Regulamento n.º 621/2020

Data de publicação30 Julho 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Amarante

Regulamento n.º 621/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Taxas e Preços Municipais.

Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;

Que a Assembleia Municipal de Amarante, nas sessões ordinárias realizadas a 28/02/2020 e 27/06/2020, por propostas da Câmara Municipal de 18/02/2020 e 16/06/2020, deliberou aprovar, para entrar em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, o "Regulamento Municipal de Taxas e Preços Municipais e respetivos anexos (Tabela de Taxas e Fundamentação económica financeira) ", que a seguir se publicita.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias.

Para constar e surtir efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-amarante.pt).

E eu, Rui Manuel Moutinho Ferreira, Diretor do Departamento de Administração Geral, o subscrevo.

30 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.

Regulamento Municipal de Taxas e Preços Municipais

Preâmbulo

A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais consagrou no seu artigo quarto o princípio da equivalência jurídica.

Ora, de acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, mas devendo cobrir todos os encargos que a administração suporta com a atividade geradora da taxa.

No âmbito da elaboração da proposta de Regulamento, e dando cumprimento ao estipulado no artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro foi efetuada a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, que se encontra em anexo ao presente documento.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, de acordo com a Lei Geral Tributária, de acordo com o Código de Procedimento e Processo Tributário, e de acordo com os demais diplomas legais elencados no Código Regulamentar relativamente a cada matéria vertida nos diversos regulamentos que o compõem.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Incidência Objetiva

1 - O presente Regulamento e Tabela anexa estabelecem, nos termos da Lei, as taxas e outras receitas municipais e fixa os respetivos quantitativos, aplicando-se a todas as atividades dependentes de licenciamento ou autorização, pela prestação de serviços efetuada pela Câmara Municipal, pela utilização, por parte dos particulares, de bens do domínio público ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares bem ainda pela venda de bens, que a Câmara Municipal leva a efeito ou ainda por compensações devidas pelos particulares pelo exercício de atividades do seu interesse, a aplicar na área deste Município, possibilitando o cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da respetiva população.

2 - É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na Tabela de Taxas, publicada em anexo ao presente Regulamento, que consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação económico-financeira, aqui também anexa, utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município.

3 - Os valores das taxas são fixados na Tabela referida no número anterior.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo gerador da obrigação de pagamento das taxas e preços previstas na tabela anexa ao presente regulamento é o Município de Amarante.

2 - O sujeito passivo, é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento das prestações mencionadas no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas e preços previstas no presente regulamento e tabela anexa, o Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o Setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Atualização

1 - Os valores das taxas e preços municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento serão atualizados anual e automaticamente, no início de cada ano civil e de acordo com a variação média anual da inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística relativa ao mês de outubro.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e preços municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 4.º

Arredondamentos

1 - Em todas as cobranças previstas na tabela anexa a este Regulamento proceder-se-á no total, ao arredondamento por excesso a cinco cêntimos.

2 - Os valores atualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 5.º

Regime de IVA

1 - As taxas ou quaisquer outras prestações cobradas pelo município quando devidas pela realização de uma operação efetuada no uso de poderes de autoridade, estão isentas de IVA, ao abrigo do disposto no artigo 2.º n.º 2 do Código de Imposto do Valor Acrescentado.

2 - Aos valores constantes da tabela em anexo e que não estejam isentos de IVA nos termos do disposto no Código do IVA, acrescerá o imposto à taxa legal em vigor no momento da sua liquidação.

CAPÍTULO II

Isenção de Taxas

Artigo 6.º

Isenções oficiosas

1 - Estão isentas do pagamento das taxas e preços municipais previstas na Tabela anexa ao presente regulamento:

a) As pessoas singulares ou coletivas do direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, bem como as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida pelo Ministério das Finanças isenção do respetivo IRC.

b) As freguesias e as empresas de capitais exclusivamente municipais relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários e diretamente relacionados com os poderes delegados pelo município.

c) As associações sindicais quando em matéria de defesa dos interesses socioprofissionais dos respetivos associados.

d) Os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários que se enquadrem no âmbito de propaganda política.

2 - Os cidadãos portadores de mobilidade reduzida estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso.

Artigo 7.º

Isenções dependentes de pedido

1 - Poderão ser isentadas pela Câmara Municipal do pagamento das taxas e preços municipais estabelecidos no presente Regulamento e na respetiva tabela:

a) As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, bem como as associações de empresas e/ou comerciantes e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;

b) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins;

c) As pessoas singulares ou coletivas, relativamente às taxas a cobrar anualmente, cuja atividade comercial, industrial ou de serviços seja comprovadamente prejudicada devido à realização de obras públicas, quando tais obras se prolonguem por um período superior a um ano.

d) As pessoas singulares, quando se destinem a fins académicos.

2 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas e preços municipais que sejam devidos.

3 - Mediante deliberação da Câmara Municipal, a cobrança de taxas de ocupação do domínio público e pela emissão de licença especial de ruído poderá ser suspensa/reduzida em locais e períodos determinados, nomeadamente por ocasião de eventos ou festividades populares.

4 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas e preços municipais relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada do responsável pela respetiva área funcional.

5 - As isenções previstas neste artigo serão apreciadas a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem tal pedido de isenção.

6 - Para a apreciação do pedido a que se reporta o número anterior deverá o mesmo ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis, em cada caso.

7 - No que diz respeito especificamente ao disposto no n.º 2 do presente artigo, o pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Última declaração de IRS

b) Declaração de rendimentos anuais...

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