Regulamento n.º 592/2018

Data de publicação31 Agosto 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Tábua

Regulamento n.º 592/2018

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Tábua na sua Sessão Ordinária de 22 de dezembro de 2017, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião Ordinária de 13 de dezembro de 2017.

Mais torna público que o projeto de regulamento foi objeto de audiência dos interessados e consulta pública, de acordo com o plasmado nos artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho e nos lugares públicos do costume, no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Preâmbulo

A Toponímia detém particular importância na medida em que os nomes atribuídos aos arruamentos e a outros espaços públicos transpõem factos, personalidades ou acontecimentos que marcaram em determinado momento a história de um concelho, sendo que por si só constitui um elemento indispensável na orientação e comunicação entre as pessoas.

Tendo em conta o crescimento e desenvolvimento urbanístico do concelho de Tábua e com o objetivo de facilitar a intercomunicabilidade da sua população e visando a otimização dos vários serviços, a Câmara Municipal de Tábua elaborou o presente Regulamento Municipal, de acordo com a necessidade de serem definidas normas objetivas e precisas que permitam disciplinar a atribuição, atualização e gestão da toponímia bem como a atribuição de números de polícia.

Neste contexto, e em conformidade com o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alíneas ss) e tt) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, nos termos das quais compete à Câmara Municipal «Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia" e "Estabelecer as regras de numeração dos edifícios», respetivamente, bem como de acordo com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) do n.º 1, k) do n.º 2 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal aprovou na sua Sessão de 22 de dezembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em Reunião de Câmara de 13 de dezembro de 2017, o seguinte articulado:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) do n.º 1, e k) do n.º 2 do artigo 25.º, ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e aplicação

O presente regulamento visa estabelecer um conjunto de normas fundamentais para a denominação das ruas, praças e equipamentos públicos no concelho de Tábua, bem como a numeração dos edifícios.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições:

1 - Vias e estruturas:

a) Arruamento: via pública de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;

b) Alameda: via de circulação com arborização central ou lateral;

c) Avenida: espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, normalmente longa, que geralmente confina com uma praça, podendo ter um separador central;

d) Beco/cantinho: o mesmo que impasse (ou cul-de-sac), constitui uma via urbana estreita e curta sem interceção com outra via;

e) Calçada: caminho ou rua empedrada;

f) Caminho: faixa de terreno que conduz de um lado a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Habitualmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados poderá não ser ladeado por construções nem dar acesso a aglomerados urbanos;

g) Caminho municipal: via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;

h) Caminho vicinal: são caminhos públicos rurais, a cargo das juntas de freguesia, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural;

i) Designação toponímica: designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

j) Edificação: segundo o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;

k) Escadas ou escadarias: via destinada a vencer a diferença de nível entre dois patamares num reduzido espaço horizontal;

l) Espaço público: é todo aquele que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade coletiva;

m) Estrada: via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não urbano composta por faixa de rodagem e bermas, que estabelece a ligação com vias urbanas;

n) Estrada municipal: são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal;

o) Estradão: Estrada ou caminho rústico e irregular, geralmente sem bermas definidas;

p) Jardim: espaço verde urbano, com funções específicas de recreio e lazer das populações residentes nas proximidades, e cujo acesso é predominantemente pedonal;

q) Ladeira: caminho ou rua muito inclinada;

r) Largo: constitui um espaço urbano público que pode assumir forma e dimensão variada e pode acontecer ao longo de uma rua ou no ponto de confluência de arruamentos. Nos largos é característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros e pelourinhos. O largo resulta, muitas vezes, de problemas de modelação, dificuldades de concordância e de espaços não resolvidos do tecido urbano;

s) Lote: é um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

t) Lugar: conjunto de edifícios contíguos ou próximos, com 10 ou mais alojamentos, a que corresponde uma designação. O conceito abrange, a nível espacial, a área envolvente onde se encontrem serviços de apoio (escola, igreja, etc.);

u) Número de polícia: numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal;

v) Praça: espaço urbano largo e espaçoso, em regra central, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

w) Praceta: espaço urbano geralmente associado a um alargamento de via ou resultante de um impasse, associado predominantemente à função habitacional. Tem as características duma praça de menores dimensões;

x) Parque: espaço verde público, de grande dimensão e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta, com caráter informal e destinado ao uso indiferenciado da população com funções de recreio e lazer, podendo, no entanto, possuir zonas de estacionamento;

y) Quelha: rua ou caminho estreito, geralmente entre muros;

z) Rotunda: praça ou largo de forma circular ou arredondada, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda, destinada à...

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