Regulamento n.º 630/2019

Data de publicação09 Agosto 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Redondo

Regulamento n.º 630/2019

Sumário: Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Redondo.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Redondo

Preâmbulo

O presente Regulamento Toponímico estabelece o conjunto de regras fundamentais que permite disciplinar, melhorar e normalizar as normas de atribuição e os mecanismos de atuação de topónimos.

Etimologicamente, o termo toponímia significa o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares.

O reconhecimento e importância da toponímica é, por um lado, um elemento fundamental na divulgação e perpetuidade da história, cultura, costumes, eventos e lugares no âmbito da população do concelho de Redondo; e por outro, é um eficiente sistema de referenciação geográfica, que se pretende gerida de forma sustentável.

Importa pois, definir um quadro regulamentar municipal para dar corpo às ações e procedimentos a desencadear no âmbito da toponímia municipal, delimitando as regras relativas aos materiais utilizados na composição das placas toponímicas e dos respetivos suportes e às normas gerais da sua disposição.

Pretende-se também melhorar a articulação das entidades no ordenamento, construção e reabilitação do espaço urbano.

As designações toponímicas não devem ser influenciados por critérios subjetivos ou fatores de circunstâncias, embora devam refletir alterações sociais importantes.

Nestes termos, ao abrigo das disposições dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, em sua sessão ordinária de 29 de abril de 2019, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Redondo.

CAPÍTULO I

Toponímia

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante, os artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objeto estabelecer um conjunto de regras que disciplinam o procedimento de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações existentes, bem como a atribuição de numeração dos edifícios.

2 - O presente regulamento é aplicado a todos os projetos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal de Redondo ou realizadas no Município e, ainda na parte aplicável, aos já existentes, bem como às alterações da toponímia existente, sendo que a todos os espaços e vias públicas, deverá ser atribuído um topónimo.

Artigo 3.º

Definições 1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;

b) Arruamento - via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedestre ou mista, conforme o tipo de utilização;

c) Avenida - espaço urbano público com dimensões superiores à da rua, que geralmente confina com uma praça;

d) Beco - uma via urbana sem intersecção com outra via;

e) Caminho municipal - via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;

f) Caminho Vicinal: segundo o Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de maio, são caminhos públicos rurais, a cargo das Juntas de Freguesias, de ligação entre particulares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural;

g) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

h) Edificação: segundo o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de imóvel, destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

i) Estrada - via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não-urbano composto por faixa de rodagem e bermas;

j) Estrada Municipal - segundo o Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de maio, são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal;

k) Freguesia - unidade geográfica demarcada segundo um critério de referenciação administrativo;

l) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;

m) Número de polícia - algarismo de porta fornecido pelos serviços da Câmara Municipal;

n) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

o) Parque - espaço público arborizado destinado essencialmente ao recreio e lazer, podendo, no entanto, possuir zonas de estacionamento;

p) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação; constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com forma própria, e em regra delimita quarteirões;

q) Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

r) Lote - porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada à construção;

s) Operações de loteamento - as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.

Secção II

Atribuição de Toponímia

Artigo 4.º

Competência para a atribuição de topónimos

1 - Compete à Câmara Municipal, nos termos das alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, por iniciativa própria, grupo de...

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