Regulamento n.º 61/2022

Data de publicação18 Janeiro 2022
Número da edição12
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Areeiro
N.º 12 18 de janeiro de 2022 Pág. 600
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE AREEIRO
Regulamento n.º 61/2022
Sumário: Regulamento de Interesses da Junta de Freguesia de Areeiro.
Fernando Manuel Moreno d’Eça Braamcamp, Presidente da Junta de Freguesia do Areeiro,
torna público que, nos termos e para os efeitos previsto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua
redação atual, a Assembleia de Freguesia em sessão ordinária realizada a 16 de dezembro de
2021, sob proposta do executivo aprovada na sua reunião ordinária de 7 de dezembro de 2021,
aprovou o Regulamento do Exercício de funções dos Titulares de Cargos Políticos — Registo de
Interesses da Freguesia do Areeiro.
Regulamento do Exercício de Funções dos Titulares de Cargos Políticos
e Altos Cargos Públicos — Registo de Interesses da Freguesia do Areeiro
Preâmbulo
Considerando:
I — Os deveres decorrentes do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de
30 de junho e respetivas alterações (artigo 4.º);
II — O Regime Jurídico da Tutela Administrativa, estabelecido pela Lei n.º 27/96, de 1 de
agosto, (artigo 7.º e 8.º), na sua redação atual;
III — As disposições constantes da Secção III, titulada «Das Garantias de Imparcialidade», arti-
gos n.º 69 a 76.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro, na sua redação atual;
IV — A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, que regula o exercício de
funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e
regime sancionatório, que entrou em vigor no primeiro dia da presente Legislatura da Assembleia
de Freguesia;
V — A Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro, que estabelece regras transversais às nomeações
para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública
e gestores públicos;
VI — O Estatuto de Pessoal Dirigente aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na re-
dação atual, adaptada à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, e respetivas
alterações (artigo 1.º, 2.º e 4.º), ambos na sua redação atual;
VII — O Ofício Circular n.º 70/2019 -PB, da ANMP, sobre o regime de exercício de titulares de
cargos políticos e altos cargos públicos;
VIII — A Recomendação de 8 de janeiro de 2020, do Conselho de Prevenção da Corrupção,
sobre gestão de conflitos de interesses no setor público, sendo esta matéria fundamental nas rela-
ções entre os/as cidadãos e as entidades públicas, e a necessidade da sua adequada prevenção
e gestão para promoção da integridade e transparência;
IX — Que, nos termos do estabelecido na já citada Lei n.º 52/2019, as freguesias devem
aprovar códigos de conduta, a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet
(artigo 19.º). Nesse sentido, proceder -se -á à regulamentação do Código de Conduta, a publicar no
Diário da República, 2.ª série, após a respetiva aprovação pela Assembleia de Freguesia, passando
o mesmo a estabelecer um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação,
que devem ser observados pelos trabalhadores, assessores e membros dos gabinetes de apoio
aos vogais, bem com aos eleitos locais da Junta de Freguesia do Areeiro, no seu relacionamento
com terceiros;

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