Regulamento n.º 616/2016

Data de publicação29 Junho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade da Beira Interior

Regulamento n.º 616/2016

O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, (alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro e Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, republicado por este último, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro), estabelece, no seu artigo 44.º, que a mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

A Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho veio definir as regras relativas aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso nas instituições de ensino superior para os estudantes matriculados e inscritos em quaisquer estabelecimentos e cursos de ensino superior nacionais ou estrangeiros. Assim, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da Universidade, aprovo o:

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/curso da Universidade da Beira Interior

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade da Beira Interior, adiante designada UBI.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ao grau de mestre através de um ciclo de estudos integrado de mestrado.

Artigo 3.º

Reingresso

O reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos seus estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 4.º

Requerimento de reingresso

1 - Podem requerer reingresso na UBI os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse curso ou curso que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem ingressar.

Artigo 5.º

Instrução do requerimento de candidatura ao regime de reingresso

1 - O requerimento de candidatura ao regime de reingresso é efetuado através do preenchimento do formulário em sistema online e com o upload da fotocópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte, para sua instrução.

2 - A candidatura está sujeita ao pagamento de emolumentos fixados pela UBI.

Artigo 6.º

Limitações quantitativas

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 7.º

Mudança de par instituição/curso

1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores realizou uma inscrição.

2 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 8.º

Requerimento de mudança de par instituição/curso

1 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso, realizados em qualquer ano letivo;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.

4 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso do ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

5 - Apenas é permitida a mudança de par instituição/curso para o mestrado integrado em Medicina, a estudante que tenha sido colocado em curso com idêntica designação no ensino superior, ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 9.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário...

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