Regulamento n.º 590/2018

Data de publicação31 Agosto 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Albufeira

Regulamento n.º 590/2018

José Carlos Martins Rolo, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, em cumprimento das disposições conjugadas previstas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal de 7 de agosto de 2018 e da Assembleia Municipal de 16 de agosto de 2018, e ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, foi aprovado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Albufeira.

21 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Martins Rolo.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Albufeira

O acesso às atividades económicas do comércio, serviços e restauração encontrava-se regulado por um conjunto de diplomas dispersos, segundo critérios diversos ainda que sem prejuízo das especificidades de cada uma dessas atividades.

A mesma situação se verifica quanto ao exercício dessas atividades.

O Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, procedeu à sistematização de alguns diplomas referentes a atividades de comércio, serviços e restauração.

Quanto ao Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos o princípio adotado pela atual legislação é o da completa liberdade de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

Trata-se de uma alteração substancial das regras até agora em vigor que, para cada classe de estabelecimentos, previa um limite de horário noturno em ordem a assegurar o direito ao descanso dos cidadãos, procurando compatibilizar os vários e legítimos interesses em presença.

Dado que a atual legislação permite, ainda assim, que as Câmaras Municipais possam limitar aqueles horários, tendo em conta, designadamente, razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, mostra-se totalmente oportuno sujeitar os horários de funcionamento essencialmente dos estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem nas proximidades de prédios destinados a uso habitacional.

Acresce que, a experiência até agora registada no Município de Albufeira com o regulamento atualmente em vigor, permite concluir que o atual equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença se afigura adequado.

Em bom rigor, a natureza da atividade desenvolvida por alguns estabelecimentos, e o facto de se situarem junto de habitações, justifica que se estabeleçam determinados limites ao seu horário de funcionamento, pois são especialmente suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso dos residentes e turistas.

Para além daquele prejuízo do descanso dos moradores, são conhecidos, igualmente, episódios de perturbação da segurança pública, nas imediações destes estabelecimentos, sobretudo nos casos de fecho a horas mais tardias.

Por outro lado, em determinadas zonas privilegiadamente turísticas e de diversão noturna, mas também com ocupação habitacional, regista-se um afluxo muito elevado de pessoas. Impõe-se, por isso, fixar limitações que procurem assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso dos residentes e turistas das proximidades, matéria claramente incluída nas preocupações respeitantes à defesa da qualidade de vida dos cidadãos, tarefa de que o Município não pode abdicar.

Na fase de elaboração do presente regulamento, considerando o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro, a autarquia...

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