Regulamento n.º 616/2021

Data de publicação08 Julho 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Porto

Regulamento n.º 616/2021

Sumário: Regulamento Perequativo de Edificabilidade e de Encargos Urbanísticos.

José Eugénio de Barros Duarte, Diretor Municipal de Urbanismo, no uso da competência conferida pela Ordem de Serviço I/343222/18/CMP, e no cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, torna público que, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, conforme deliberação de Assembleia Municipal do Porto, em sua sessão de 31 de maio de 2021, foi aprovado o Regulamento Perequativo de Edificabilidade e Encargos Urbanísticos, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e cujo texto se anexa ao presente aviso.

O presente Regulamento, que agora se publica, foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, publicado no Diário da República n.º n.º 48/2021, Série II de 2021-03-10, na página eletrónica da Câmara Municipal do Porto (www.cm-porto.pt), no boletim municipal eletrónico e nas instalações do Gabinete do Munícipe onde foi afixado respetivo edital.

15 de junho de 2021. - O Diretor Municipal do Urbanismo, Eng.º José Eugénio de Barros Duarte.

Regulamento Perequativo de Edificabilidade e Encargos Urbanísticos

SECÇÃO 1

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 64.º a 66.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (na sua versão atual), do consignado na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro na sua atual redação e do estabelecido na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as operações urbanísticas que ocorram no Município do Porto e que se traduzam em aumento da área de edificação.

2 - O presente regulamento complementa o modelo de perequação de edificabilidade e de encargos urbanísticos adotado no Plano Diretor Municipal do Porto, estabelecendo:

a) A compensação por défice ou excesso de edificabilidade concreta relativamente à edificabilidade abstrata;

b) A compensação por défice ou excesso de cedência efetiva para infraestrutura geral relativamente à cedência média devida;

c) A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

d) A compensação por não construção, na área de "zonamento inclusivo", da habitação acessível devida, cujas normas se aplicam também às mudanças de uso;

e) Os incentivos às operações que se pretendem fomentar.

Artigo 3.º

Definições e siglas utilizadas

1 - Adota-se, neste Regulamento, a mesma definição de "área de edificação" constante no PDMP: o somatório, expresso em m2, da área de cada um dos pisos de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados, com exclusão de: terraços descobertos, varandas, desde que não envidraçadas, e balcões abertos para o exterior; espaços livres de uso público cobertos pelas edificações; sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais; arrecadações em cave afetas às diversas unidades de utilização do edifício; estacionamento instalado nas caves dos edifícios; áreas técnicas acima ou abaixo do solo (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras).

2 - Adotam-se neste Regulamento as seguintes siglas:

a) ae - área de edificação total, resultante de operação urbanística, incluindo a pré-existente que seja mantida;

b) AE - a área de edificação resultante de operação urbanística que exceda a pré-existente em situação legal, deduzida de 150m2;

c) CMP - Câmara Municipal do Porto;

d) PDMP - Plano Diretor Municipal do Porto;

e) CIMI - Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

f) TMI - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.

SECÇÃO 2

Edificabilidade

Artigo 4.º

Enquadramento

O PDMP adota, no seu Regulamento, o seguinte modelo perequativo para a distribuição da edificabilidade:

a) Estabelece, com o seu normativo qualitativo e quantitativo, uma edificabilidade para cada local, a qual corresponde à que nele pode e deve ocorrer;

b) Estabelece uma edificabilidade abstrata para cada prédio, a qual é entendida como direito de edificabilidade (ainda abstrato) do proprietário;

c) Estabelece o conceito de edificabilidade concreta, como sendo a já existente em situação legal, ou a estabelecida em processo de gestão urbanística;

d) Quando, em área sujeita a processo de gestão urbanística, a edificabilidade referida na alínea a) for superior à edificabilidade abstrata:

i) É cedida à CMP uma área com a edificabilidade em excesso, salvo se razões urbanísticas ou logísticas o impeçam ou desaconselhem;

ii) Não se verificando a cedência, o promotor paga uma compensação à CMP proporcional à edificabilidade concreta que exceda a abstrata;

e) Quando, por razões urbanísticas que não decorram da vontade do proprietário nem das características próprias do respetivo prédio (biofísicas, patrimoniais ou cadastrais), a edificabilidade concreta resultante de processo de gestão urbanística for inferior à abstrata, a CMP paga uma compensação ao promotor proporcional à diferença entre edificabilidade concreta e abstrata;

f) As cedências e compensações que ocorram conforme alíneas d) e e) reportam-se ao Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística.

