Regulamento n.º 632/2016

Data de publicação08 Julho 2016
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico da Guarda

Regulamento n.º 632/2016

Na sequência da publicação da Lei n.º 18/2016, que altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e estabelece o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, torna-se público que por Despacho n.º 51/P.IPG/2016 do Presidente do IPG, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES) e da alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), homologados pelo Despacho Normativo n.º 48/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro de 2008, depois de ouvido o Conselho de Gestão, foi aprovado o Regulamento do Horário de Trabalho no Instituto Politécnico da Guarda, que se publica em anexo.

29 de junho de 2016. - O Presidente, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento do Horário de Trabalho no Instituto Politécnico da Guarda

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores do Instituto Politécnico da Guarda (IPG) que exercem funções públicas na modalidade de contrato, qualquer que seja a natureza das suas funções, com exceção dos trabalhadores integrados nas carreiras docente e de investigação, salvo se por contrato ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho sejam estabelecidas condições mais favoráveis para os trabalhadores por eles abrangidos.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os serviços do IPG designadamente:

a) Unidades orgânicas de ensino e investigação,

b) Unidades e serviços centrais de apoio,

c) Serviços específicos das unidades orgânicas.

3 - O Regulamento aplica-se igualmente aos funcionários e agentes que, embora vinculadas a outro organismo, aqui exerçam funções.

4 - Considerando a interligação e complementaridade entre o IPG e os Serviços de Ação Social (SAS), o presente Regulamento aplica-se a ambas as entidades, salvaguardando-se alguma especificidade de serviço, devendo as mesmas ser adaptadas, mediante despacho do respetivo dirigente máximo.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços podem exercer a sua atividade.

2 - Em regra, o período de funcionamento do IPG decorre, todos os dias úteis, entre as 8:30 horas e as 18:30 horas.

3 - No caso de serviços como as Bibliotecas, as Escolas Superiores ou os SAS, podem ser estabelecidos períodos de funcionamento alargado, bem como aos sábados, que não podem iniciar-se antes das 8 horas, nem terminar depois das 23 horas.

4 - Excecionalmente, e exclusivamente para o pessoal operacional a realizar tarefas de limpeza das instalações, podem ser fixados horários diferenciados, mediante proposta do respetivo responsável.

5 - O período normal de funcionamento dos serviços é obrigatoriamente afixado de modo visível em local adequado.

Artigo 3.º

Período de atendimento

1 - Entende-se por período de atendimento o período durante o qual os serviços do IPG estão abertos para atender o público.

2 - O período de atendimento ao público dos serviços do IPG é das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas.

3 - Quando o interesse público, nomeadamente a comodidade dos utentes do serviço, o justificar, pode o período de atendimento ao público ser fixado por Despacho do Presidente do Instituto, independentemente dos limites estabelecidos no n.º 2.

CAPÍTULO II

Duração, regime e condições de prestação de trabalho

Artigo 4.º

Regime geral de prestação de trabalho

1 - Os trabalhadores do IPG ficam sujeitos à prestação de trabalho em regime de tempo completo, sem prejuízo de regimes especiais previstos na Lei, em instrumentos de regulamentação coletiva, e no presente Regulamento.

2 - Os períodos normais de trabalho diário e semanal são de sete e trinta e cinco horas, respetivamente.

3 - O período normal de trabalho diário é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso com a duração prevista na Lei.

Artigo 5.º

Regime especial de prestação de trabalho a tempo parcial

1 - O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.

2 - Pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e o IPG.

Artigo 6.º

Modalidades de horário

1 - A modalidade do horário regra a adotar é a de horário flexível.

2 - Considerando a natureza das atividades desenvolvidas no Instituto Politécnico da Guarda e nas Escolas Superiores nele integradas, podem ser adotadas outras modalidades de horário de trabalho, designadamente:

a) Horário rígido;

b) Jornada continua;

c) Horários desfasados.

3 - Podem ainda ser autorizados, por despacho do Presidente, ouvido o responsável do serviço onde o interessado exerce funções, horários específicos, nos termos previstos na Lei.

Artigo 7.º

Horário flexível

1 - O regime de prestação de trabalho no IPG é o da sujeição ao cumprimento de horário diário na modalidade de horário flexível, sendo que a duração máxima diária não pode ser superior a nove horas ficando vedada a prestação de mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

2 - Na modalidade de horário flexível cada trabalhador poderá gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, entre as 8 horas e 30 minutos e as 18 horas e 30 minutos, observados que sejam os períodos de presença obrigatória designados por plataformas fixas.

3 - As plataformas fixas (períodos de presença obrigatória) a utilizar são as seguintes:

a) Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas;

b) Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 17 horas.

4 - Poderão ser adotados outros períodos de presença obrigatória, por despacho do Presidente ou do Diretor, no caso das unidades orgânicas, com respeito do período mínimo legalmente...

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