Regulamento n.º 600/2021

Data de publicação01 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Paredes

Regulamento n.º 600/2021

Sumário: Republicação da alteração do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Paredes.

Republicação da alteração do Regulamento das Zonas de Estacionamento de duração limitada do Município de Paredes

José Alexandre da Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Paredes, torna público que, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, republica-se a alteração do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Paredes, aprovada em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 30 de abril de 2021, mediante proposta da Câmara Municipal do dia 11 de dezembro de 2020, em substituição do Regulamento n.º 473/2021, publicado na 2.ª série, n.º 98, de 20 de maio de 2021, por inexatidão do seu Anexo I.

Cumpridos que estão os requisitos legalmente exigidos, a alteração ao Regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação, ficando posteriormente disponível na página eletrónica da autarquia, em www.cm-paredes.pt

21 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara, Dr. Alexandre Almeida.

Regulamento das Zonas de Estacionamento de duração limitada

Nota justificativa

Considerando as competências atribuídas aos municípios para o ordenamento do trânsito e estacionamento na área das suas respetivas jurisdições bem como o sentido da evolução legislativa materializado nos diplomas recentes, nomeadamente através da Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto, Lei-Quadro das transferências de competências para as autarquias locais, e o Decreto-Lei n.º 107/2018 de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público.

Considerando que a implementação das zonas de estacionamento de duração limitada é um fator determinante no ordenamento do estacionamento, permitindo regular a oferta e a procura, disciplinando o estacionamento e evitando que o mesmo seja efetuado de forma abusiva.

Considerando que compete ao Município de Paredes, a gestão e fiscalização das zonas de estacionamento de duração limitada, impõe-se, face à nova realidade, alterar e atualizar as disposições do regulamento geral de estacionamento de forma a melhor concretizar os objetivos que se visam atingir, nomeadamente contribuir para uma maior capacidade do município ao nível da gestão dos estacionamentos, e da mobilidade viária interna, em geral, e disciplinar o estacionamento à superfície, criando normas equitativas e adequadas às situações vividas no quotidiano diário, por forma a permitir uma maior concretização do bem-estar das populações, sua mobilidade e, consequentemente, da sua qualidade de vida.

No que respeita à ponderação de custos benefícios das medidas projetadas, as alterações efetuadas têm como finalidade ir ao encontro dos interesses dos cidadãos, contribuindo, assim, para a melhoria da sua qualidade de vida, procurando, em simultâneo, incentivar ou desincentivar determinadas atividades ou comportamentos e promover a otimização do serviço prestado pela autarquia num contexto de desenvolvimento económico sustentável.

Nestes termos, e para cumprimento do disposto na Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais, (RGTAL), na sua atual redação, os montantes a cobrar atenderam aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação concreta de um serviço público local, na utilização privativa de um bem público ou privado do domínio municipal e à remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica.

Para o efeito, o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo, contudo, ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.

Assim, para cumprimento do disposto no RGTAL, a fundamentação económico-financeira das taxas encontra-se prevista no Anexo II ao presente Regulamento, do qual passa a fazer parte integrante.

Tendo o Município de Paredes, deliberado em 31 de outubro de 2019, dar início ao procedimento tendente à aprovação das alterações ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), alterações essas que justificam a revogação da versão inicial do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, verificou-se que no decurso do prazo estabelecido não foram apresentados quaisquer contributos para a elaboração do presente Projeto de Regulamento.

Neste contexto, propõe-se submeter o presente projeto de Regulamento à reunião do Executivo Municipal para aprovação e submissão a consulta pública, pelo período de 30 dias, conforme o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, no artigo 70.º, 71.º, 163.º e 169.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua atual redação, no artigo 20.º da Lei n.º 73/2013 de 03 de setembro, e no artigoº 6.º, n.º 1, alínea d) a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no artigo 4.º n.º 1 alínea a) e no n.º 3, e no artigo 5.º, n.º 1, alínea d), ambos do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime das zonas de estacionamento de duração limitada, doravante designadas por ZEDL.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se às ZEDL, nas vias e espaços públicos...

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