Regulamento n.º 590/2021

Data de publicação29 Junho 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Almada

Regulamento n.º 590/2021

Sumário: Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Resíduos Urbanos da Rua dos Pescadores.

Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Almada, torna público, após observância nos termos e para os efeitos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, adiante RJAL, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que foi deliberado, na reunião da Câmara Municipal de Almada de 3 de maio de 2021, e na sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Almada de 26 de maio de 2021, a aprovação do Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Resíduos Urbanos da Rua dos Pescadores, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, também do RJAL. O presente Regulamento, que agora se publica nos termos do disposto artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (Novo), adiante CPA, foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, publicado no Diário da República n.º 48/2021, Série II de 2021-03-10 e na página oficial da internet do Município, em cumprimento do disposto no artigo 101.º também do CPA. Torna-se, ainda, público que o Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

11 de junho de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal de Almada, Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida.

Regulamento de Ocupação de Espaço Público, Publicidade e Resíduos Urbanos da Rua dos Pescadores

(ver documento original)

A Rua dos Pescadores é a mais emblemática das ruas da Costa da Caparica sendo, para além das praias, historicamente o cartão de visita daquela freguesia e que, ao longo dos anos, tem sido objeto de várias intervenções, a última das quais, finalizada em 1998 e que, pelo decurso do tempo, tem vindo a degradar-se, com impacto notório no tecido urbano e com naturais consequências quer a nível económico quer na sua imagem em termos turísticos e que importa, a bem do interesse público municipal, requalificar e revitalizar.

Neste sentido, esta artéria será alvo de uma ampla intervenção de reabilitação que abrangerá a requalificação dos espaços urbanos e da envolvente de comércio, cujo impacto natural tem por objetivo contribuir para a revitalização, dinamização e qualificação da atividade económica e turística, aportando, por consequência dessa intervenção, mais pessoas a um local historicamente conhecido por quem visita a Costa da Caparica.

A simplificação dos procedimentos prevista no regime de licenciamento zero (DL 48/2011, de 1 de abril, na redação atual) exige a definição de regras claras por forma a garantir a consolidação de qualificação e regeneração urbana em geral e de sobremaneira em áreas especiais, como esta de que trata o presente Regulamento.

Assim, este Regulamento visa adequar as regras gerais estipuladas neste e noutros regulamentos municipais ao contexto particular deste tecido urbano, prevendo-se um conjunto de disposições especialmente pensadas para a sua realidade com a incidência limitada às áreas abrangidas pela intervenção de requalificação (Rua dos Pescadores).

Como objetivos centrais identificam-se:

a) Promover a regeneração desta artéria, de grande relevância na Costa da Caparica requalificando a sua imagem e funcionalidade e reconhecendo historicamente a importância da cultura e tradição das gentes do mar que estão ligadas indissociavelmente à génese da Costa da Caparica.

b) Garantir que se mantém como zona pedonal, permitindo a utilização desta via para exclusivamente circulação de pessoas e veículos de emergência, garantindo uma faixa mínima de 4.5 m de largura;

c) Garantir acessibilidades a pessoas com mobilidade reduzida, não só à circulação na via, mas também ao acesso aos vários espaços comerciais existentes;

d) Eliminar obstáculos à circulação e evitar a obstrução de perspetivas, nomeadamente com a publicidade ou os expositores do comércio a retalho existentes, exagerados em alguns casos, o tipo de esplanada ou de ocupação da via pública que se encontra desregrada e desqualificada;

e) Garantir que apenas os estabelecimentos com serviços ligados à restauração ou similares poderão instalar esplanada, e que a mesma é implantada de acordo com os critérios e modelos definidos no presente Regulamento.

