Regulamento n.º 601/2016

Data de publicação17 Junho 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Óbidos

Regulamento n.º 601/2016

Regulamento Municipal de Trânsito da Vila de Óbidos

Humberto da Silva Marques, Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, faz saber que:

O Regulamento Municipal de Trânsito da Vila de Óbidos foi aprovado na reunião da Câmara Municipal de Óbidos, realizada em 06 de fevereiro de 2013, e na sessão da Assembleia Municipal de Óbidos, de 26 de fevereiro de 2013, com as alterações introduzidas ao artigos 43.º e 44.º aprovadas pela Câmara Municipal na sua reunião de 13 de dezembro de 2013 e pela Assembleia Municipal em sessão de 23 de dezembro de 2013.

Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-obidos.pt).

3 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara, Eng. Humberto da Silva Marques.

Regulamento Municipal de Trânsito da Vila de Óbidos

(após inquérito público)

Janeiro de 2013

Nota justificativa

A avaliação da aplicação das regras vigentes em matéria de ordenamento de trânsito na Vila de Óbidos revela uma utilização inadequada do espaço público, com notório prejuízo para a qualidade de vida e do ambiente urbano, para a segurança de pessoas e bens, bem como para a salvaguarda, conservação e fruição do património edificado, pelo que se torna necessária a revisão do regime de circulação, da organização viária, do estacionamento de veículos automóveis e das condições de acesso à zona intramuralhas, bem como das condições para a realização de operações de cargas e descargas. Neste sentido, considerando que são objetivos da Câmara Municipal de Óbidos:

Prosseguir a sua política de melhoria da qualidade do ambiente urbano e da qualidade de vida dos residentes na Vila de Óbidos, e de todos os que a visitam e que nela trabalham;

Prosseguir a política de proteção civil no que respeita à prevenção de riscos e à necessidade de proteção e socorro da população, atendendo aos constrangimentos resultantes da malha urbana e ao elevado número de visitantes, garantindo o acesso a veículos de emergência e a eficácia das suas operações em situações de acidente ou catástrofe;

Prosseguir a política de salvaguarda, conservação, gestão e fruição do conjunto urbano da Vila de Óbidos, pelo reconhecido valor cultural do seu património material e imaterial;

Promover a mobilidade pedonal na Vila de Óbidos propiciando um uso cómodo e adequado dos espaços públicos, particularmente das praças e largos enquanto áreas privilegiadas de vivência;

A melhoria das condições de habitabilidade da zona intramuralhas da Vila de Óbidos, designadamente através da definição de zonas de estacionamento condicionado especialmente destinadas ao uso de veículos de residentes.

Assim, Por deliberação da Câmara Municipal de Óbidos tomada em reunião ordinária de 16 de maio de 2012, em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, foi submetido a inquérito público o Projeto de Regulamento Municipal de Trânsito da Vila de Óbidos, durante o período de 30 dias a contar da publicação do Anúncio n.º 12884/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 114, de 14 de junho. O anúncio foi ainda afixado nos lugares públicos do costume e divulgado na comunicação social.

Durante o período de inquérito público foi realizada uma sessão pública de esclarecimento sobre a proposta, em 19 de junho de 2012, no auditório da Casa da Música, em Óbidos, e duas reuniões com a Proteção Civil e GNR de Óbidos, nos dias 16 de julho e 7 de agosto do mesmo ano. As participações recebidas e os memorandos das referidas reuniões, bem como as respetivas fichas de ponderação, constam do Relatório de Ponderação submetido a apreciação da Câmara Municipal.

Em resultado do inquérito público realizado e da ponderação constante no referido relatório, foram introduzidas alterações aos artigos 1.º, 14.º, 31.º e 38.º do projeto de regulamento Municipal de Trânsito da Vila de Óbidos, bem como ao respetivo Plano Geral de Ordenamento de Trânsito e Estacionamento.

A versão do projeto de regulamento elaborada após o inquérito público não modificou substancialmente a versão submetida a discussão pública, sendo que as alterações realizadas visaram o aperfeiçoamento da proposta, acolhendo as sugestões recebidas sempre que viáveis de acordo com a análise técnica constante no respetivo Relatório de Ponderação, a sua maior parte com expressão apenas no Plano Geral de Ordenamento de Trânsito e Estacionamento.