Artigo 5.º

Compensações

1 - O valor das compensações pecuniárias (CE) referidas no artigo anterior é estabelecido pela fórmula:

CE = dae x (cL/cL máx. x 0,15) x C

sendo:

dae: a diferença, em m2 de ae, entre edificabilidade concreta e edificabilidade abstrata;

C: o "custo de referência" do m2 de ae estabelecido conforme Portaria 65/2019, de 19/02;

cL: o coeficiente de localização fixado para o local, no quadro do CIMI, considerando a afetação dominante ("serviços" nos espaços de atividades económicas, "habitação" em todos os demais);

cL máx: o coeficiente de localização máximo fixado, para o País, no quadro do CIMI, considerando a afetação dominante ("serviços" nos espaços de atividades económicas, "habitação" em todos os demais).

2 - Nos casos em que dae (igual ou maior que) ao acréscimo de edificabilidade face à pré-existente em situação legal, dae é substituída por esse acréscimo na fórmula estabelecida no n.º 1.

3 - Não há lugar a compensação quando se trate de edificação de equipamentos de utilização coletiva de relevante interesse municipal, conforme identificação presente no Relatório do PDMP, ou como tal reconhecido pela CMP, ou quando se trate de habitação social.

SECÇÃO 3

Encargos urbanísticos

Artigo 6.º

Enquadramento

1 - Os encargos urbanísticos, conforme são identificados no PDMP, correspondem à construção, reforço e manutenção de infraestruturas, entendidas estas no sentido lato, englobando:

a) Todo o espaço público de circulação e de estadia, incluindo vias, estacionamento, praças e espaços verdes;

b) Os sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, o sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos, as redes de fornecimento de energia elétrica, iluminação pública, gás e telecomunicações;

c) Equipamentos públicos de utilização coletiva.

2 - A infraestrutura, em função da sua abrangência, considera-se dividida em:

a) Infraestrutura local, a que, englobando todas as redes referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, irá servir diretamente e sobretudo cada conjunto edificado;

b) Infraestrutura geral, a que serve o território municipal de uma forma mais ampla.

3 - Na aplicação deste Regulamento são contabilizados como infraestrutura geral:

a) Os espaços destinados a equipamentos;

b) Parte das vias assinaladas na Planta de Ordenamento como integrantes dos "Eixos urbanos estruturantes" e "Eixos urbanos complementares", concretamente:

i) Os troços viários sem construção adjacente em extensão (igual ou maior que) 50 m;

ii) A área dos troços viários com construção adjacente que exceda um perfil transversal de 12 m, quando a sua dimensão decorra de imposição municipal.

c) As áreas verdes de acesso público integradas na Carta da Estrutura Ecológica Municipal ou assinaladas como "áreas verdes de proteção e enquadramento" na Carta de Qualificação do Solo, deduzidas de 0,1 m2/ m2AE em cada operação urbanística que as integre;

d) Os espaços destinados a componentes de âmbito geral das infraestruturas referidas na alínea b) do n.º 1.

4 - O PDMP, no seu Regulamento, estabelece o seguinte modelo perequativo para a distribuição dos encargos urbanísticos:

a) São devidos pelos promotores de todas as operações urbanísticas, sistemáticas e não sistemáticas, encargos proporcionais à edificabilidade concreta que exceda a preexistente em situação legal;

b) Estes encargos incluem:

i) Execução de obras de urbanização e correspondente cedência de terreno, conforme o necessário à operação, variável em função de preexistências, especificidades locais e normativa do PDMP;

ii) Cedência do terreno identificado pela CMP como necessário para infraestrutura geral, referenciada à cedência média para tal estabelecida pelo PDMP;

iii) Taxa e compensações urbanísticas que, considerando os encargos referidos em i) e ii), assegurem uma distribuição perequativa entre todas as operações.

c) A taxa e compensações a fixar assentam em "encargos padrão", os quais correspondem a custos e valores médios reais.

5 - A taxa e compensação estabelecidas nos dois artigos seguintes cumprem o referido no n.º 3 e exprimem a decisão municipal de fixar a seguinte participação de cada operação urbanística no financiamento das infraestruturas:

a) Realização de obras de infraestrutura local...

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