Assim, a Câmara Municipal de Almada, nos termos do disposto no artigo 33.º n.º 1 alínea k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais constante do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com os artigos 55.º e 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA) deliberou por unanimidade, na sua reunião de 17 de fevereiro de 2020, dar início ao procedimento de elaboração do Regulamento de ocupação de espaço público, publicidade e resíduos urbanos da Rua dos Pescadores.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das seguintes normas habilitantes: artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º, n.º 1, al. g), 33.º, n.º 1, alínea k) e qq) e 38.º, n.º 3 al. i), todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), constante do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua atual redação, e do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e artigo 25.º, n.º 1 alínea g) do RJAL, a Assembleia Municipal de Almada na Sessão Extraordinária, realizada no dia 26 de maio de 2021, sob a proposta n.º 213/XII-4.º da Câmara Municipal, aprovada na reunião de 3 de maio de 2021, aprovou o presente Regulamento Municipal, o qual foi precedido de consulta pública, conforme publicado no Diário da República n.º 48, 2.ª série, de 10 de março de 2021, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

PARTE I

Da ocupação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento, em articulação com os demais regulamentos municipais sobre matérias concomitantes e acessórias, e sem prejuízo da legislação vigente, estabelece o regime aplicável e disciplina as condições de ocupação do espaço público, da afixação de publicidade e recolha de resíduos urbanos, na Rua dos Pescadores e artérias parciais da Praça da Liberdade até ao n.º 15 (Lado Poente) e da Avenida da República até ao n.º 14-B (lado Poente) na Costa da Caparica, como área de exceção, concretamente no concernente a:

a) Estabelecer as formas de ocupação que devem ser interditas;

b) Regular a ocupação com esplanadas e tipo de mobiliário urbano;

c) Regular a utilização de outros tipos de mobiliário urbano amovível;

d) Fixar regras para salvaguarda das vistas panorâmicas e dos eixos visuais através da ocupação do espaço aéreo com estruturas de proteção climatérica, suportes publicitários e publicidade identificativa;

e) Recolha de resíduos urbanos.

2 - A ocupação de espaço público:

a) Não dispensa o cumprimento dos critérios constantes do regulamento municipal de ocupação de espaço público;

b) Está obrigada ao cumprimento das demais regras legais e regulamentares aplicáveis.

3 - A Rua dos Pescadores é uma área pedonal considerada como área de exceção, dado que, pelas suas características, implica a definição de critérios específicos, tais como os estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Formas de atribuição do direito de ocupação

1 - A atribuição do direito de ocupação de espaço público pode ocorrer por duas formas distintas, consoante o tipo de ocupação e cumprimento dos respetivos requisitos, designadamente:

a) Mera comunicação prévia e autorização no Balcão do Empreendedor, no âmbito do licenciamento zero; ou

b) Licenciamento.

2 - Quando haja lugar a licenciamento, o mesmo pode ocorrer por duas vias, designadamente:

a) Requerimento; ou

b) Concurso Público.

Artigo 3.º

Taxas

A ocupação de espaço público está sujeita ao pagamento de taxas, que se encontram estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Almada, que estabelece igualmente o respetivo regime de isenções.

Artigo 4.º

Critérios gerais de ocupação do espaço público

Para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano, a ocupação do espaço público apenas poderá ocorrer em condições que garantam o respeito das seguintes regras:

a) Não obstruir as perspetivas panorâmicas, ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem desta área de exceção;

b) Não prejudicar o acesso ou a visibilidade de imóveis passíveis de serem classificados ou elementos de estatuária e arte pública que venham a ser colocados;

c) Não afetar a segurança das pessoas, dos animais ou das coisas;

d) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego ou prejudicar a iluminação pública;

e) Não prejudicar a circulação dos peões, nomeadamente, de pessoas com mobilidade reduzida;

f) Não prejudicar o acesso a edifícios;

g) Não afetar a saúde e bem-estar das pessoas, designadamente por ultrapassar os níveis de ruído estabelecidos na lei;

h) Não prejudicar a qualidade das áreas verdes de enquadramento, designadamente, por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

i) Não prejudicar a utilização de outro mobiliário urbano;

j) Não prejudicar a ação dos agentes económicos;

k) Não causar prejuízos a terceiros.

Artigo 5.º

Obrigações gerais do titular da ocupação

1 - Sem prejuízo de outros deveres legalmente exigíveis, são deveres do titular do direito de ocupação do espaço público:

a) Não adulterar as características de ocupação, aprovadas e definidas no Alvará, ou comunicadas/autorizadas no Balcão do Empreendedor;

b) Garantir no mobiliário urbano, nomeadamente quanto aos suportes de publicidade e demais equipamentos de apoio, as condições de:

i) Segurança e vigilância dos suportes publicitários;

ii) Bom estado de conservação, higiene e arrumação.

c) Assumir responsabilidade total por...

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