As alterações aos artigos 1.º e 31.º visaram apenas retificar pontualmente a redação inicial, e, por outro lado as alterações introduzidas aos artigos 14.º e 38.º são em benefício dos munícipes, quer pela limitação da reserva de lugares ao horário de funcionamento das entidades, libertando os lugares para os restantes utilizadores fora desse horário, como pelo estabelecimento de um nível inferior do limite máximo das coimas para infrações de menor gravidade às disposições do presente regulamento.

Pelo exposto, consideramos não se justificar a abertura de nova fase de inquérito público, pelo que, no uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º e n.º 7 do artigo 112.º da Constituição República Portuguesa, Lei Constitucional n.º 1/2005, conferida pela alínea u) do n.º 1, alínea f) do n.º 2 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, com a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, com o artigo 6.º e artigo 7.º do DL n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que alterou e republicou o Código da Estrada, aprovado pelo DL n.º 114/94 de 3 de maio, com o artigo 1.º e 2.º do Regime Relativo às Condições de Utilização dos Parques e Zonas de Estacionamento, aprovado pelo DL n.º 81/2006, de 20 de abril, com o artigo 3.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro na sua atual redação, propomos:

Que a Câmara Municipal aprove o presente projeto de Regulamento Municipal de Trânsito da Vila de Óbidos e delibere a sua submissão à apreciação e eventual aprovação pela Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento Municipal de Trânsito da Vila de Óbidos é elaborado ao abrigo do artigo 241.º e do n.º 1 e 2 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 7.º do DL n.º 44/2005, de 23 fevereiro, que alterou e republicou o Código da Estrada aprovado pelo DL n.º 114/94, de 3 de maio, e legislação complementar, do artigo 1.º e 2.º do Regime Relativo às Condições de Utilização dos Parques e Zonas de Estacionamento, aprovado pelo DL n.º 81/2006, de 20 de abril, no âmbito das competências conferidas pela alínea u) do n.º 1 e alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de janeiro e Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação e objeto

1 - O presente Regulamento visa estabelecer o regime de trânsito e estacionamento nas vias e espaços do domínio público municipal, bem como nas vias de domínio privado quando abertas ao trânsito público, incluídos na área delimitada na planta em anexo (anexo I).

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículos ficam obrigados ao cumprimento das disposições estabelecidas pelo presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento do disposto no Código da Estrada e respetiva legislação complementar.

3 - O presente regulamento não é aplicável às zonas de estacionamento que sejam objeto de regulamentação específica.

4 - Em tudo o que for omisso no presente regulamento aplica-se o Código da Estrada e respetiva legislação complementar.

Artigo 3.º

Anexos

Fazem parte integrante do presente regulamento:

a) Anexo I - Área de Aplicação do Regulamento e Zonas;

b) Anexo II - Plano Geral de Ordenamento de Trânsito e Estacionamento;

c) Anexo III - Modelos de dísticos.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) «Dísticos» - Títulos emitidos pela Câmara Municipal de Óbidos, que conferem os direitos de acesso, circulação e estacionamento, na Zona de Acesso Automóvel Condicionado e nas Zonas de Estacionamento Condicionado.

b) «Edifícios ou frações devolutos» - Aplica-se o conceito definido nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006 de 8 de agosto;

c) «Fração» - Parte de um edifício constituído ou não em propriedade horizontal cuja utilização é independente;

d) «Utilização-tipo» - A classificação do uso de qualquer edifício ou fração para efeitos de atribuição de dísticos.

e) «Utilização-tipo I» - Corresponde a edifícios ou frações destinados a habitação.

f) «Utilização-tipo II» - Corresponde a edifícios ou frações destinados a comércio, serviços, restauração e bebidas, ou serviços afetos à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da administração central e local, saúde, educação, cultura, justiça, segurança social, segurança pública, proteção civil, culto;

g) «Utilização-tipo III» - Corresponde a edifícios ou frações destinados a estabelecimentos que prestem serviços de alojamento mediante remuneração, designadamente alojamento local, estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, devidamente registados na Câmara Municipal de Óbidos.

h) «Utilização-tipo IV» - Corresponde a edifícios ou frações destinados a usos complementares e dependentes do edifício principal, designadamente garagem, arrecadação, adega, casa do forno, telheiro, ou outros anexos.

i) «Zona de Acesso Automóvel Condicionado» - Zona em que o acesso é condicionado, cujo controle é exercido através de sinalização e atribuição de dísticos, podendo eventualmente ser...

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