Regulamento n.º 606/2016

Data de publicação23 Junho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Médicos Dentistas

Regulamento n.º 606/2016

Foram ouvidos os Médicos Dentistas no âmbito da consulta pública à classe de profissionais da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD).

No uso da competência prevista na alínea f) do n.º 3 do artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 124/2015, de 2 de setembro, que procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, através da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto, no sentido de o adequar, à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, delibera o Conselho Geral da Ordem dos Médicos Dentistas aprovar o seguinte regulamento:

Regulamento da Ação Disciplinar da Ordem dos Médicos Dentistas

I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Participação

1 - Quem com base na legitimidade procedimental prevista no n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto a Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) participe ou pretenda participar factos, que alegadamente sejam suscetíveis de constituir infração disciplinar deve reduzir a mesma a escrito, fazendo dela constar:

a) Identificação do participante mediante nome completo, domicílio e ainda preferencialmente se dispuser de tal, endereço de correio eletrónico.

b) Descrição o mais completa possível da situação detalhada dos factos;

c) Identificação do(s) Médico(s) Dentista(s) visado(s),

d) Indicação e/ou junção de todos os elementos de prova, que, no caso de testemunhas, não podem exceder o número de 3;

e) Assinatura do participante, representante legal ou de mandatário constituído;

f) Afirmação clara da intenção de participar disciplinarmente contra o visado;

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser utilizado para efeitos de participação, o formulário de reclamação, disponível no portal eletrónico da Ordem dos Médicos Dentistas.

3 - No caso de a participação ser subscrita por mandatário constituído, conforme previsto na parte final da alínea e), do n.º 1, a mesma deve ser acompanhada da respetiva procuração forense.

4 - Caso se verifique a ausência da procuração forense, será solicitado ao participante e/ou mandatário pela via mais célere, a regularização da documentação no prazo máximo de 5 dias.

5 - Findo o prazo indicado no número anterior, sem que seja junta a respetiva procuração forense, considera-se o mandato como não constituído.

Artigo 2.º

Desistência da participação

1 - Se nos termos do artigo 79.º do Estatuto, der entrada nos serviços da Ordem dos Médicos Dentistas desistência da participação, a mesma só não produzirá efeitos se, notificado o visado ou o arguido, este se opuser à mesma no prazo de 5 dias, alegando que pretende a continuidade da ação disciplinar, por a mesma ter posto em causa a sua dignidade pessoal ou profissional.

2 - Se o visado ou arguido nada disser no prazo previsto no número anterior, o seu silêncio vale como aceitação da desistência.

3 - Durante a audição do visado ou do arguido pode o relator perguntar se, em caso de desistência do participante, a aceita e, nesse caso, fica prejudicada a notificação prevista no número anterior caso a desistência venha a ser requerida no processo pendente.

4 - Se o conselho deontológico e de disciplina considerar que a participação coloca em causa o prestígio da OMD ou a dignidade da profissão, no prazo de 15 dias a contar da receção da desistência será dado prosseguimento à ação disciplinar.

5 - No caso precedente a continuação do processo apesar da desistência deve contar de decisão fundamentada do conselho deontológico e de disciplina, tomada na reunião ordinária seguinte à data de entrada da desistência.

Artigo 3.º

Notificações

1 - Em qualquer forma de ação disciplinar, a notificação do visado ou do arguido deverá ser feita por carta registada com aviso de receção para o domicílio fixado como sede de correspondência pelo membro junto dos serviços administrativos da Ordem dos Médicos Dentistas.

2 - Na hipótese de a carta vir devolvida por não reclamada, deverá considerar-se que o visado ou arguido está em parte incerta e será notificado editalmente nos termos previstos no estatuto e, ainda, com publicitação dos editais em local próprio no sítio eletrónico da OMD.

3 - Todos os outros intervenientes no processo devem ser notificados para os termos do mesmo pela via mais expedita possível, preferencialmente por correio eletrónico, sem prejuízo de poderem ser notificados por registo postal simples.

