenção da sinalização de caráter permanente é da competência da Câmara Municipal, incluindo a sinalética de trânsito, a toponímia das vias municipais e as placas indicativas de direção, lugares ou atividades.

2 - A sinalética que identifique organismos públicos, instituições de solidariedade social, ou outras instituições sem fins lucrativos, está dispensada de licenciamento nos termos do Regulamento Municipal de Publicidade, mas a sua afixação na via pública, carece de permissão prévia do Presidente da Câmara, a emitir no prazo de 30 dias após o pedido, sob pena de deferimento tácito.

3 - A sinalética dos trilhos pedestres homologados é da responsabilidade da Direção Regional com tutela em matéria de trilhos.

4 - A sinalética dos trilhos e percursos pedestres não homologados é da responsabilidade da Câmara Municipal e das Juntas de Freguesia, se estas forem promotoras, com a devida autorização da Câmara Municipal.

5 - A realização de obras ou quaisquer trabalhos na via pública, bem como obstáculos eventuais, devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, de forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.

6 - É obrigatório o cumprimento de toda a sinalização/sinalética.

Artigo 12.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - Quando se verifiquem causas anormais que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode alterar-se pontualmente o ordenamento da circulação e do estacionamento previamente definido, mediante colocação de sinalização adequada.

2 - A Câmara Municipal poderá ainda ordenar a suspensão ou condicionamento do trânsito, sempre que exista outro motivo justificado, nomeadamente quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou se verifique qualquer uma das situações previstas no Código da Estrada e demais legislação sobre trânsito.

3 - O Presidente da Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, alterar qualquer disposição respeitante à circulação de trânsito e ao estacionamento, e mandar aplicar as medidas de segurança especiais a adotar, quando se verifiquem ocorrências que justifiquem as alterações, nomeadamente aquando de eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências.

4 - Quando a situação de suspensão ou condicionamento do trânsito for do interesse exclusivo de terceiro, o mesmo terá de o solicitar por escrito ao Presidente da Câmara com o mínimo de 15 dias de antecedência ao acontecimento.

5 - Salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes, o condicionamento ou a suspensão do trânsito devem ser publicitados pela Câmara Municipal, com antecedência de 3 dias ao facto previsto, através dos meios ao seu alcance.

6 - A utilização da via pública no âmbito das obras particulares é permitida desde que expressamente autorizada pela Câmara Municipal e durante o tempo indispensável à sua realização, através de emissão de licença de ocupação da via pública.

7 - Por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, pode ser alterada a circulação de trânsito e o estacionamento, quando estes não possam processar-se regularmente.

8 - O condicionamento ou suspensão de trânsito devem ser comunicados à Autoridade Policial local e publicitados pelos meios adequados pela Câmara Municipal de Nordeste, enquanto entidade gestora da via ou quando se trate de solicitação de entidades externas com a antecedência de 5 dias, salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes.

Artigo 13.º

Veículos com...

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