Regulamento n.º 592/2022

Data de publicação01 Julho 2022
Gazette Issue126
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Notários
N.º 126 1 de julho de 2022 Pág. 144
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS NOTÁRIOS
Regulamento n.º 592/2022
Sumário: Aprova o Regulamento do Selo Branco a Utilizar pelos Notários.
Regulamento do Selo Branco a Utilizar pelos Notários
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Notários
(aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de agosto, na redação em vigor), abreviadamente EON,
cabe à assembleia geral, além do mais, a aprovação de todos os regulamentos propostos pela
direção.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Estatuto do Notariado (aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na versão atualmente em vigor), «[o] notário tem direito a usar,
como símbolo da fé pública, selo branco, de forma circular, representando em relevo o escudo da
República Portuguesa, circundado pelo nome do notário e pela identificação do respetivo cartório,
de acordo com o modelo aprovado por Portaria do Ministério da Justiça».
Neste enquadramento, foi aprovada e publicada a Portaria n.º 184/2005, de 15 de fevereiro,
a qual veio a ser revogada pela Portaria n.º 483/2005, de 18 de maio. Foi, assim, aprovado o
modelo de selo branco, o qual deverá ser delimitado por uma linha circular: gravura circular, com
um diâmetro máximo de 42 mm, com a esfera armilar e o escudo da República Portuguesa no
centro, rodeados pela referência, por extenso, à República Portuguesa e pela inscrição do nome
do notário, do seu título profissional e do município sede do seu cartório — cf. artigos 2.º e 3.º da
mencionada Portaria n.º 483/2005, de 18 de maio.
Cabe à Ordem dos Notários defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias
pessoais e colaborar na administração da justiça, assegurar o desenvolvimento transparente da
atividade notarial, com respeito pelos princípios da independência e da imparcialidade, promover a
divulgação e o aprofundamento dos princípios deontológicos da atividade notarial, tendo em conta a
natureza pública essencial desta, e zelar pelo seu cumprimento e defender os interesses e direitos
dos seus associados nos termos do artigo 3.º do EON.
Considera -se fundamental para a defesa do interesse público e do exercício da atividade
notarial o estabelecimento de um quadro regulatório que estabeleça os requisito mínimos para
que mais entidades para além da Imprensa Nacional -Casa da Moeda, SA (INCM) possam emitir
com a segurança jurídica e técnica necessária selos brancos de forma a incentivar e promover a
livre concorrência e consequentemente, aumentar a celeridade deste procedimento e diminuir os
custos associados.
Assim, a assembleia geral da Ordem dos Notários, reunida em Lisboa, no dia 4 de junho
de 2022, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do EON, deliberou aprovar,
sob proposta da direção, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º, do EON, o
seguinte regulamento de emissão do selo branco a utilizar pelos notários no âmbito da respetiva
atividade:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto regular a emissão de selos brancos por entidades
diversas da Imprensa Nacional -Casa da Moeda SA (INCM) para utilização pelos notários no âmbito
da respetiva atividade.

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