Regulamento n.º 622/2016

Data de publicação30 Junho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Moura

Regulamento n.º 622/2016

Regulamento Municipal de publicidade e Ocupação do Espaço Público

Preâmbulo

O princípio do controle prévio da utilização de edifícios e frações tem concentrado as atenções da gestão urbanística da maioria dos municípios, descurando, muitas vezes, a importância da utilização do domínio público municipal.

Tendo em vista a regulamentação da gestão do domínio público municipal, o Município de Moura rege-se por documentos obsoletos com necessidade de adaptação aos novos regimes.

A introdução de novas normativas nacionais, como a iniciativa "Licenciamento 0", devem servir como mote para a revisão/ajustamento da legislação municipal nesta matéria.

Por outro lado, importa relevar o impacto da aplicação do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Moura e do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação no domínio público municipal.

Conjuntamente com as necessidades de adaptação normativa, o presente regulamento tem como principal objetivo simplificar e desonerar os procedimentos de ocupação do espaço público aos munícipes, procurando estimular a utilização deste espaço de uma forma harmoniosa e garantir a transparência processual.

O presente Regulamento foi aprovado por Deliberação de Câmara da Câmara Municipal de Moura de 20/04/2016, após período de discussão pública, tendo sido submetido à aprovação da Assembleia Municipal de Moura que o aprovou em sessão ordinária de 29 de abril de 2016.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º em conjugação com as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, bem assim, na Lei n.º 2110/61, de 19 de agosto, no Decreto-Lei n.º 105/98 de 24 de abril, na Lei n.º 61/2013, de 23 de agosto, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, todos na sua atual redação, nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes e no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece os princípios, condições e critérios que regem a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, bem como o regime de ocupação do espaço público do concelho de Moura.

2 - É ainda regulamentado, nos termos da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, a afixação e inscrição de mensagens de propaganda.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Moura, sem prejuízo de regulamentação especial para determinadas zonas da cidade.

2 - O presente regulamento fixa os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a inscrição e a afixação de mensagens publicitárias em edifícios, equipamento urbano ou suportes publicitários ou quando utilize o espaço público ou que deste seja visível ou audível, estabelecendo o procedimento de licenciamento para tais ações, articulando e complementando os regimes de mera comunicação prévia e de autorização resultantes do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

3 - O presente regulamento aplica-se ainda à inscrição de grafitos, às afixações, a picotagem e a outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas obedece ao regime estabelecido na Lei n.º 61/2013, de 23 de agosto.

4 - O disposto neste regulamento não prejudica a disciplina de gestão e ocupação do domínio público quanto a atividades, eventos ou ocupações específicas consagradas em outros regulamentos municipais ou por lei geral.

5 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) A afixação de editais, notificações e de mais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

b) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

c) A propaganda política;

d) A indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados, mesmo que visíveis do espaço público a partir das montras;

e) A simples indicação de venda, arrendamento ou trespasse aposta nos imóveis, e cujas dimensões não excedam 1 m x 1,5 m, exceto nas frações autónomas cuja dimensão máxima será 0,5 m x 0,75 m.

f) A publicidade afixada ou inscrita ao abrigo de contratos de concessão de exploração de publicidade ou de ocupação do espaço público celebrados pela Câmara Municipal de Moura, doravante Câmara Municipal de Moura, a qual se regerá pelo contrato;

g) Anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e o símbolo oficial de farmácias, sem identificação de laboratórios ou produtos.

h) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito.

i) Simples identificação afixada nos próprios prédios urbanos, do domicílio profissional de pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades cujo estatuto profissional tipifique as placas de identificação apenas como meio de assinalar a sede ou o local de prestação de serviços, desde que estas especifiquem apenas os titulares, os horários de funcionamento, e quando for caso disso, a especialização da prestação do serviço.

6 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais estão sujeitas ao regime de mera comunicação prévia, autorização ou licenciamento, consoante o caso, previsto no presente regulamento.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

1 - Publicidade: qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade económica, com o objetivo, direto ou indireto, de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política, eleitoral ou sindical;

2 - Publicidade exterior: todas as formas de comunicação publicitária previstas no ponto anterior quando destinadas e visíveis do espaço público;

3 - Espaço público: toda a área de acesso livre e de uso coletivo, pertencente ou afeta ao domínio público municipal;

4 - Ocupação do espaço público: qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição, de equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

5 - Espaço público aéreo: as camadas aéreas superiores ao espaço público no solo, sendo os seus limites definidos através de uma linha vertical e perpendicular ao mesmo;

6 - Projeto de ocupação de espaço público: documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando a compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infraestruturas técnicas, bem como das ações de reconversão ou modificação desse espaço;

7 - Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, designadamente sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;

8 - Mobiliário urbano: todo o equipamento instalado, projetado ou apoiado no espaço público que permita um uso, preste um serviço ou apoie uma atividade, designadamente quiosques, bancas, esplanadas e seus componentes, palas, toldos, alpendres, bancos e abrigos de transportes públicos;

9 - Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão de mensagem publicitária, designadamente painel, mupi, anúncio luminoso ou não, elétrico, eletrónico ou eletromagnético, reclamo, mastro, bandeira, moldura, placa, pala, faixa, bandeirola, pendão, cartaz, toldo, chapéu-de-sol, cadeira, mesa, floreira, sanefa, vitrina, relógios termómetro e indicadores direcionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas e dispositivos afins.

Artigo 5.º

Publicidade isenta de controlo prévio

1 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legitimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legitimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos de comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo...

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