Regulamento n.º 632/2016
Data de publicação | 08 Julho 2016 |
Section | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico da Guarda |
Regulamento n.º 632/2016
Na sequência da publicação da Lei n.º 18/2016, que altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e estabelece o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, torna-se público que por Despacho n.º 51/P.IPG/2016 do Presidente do IPG, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES) e da alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), homologados pelo Despacho Normativo n.º 48/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro de 2008, depois de ouvido o Conselho de Gestão, foi aprovado o Regulamento do Horário de Trabalho no Instituto Politécnico da Guarda, que se publica em anexo.
29 de junho de 2016. - O Presidente, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.
ANEXO
Regulamento do Horário de Trabalho no Instituto Politécnico da Guarda
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores do Instituto Politécnico da Guarda (IPG) que exercem funções públicas na modalidade de contrato, qualquer que seja a natureza das suas funções, com exceção dos trabalhadores integrados nas carreiras docente e de investigação, salvo se por contrato ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho sejam estabelecidas condições mais favoráveis para os trabalhadores por eles abrangidos.
2 - O presente regulamento aplica-se a todos os serviços do IPG designadamente:
a) Unidades orgânicas de ensino e investigação,
b) Unidades e serviços centrais de apoio,
c) Serviços específicos das unidades orgânicas.
3 - O Regulamento aplica-se igualmente aos funcionários e agentes que, embora vinculadas a outro organismo, aqui exerçam funções.
4 - Considerando a interligação e complementaridade entre o IPG e os Serviços de Ação Social (SAS), o presente Regulamento aplica-se a ambas as entidades, salvaguardando-se alguma especificidade de serviço, devendo as mesmas ser adaptadas, mediante despacho do respetivo dirigente máximo.
Artigo 2.º
Período de funcionamento
1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços podem exercer a sua atividade.
2 - Em regra, o período de funcionamento do IPG decorre, todos os dias úteis, entre as 8:30 horas e as 18:30 horas.
3 - No caso de serviços como as Bibliotecas, as Escolas Superiores ou os SAS, podem ser estabelecidos períodos de funcionamento alargado, bem como aos sábados, que não podem iniciar-se antes das 8 horas, nem terminar depois das 23 horas.
4 - Excecionalmente, e exclusivamente para o pessoal operacional a realizar tarefas de limpeza das instalações, podem ser fixados horários diferenciados, mediante proposta do respetivo responsável.
5 - O período normal de funcionamento dos serviços é obrigatoriamente afixado de modo visível em local adequado.
Artigo 3.º
Período de atendimento
1 - Entende-se por período de atendimento o período durante o qual os serviços do IPG estão abertos para atender o público.
2 - O período de atendimento ao público dos serviços do IPG é das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas.
3 - Quando o interesse público, nomeadamente a comodidade dos utentes do serviço, o justificar, pode o período de atendimento ao público ser fixado por Despacho do Presidente do Instituto, independentemente dos limites estabelecidos no n.º 2.
CAPÍTULO II
Duração, regime e condições de prestação de trabalho
Artigo 4.º
Regime geral de prestação de trabalho
1 - Os trabalhadores do IPG ficam sujeitos à prestação de trabalho em regime de tempo completo, sem prejuízo de regimes especiais previstos na Lei, em instrumentos de regulamentação coletiva, e no presente Regulamento.
2 - Os períodos normais de trabalho diário e semanal são de sete e trinta e cinco horas, respetivamente.
3 - O período normal de trabalho diário é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso com a duração prevista na Lei.
Artigo 5.º
Regime especial de prestação de trabalho a tempo parcial
1 - O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
2 - Pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e o IPG.
Artigo 6.º
Modalidades de horário
1 - A modalidade do horário regra a adotar é a de horário flexível.
2 - Considerando a natureza das atividades desenvolvidas no Instituto Politécnico da Guarda e nas Escolas Superiores nele integradas, podem ser adotadas outras modalidades de horário de trabalho, designadamente:
a) Horário rígido;
b) Jornada continua;
c) Horários desfasados.
3 - Podem ainda ser autorizados, por despacho do Presidente, ouvido o responsável do serviço onde o interessado exerce funções, horários específicos, nos termos previstos na Lei.
Artigo 7.º
Horário flexível
1 - O regime de prestação de trabalho no IPG é o da sujeição ao cumprimento de horário diário na modalidade de horário flexível, sendo que a duração máxima diária não pode ser superior a nove horas ficando vedada a prestação de mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
2 - Na modalidade de horário flexível cada trabalhador poderá gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, entre as 8 horas e 30 minutos e as 18 horas e 30 minutos, observados que sejam os períodos de presença obrigatória designados por plataformas fixas.
3 - As plataformas fixas (períodos de presença obrigatória) a utilizar são as seguintes:
a) Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas;
b) Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 17 horas.
4 - Poderão ser adotados outros períodos de presença obrigatória, por despacho do Presidente ou do Diretor, no caso das unidades orgânicas, com respeito do período mínimo legalmente...
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