Regulamento n.º 632-A/2020

Data de publicação03 Agosto 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Olhão

Regulamento n.º 632-A/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento do serviço de Polícia Municipal de Olhão.

Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento do serviço de Polícia Municipal de Olhão

António Miguel Ventura Pina, Presidente da Câmara Municipal de Olhão, torna público, conforme deliberações tomadas em reuniões de Câmara e de Assembleia Municipal, de 19 de fevereiro de 2020 e 02 de julho de 2020, respetivamente e nos termos do artigo 35.º n.º 1 alínea t), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo diploma, e ao abrigo do artigo 139.º do decreto-lei aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, que foi aprovada a primeira alteração ao Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Município de Olhão, cujo texto se anexa ao presente aviso.

15 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, António Miguel Ventura Pina.

Nota Justificativa

A Polícia Municipal de Olhão foi criada por deliberação da Assembleia Municipal, de 7 de maio de 2018, e ratificada por resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2018, de 31 de agosto, sendo simultaneamente aprovado o respetivo regulamento e quadro de pessoal.

No entanto durante este período de organização e criação de procedimentos operacionais para o Corpo de Policia Municipal de Olhão verificou a necessidade de efetuar alterações ao seu Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento, por forma a permitir uma melhor organização, definindo com maior clareza as regras e procedimentos a adotar e cumprir.

Em ordem a dar cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, e para efeitos de análise do impacto da entrada em vigor das normas regulamentares previstas, e no que respeita à ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas, as normas regulamentares a alterar não oneram os interesses económicos do Município, nem os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, na medida em que, não implicam a criação de novos procedimentos administrativos geradores de custos adicionais, bem como não implicam quaisquer novos custos ou encargos para destinatários das normas do presente regulamento, permitindo assim assegurar a vigência de um ordenamento regulamentar coerente com o bloco de legalidade.

Projeto de primeira alteração ao Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Olhão

TITULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Objetivos

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Âmbito de Aplicação

O presente regulamento é aprovado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 112.º, n.º 7, 237 e 241 da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências conferidas pela alínea o) do n.º 2 do artigo 23 e pelas alíneas g), o), m) e w) do n.º 1 do artigo 25, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto na Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, no Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, sendo que tem por objeto estabelecer, de acordo com a legislação em vigor, os critérios de organização e funcionamento pelos quais se regerá a Polícia Municipal de Olhão.

CAPÍTULO II

Natureza e competências

Artigo 2.º

Princípio Geral

1 - Os Agentes de Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades consignados na Constituição e no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do regime próprio previsto no presente regulamento, e no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro.

2 - São agentes de Polícia Municipal todos os que prestam serviço na carreira de polícia municipal.

3 - São ainda agentes de Polícia Municipal outros quadros dirigentes, caso existam.

Artigo 3.º

Natureza

1 - A Polícia Municipal de Olhão é uma corporação vocacionada para o exercício de funções de polícia administrativa e de natureza civil, cuja estrutura, organização e hierarquia, depende diretamente do Presidente da Câmara Municipal de Olhão, que poderá delegar essa competência num dos seus Vereadores.

2 - No exercício das funções de polícia administrativa, cabe à Polícia Municipal fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições da autarquia e à competência dos seus órgãos e demais competências que a lei lhe atribua.

3 - A Polícia Municipal de Olhão coopera com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais.

4 - À Polícia Municipal é vedado o exercício das atividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.

Artigo 4.º

Atribuições da Polícia Municipal

1 - A Polícia Municipal de Olhão exerce as suas funções, nomeadamente na matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao Município;

c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.

2 - Exerce ainda funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;

b) Guarda de edifícios e equipamentos municipais;

c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

d) Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou grupos específicos de cidadãos;

3 - Para os efeitos referidos no n.º 1, os órgãos e agentes da Polícia Municipal têm competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas.

4 - Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos nos números 1 e 2, os órgãos e agentes da Polícia Municipal diretamente verifiquem o cometimento de qualquer crime podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado às polícias municipais o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 5.º

Competências

1 - A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, é competente para:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais;

c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;

d) Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

g) Elaboração de autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas no artigo anterior;

h) Elaboração de autos de noticia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

j) Instrução dos processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;

k) Ações de polícia ambiental;

l) Ações de polícia mortuária;

m) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios de urbanismo, da construção, da defesa e proteção dos recursos cinegético, do património cultural, da natureza e do ambiente;

n) Garantia no cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

2 - A Polícia Municipal, por determinação da Câmara de Olhão, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no Município, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.

3 - A Polícia Municipal de Olhão pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo do Governo com o Município de Olhão.

4 - A Polícia Municipal de Olhão integra, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de Proteção Civil.

Artigo 6.º

Competências especificas no domínio de circulação rodoviária e do estacionamento de veículos

No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, a Polícia Municipal exerce, nomeadamente, as seguintes competências especificas:

1 - Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias públicas sob jurisdição municipal.

2 - Fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas sob jurisdição municipal.

3 - Regulação do trânsito rodoviário e pedonal, na área de jurisdição municipal.

4 - Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal.

5 - Adoção de providências organizativas apropriadas, aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes...

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