Regulamento n.º 620/2020

Data de publicação30 Julho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Setúbal

Regulamento n.º 620/2020

Sumário: Regulamento Específico do Concurso Especial de Acesso e Ingresso aos Cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico de Setúbal para Titulares dos Cursos de Dupla Certificação do Ensino Secundário e de Cursos Artísticos Especializados.

Regulamento Específico do Concurso Especial de Acesso E Ingresso aos Cursos de Licenciatura do IPS para Titulares dos Cursos de Dupla Certificação do Ensino Secundário e de Cursos Artísticos Especializados

As ofertas educativas e formativas que integram as vias profissionalizantes são atualmente responsáveis por cerca de 45 % dos alunos que frequentam o ensino secundário. O contrato de legislatura assinado entre as instituições de ensino superior e o Governo tem como um dos seus objetivos garantir que até ao final da legislatura cerca de 40 % dos estudantes do ensino profissional prossigam estudos no ensino superior.

O Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril criou os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e dos cursos artísticos especializados, revendo o sistema de acesso ao ensino superior adaptando-se à pluralidade de estudantes oriundos do ensino secundário, reduzindo a desigualdade no acesso ao ensino superior que atualmente se verifica entre os estudantes que concluem o ensino secundário na via científico-humanística e nas vias profissionalizantes.

Apesar de este concurso especial deixar à liberdade das instituições de ensino superior a possibilidade de fixarem vagas para estes estudantes, no respeito pela igualdade de oportunidades integrada nos valores pelo IPS, nomeadamente ao nível da Responsabilidade, entende o IPS que deve assegurar esta nova via de ingresso nas suas licenciaturas aos estudantes provenientes das vias profissionalizantes que cumpram os requisitos definidos no Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril.

O Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril, criou os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e dos cursos artísticos especializados. Vários estudos realizados por grupos de trabalho e pela OCDE recomendaram que o sistema de acesso ao ensino superior fosse revisto no sentido de se adaptar à diversidade de estudantes provenientes do ensino secundário e de avaliar adequadamente o tipo de competências dos mesmos, eliminando a desigualdade que atualmente se verifica entre os estudantes que realizam o nível secundário na via científico-humanística e nas vias profissionalizantes.

Apesar de este concurso especial deixar à liberdade das instituições de ensino superior a possibilidade de fixarem vagas para estes estudantes, é entendimento do IPS de que deve permitir esta nova via de ingresso nas suas licenciaturas.

O Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril, consagra que os estudantes realizam provas nas próprias instituições de ensino superior às quais se candidatam, tendo em vista avaliar se dispõem dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso no ciclo de estudos aos quais apresentem candidatura.

O Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril, consagra no artigo 16.º-A que «Os órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior estabelecem, em regulamento próprio, as condições necessárias para a aplicação do disposto no presente diploma, incluindo a fixação dos diplomas, cursos ou áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.»

De acordo com o disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, o início do procedimento de elaboração do presente regulamento foi devidamente publicitado e facultada a constituição de interessados no procedimento, não tendo havido qualquer interessado constituído.

Tendo em conta, por um lado, a natureza da matéria regulamentada, cujas condições de base se encontram fixadas em diplomas legislativos próprios, submetidos a competente consulta pública e, por outro lado a urgência na aprovação do presente instrumento, necessário para que os estudantes das vias profissionalizantes possam realizar as provas de avaliação de conhecimentos e competências e, dessa forma, apresentar candidatura aos cursos de licenciatura do IPS através deste regime especial, entendeu-se não promover pela consulta pública nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do código do procedimento administrativo.

Foram ouvidos os Diretores e os Conselhos Técnicos Científicos das Escolas Superiores do IPS e o Conselho Académico do IPS.

Assim, nos termos do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, do artigo 27.º da Portaria n.º 150/2020, de 22 de junho, da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do RJIES, em conjugação com a previsão da alínea n), do n.º 1, do artigo 25.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, aprovo o Regulamento Específico do Instituto Politécnico de Setúbal para o Concurso Especial de Acesso e Ingresso aos Cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico de Setúbal para Titulares dos Cursos de Dupla Certificação do Ensino Secundário e de Cursos Artísticos Especializados.

30 de junho de 2020. - O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

Regulamento Específico do Concurso Especial de Acesso e Ingresso aos Cursos de Licenciatura do IPS para Titulares dos Cursos de Dupla Certificação do Ensino Secundário e de Cursos Artísticos Especializados

CAPÍTULO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º

Objeto e norma habilitante

1 - O presente regulamento disciplina o acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo conducentes ao grau de licenciado do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) pelo concurso especial de ingresso no ensino superior para estudantes titulares dos cursos de dupla certificação de ensino secundário e de cursos artísticos especializados, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril.

2 - As normas habilitantes são o artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril e o artigo 27.º da Portaria n.º 150/2020, de 22 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo concurso especial de ingresso no ensino superior para estudantes titulares dos cursos dupla certificação de ensino secundário e de cursos artísticos especializados, os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:

a) Cursos profissionais;

b) Cursos de aprendizagem;

c) Cursos de educação e formação para jovens;

d) Cursos de âmbito setorial da rede de Escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

e) Cursos artísticos especializados;

f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

g) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;

h) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;

i) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.

2 - A candidatura depende, ainda, das seguintes condições:

a) Realizar a(s) prova(s) de avaliação de conhecimentos e competências considerada(s) pelo IPS como indispensável(is) ao ingresso e no(s) curso(s) de licenciatura aos quais apresentem candidatura;

b) Não estar abrangido pelo estatuto de estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto;

c) Ter nacionalidade portuguesa, no caso dos titulares dos cursos a que se refere a alínea i) do número anterior.

Artigo 3.º

Ciclos de estudo a que se podem candidatar

1 - É condição de admissão às vagas para estudantes titulares dos cursos dupla certificação de ensino secundário e de cursos artísticos especializados, ser detentor das provas teóricas ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências realizadas no IPS, ou na rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional, no ano letivo em curso ou num dos dois anos letivos anteriores.

2 - O elenco das áreas de educação e formação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura, é fixado por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

3 - Na ausência da deliberação referida no número anterior, o Presidente do IPS, sob proposta do Conselho Técnico-Científico (CTC) de cada Escola, fixa anualmente, por edital, as áreas de educação e formação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura.

4 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura do IPS.

Artigo 4.º

Pré-requisitos

1 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere este regulamento está condicionado à satisfação de pré-requisitos para os cursos de licenciatura do IPS que os exijam, de acordo com o estabelecido nos regulamentos em vigor.

2 - Caso os pré-requisitos exijam provas específicas, compete à Instituição de Ensino Superior onde o candidatado realizou as provas, a emissão da ficha de pré-requisitos.

Artigo 5.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados por edital do...

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