Regulamento n.º 625/2018

Data de publicação27 Setembro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Alvalade

Regulamento n.º 625/2018

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da Freguesia de Alvalade

No uso da competência prevista na Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, torna-se público que na reunião de Executivo da Junta de Freguesia de Alvalade de 20 de agosto de 2018 e na Sessão da assembleia de Freguesia de Alvalade de 5 de setembro de 2018, foi aprovado o Regulamento e tabela geral de taxas e preços da Freguesia de Alvalade, que a seguir se transcreve:

Em conformidade com o disposto no art. 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Alvalade, por deliberação da Assembleia de Freguesia reunida em 5 de setembro de 2018.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar as prestações pecuniárias devidas pelas utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente, pela prestação concreta de serviços públicos locais, pela utilização privada de bens do domínio da Freguesia e pela na remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares.

2 - O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à liquidação, cobrança, modo de pagamento e outras formas de extinção da obrigação tributária.

3 - O presente regulamento tem ainda por objeto os preços e outras receitas a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre a freguesia e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam classificadas no âmbito da relação jurídico tributária.

4 - As taxas e preços previstos na tabela anexa ao presente regulamento ficam sujeitos às isenções, reduções e agravamentos nele previstos.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e das relações geradoras da obrigação de pagamento de preços previstos no presente regulamento e tabela anexa é a Freguesia de Alvalade.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e da relação geradora da obrigação de pagamento de preços previstos no presente regulamento e tabela anexa é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas e preços o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

4 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas e preços previstos na tabela anexa ao presente regulamento são devidos pelos sujeitos passivos e cobrados pela Junta de Freguesia de Alvalade, como contrapartida por utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e fotocópias simples, entre outros;

b) Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos;

c) Utilização e aproveitamento de bens do domínio da Freguesia ou sob gestão da Freguesia;

d) Licenciamento de ocupação da via pública; afixação de publicidade de natureza comercial, quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo à fachada do mesmo; atividade de exploração de máquinas de diversão; recintos improvisados e atividades ruidosas de caráter temporário;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

2 - As utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia que resultem de atribuição legal de competências ou da celebração de contratos de delegação de competências entre o Município de Lisboa e a Freguesia de Alvalade após a aprovação do presente regulamento, ficam sujeitas ao presente regulamento e, em tudo o que nele for omisso, nos termos do regulamento geral de taxas, preços e outras receitas do Município de Lisboa e da tabela de taxas municipais e tabela de preços e outras receitas municipais.

Artigo 4.º

Isenções, reduções e agravamentos

1 - Ficam isentos das taxas administrativas devidas pela emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, os requerentes relativamente aos quais se constate, após consulta do sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral (SIGRE), estarem recenseados na Freguesia de Alvalade.

2 - O pagamento das taxas administrativas devidas pela emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares em situação de insuficiência económica.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, ficam isentos do pagamento de taxas os requerentes que demonstrem que o respetivo agregado familiar tem um rendimento "per capita" não superior a 80 % do Indexante de Apoios Sociais, de harmonia com o previsto no Fundo Social da Freguesia de Alvalade.

4 - Estão ainda isentos do pagamento das taxas administrativas devidas pela emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, além de todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em diploma legal, os requerentes que, mediante a apresentação de atestado multiúso, demonstrem ter um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

5 - O registo de canídeos e gatídeos está isento de taxas.

6 - O licenciamento dos animais classificados nas categorias A, C e F e, bem assim, os cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e utilidade pública e os animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais, está isento de taxa.

7 - Está ainda isento de taxa o licenciamento dos animais das classes G e H quando o detentor demonstre que este se encontrava anteriormente recolhido em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais está isento de taxa.

8 - As taxas devidas pelo licenciamento de animais das classes D, E, G e H são agravadas, nos termos do n.º 2 do art. 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e da parte final do n.º 1 do art. 6.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.

9 - Estão isentos do pagamento das taxas de ruído e ocupação do espaço público as coletividades, as associações e os grupos de cidadãos organizados, relativamente às atividades inseridas nas Festas da Cidade de Lisboa, durante o mês de junho.

10 - Estão isentas do pagamento do valor das taxas de ocupação do espaço público, ocupação pontual em mercados e feiras, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, as associações empresariais, comerciais associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que:

a) A ocupação seja no seu exclusivo interesse ou a publicidade se refira exclusivamente à sua pessoa;

b) A pessoa coletiva não distribua quaisquer resultados ou por outro meio proporcione vantagens económicas aos associados ou membros dos órgãos sociais;

c) O exercício dos cargos sociais não seja remunerado.

11 - Os artistas de rua encontram-se isentos do pagamento de taxa administrativa, no âmbito da ocupação do espaço público.

12 - Estão isentas do pagamento de taxas e preços:

a) as autarquias locais no que tange à realização de atividades próprias organizadas em exclusivo pelas próprias autarquias e disponibilizadas em exclusivo e de forma não onerosa para os respetivos participantes;

b) as empresas municipais instituídas pelo município de Lisboa, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins...

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