Regulamento n.º 63/2018

Data de publicação24 Janeiro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Porto

Regulamento n.º 63/2018

Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º I/365729/17/CMP, que em reunião do Executivo Municipal de 12 de dezembro de 2017, e por deliberação da Assembleia Municipal de 18 de dezembro de 2017, foi aprovado o Regulamento da Taxa Municipal Turística, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

9 de janeiro de 2018. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.

Regulamento da Taxa Municipal Turística do Porto

Nota Justificativa

A análise dos indicadores relativos à atividade turística no Município do Porto revela um crescimento significativo, com particular incidência nos últimos anos.

O crescimento turístico potencia a dinamização da atividade económica da cidade e da área envolvente. Porém, este sucesso do Porto enquanto destino de referência e em crescimento constante, associado à população residente e à população migrante que, diariamente, acorre ao centro da Cidade, implicam um aumento da pressão nos equipamentos públicos, nas infraestruturas, na via pública e no espaço urbano em geral.

A obrigatoriedade de continuar a assegurar o Porto como um destino de referência sustentável, prevenindo a degradação e a excessiva ocupação, implica que a Cidade se ajuste e reforce nos seguintes níveis de atuação e competência diretos: segurança de pessoas e bens; manutenção do espaço público, limpeza e higiene urbana, sinalética e animação. Cumulativamente, a oferta que a Cidade deve proporcionar, seja ao nível cultural, artístico, de lazer, urbanístico e de parque habitacional com vista à captação e fixação de mais e novos residentes deve acompanhar este ajuste e reinventar constante.

Para alcançar este desiderato, a Cidade tem que assegurar que os turistas nacionais e internacionais participem no pagamento das utilidades para si geradas pelo Município, em limiares comportáveis, garantindo a equidade do valor a pagar, face ao desgaste inerente à "pegada turística".

A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, aprovou o novo regime financeiro das autarquias locais conferindo aos municípios o poder de criar taxas que incidam sobre as "utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do município ou por atividades dos particulares".

No exercício desta competência o Município promoveu uma análise dos encargos em que incorre com as utilidades que presta aos turistas da cidade do Porto. Esta análise (que se encontra melhor descrita na fundamentação económico-financeira que constitui parte do presente regulamento) partiu de uma consideração da totalidade dos encargos assumidos pelo Município em 2016 diretamente com a atividade "Turismo", bem como com a parte dos encargos assumidos com a "Segurança", a "Mobilidade e Transporte", o "Ambiente e Qualidade de Vida" e o "Desporto e Animação" que deve ser imputada à "população turística" que, em 2016, dormiu na cidade do Porto - população esta que, de acordo com dados do INE, correspondeu a 3,34 % da população global da cidade.

Perante os valores assim apurados, o Município do Porto considera que o princípio da justa repartição dos encargos públicos impõe que os encargos em que incorre com a geração de utilidades aos turistas que visitam a cidade seja imputado, na proporção em que delas usufruem, a estes turistas e não à população residente no Município.

Com estes pressupostos e fundamentos o Município do Porto cria, através do presente regulamento, a taxa municipal turística.

Ponderando as diferentes opções já adotadas nacional e internacionalmente sobre esta matéria, o Município do Porto opta por consagrar uma taxa que incide exclusivamente sobre as dormidas em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, localizados no Município do Porto e opta também por não fixar...

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