4 - No caso de ser necessária a notificação edital do arguido ou visado, os custos das publicações inerentes às formalidades legais da mesma, ser-lhe-ão imputados e cobrados voluntária ou coercivamente pelo órgão estatutariamente competente para o efeito.

Artigo 4.º

Assistência pela assessoria jurídica

1 - Em qualquer forma de ação disciplinar o conselho deontológico e de disciplina ou o relator nomeado pode, conforme os casos, ser coadjuvado pela assessoria jurídica da OMD na fase instrutória própria desse procedimento, bem como a tramitação dos mesmos.

2 - Quando houver que tomar decisões interlocutórias ou finais, a assessoria fará concluso o processo ao relator para decisão, instruindo-as previamente com parecer jurídico, exceto quando o relator, atendendo à especificidade clínica da questão em discussão, avocar a si o processo, caso em que promoverá este parecer de natureza clínica.

Artigo 5.º

Direito a constituir advogado

Em qualquer estado do processo e qualquer que seja a forma da ação disciplinar em causa, o visado ou o arguido tem direito a constituir advogado.

Artigo 6.º

Prazos

Os prazos referidos no presente regulamento são sempre contados em dias úteis exceto quando sejam iguais ou superiores a 6 meses.

Artigo 7.º

Participação contra membros do Conselho Deontológico e de Disciplina

Sem prejuízo do disposto no artigo 72.º, n.º 5 do Estatuto, os membros do conselho deontológico e de disciplina que sejam visados em participação disciplinar, ficam impedidos de participar no ponto da ordem do dia destinado à sua apreciação.

Artigo 8.º

Impedimentos

1 - O membro do conselho deontológico e de disciplina deve considerar-se impedido de apreciar e deliberar sobre uma participação disciplinar, ou de ser nomeado como relator de processo disciplinar, quando, designadamente:

a) Seja ele o participante;

b) Seja participante e/ou visado, o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) O participante seja ou tenha sido seu doente;

d) Mantenha relação profissional próxima com o participante e/ou visado;

2 - O membro do conselho deontológico e de disciplina que se considere abrangido por alguma das causas referidas no número anterior, deve imediatamente comunicar tal facto ao conselho deontológico e de disciplina, que decidirá da existência ou não de impedimento.

3 - Caso se verifique perante uma determinada participação, a existência de impedimentos que prejudique o quórum mínimo deliberativo constante do artigo 68.º, n.º 2 do estatuto, os membros do conselho deontológico e de disciplina apresentados no momento da candidatura ao órgão, enquanto suplentes, assumirão a funções adequadas ao correto funcionamento do órgão evitando a paralisação dos trabalhos.

II

Do processo de inquérito

Artigo 9.º

Instauração

Para efeitos do disposto no artigo 96.º do estatuto, o presidente do conselho deontológico e de disciplina instaura processo de inquérito, quando, face a uma participação disciplinar:

a) Não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar.

b) Não seja possível identificar de forma clara e concreta o respetivo infrator.

Artigo 10.º

Instrutor e início das diligências

1 - Instaurado o processo de inquérito, o presidente do conselho deontológico e de disciplina designa, no mesmo despacho, o respetivo instrutor de entre os vogais do conselho deontológico e de disciplina.

2 - Nomeado o instrutor, este determina, no prazo máximo de 30 dias o início do inquérito e manda proceder à notificação do(s) visado(s) nos termos do artigo 100.º do estatuto da OMD para se pronunciarem, por escrito, no prazo de 10 dias ou, presencialmente, quando nisso haja conveniência processual, devendo, neste caso, comparecer(em) na data determinada na sede ou nas delegações da OMD para prestar esclarecimentos relativamente ao conteúdo da participação.

3 - Compete ao instrutor nomeado, a promoção sumária das diligências necessárias a apurar as circunstâncias subjetivas ou objetivas previstas no artigo anterior, incluindo a de determinar a prestação de declarações por testemunhas que eventualmente o participante indique.

4 - O instrutor designado remete as conclusões da prova obtida...

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