Regulamento n.º 59/2019

Data de publicação14 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico do Cávado e do Ave

Regulamento n.º 59/2019

O Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 65/2018, de 16 de agosto, garante a mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas (cf. artigo 44.º).

Por sua vez, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, refere que "as instituições de ensino superior podem reconhecer, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos...".

Considerando ainda o disposto no Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho.

Nestes termos, e ao abrigo das competências que me são atribuídas pelos Estatutos do IPCA, publicados pelo Despacho Normativo n.º 15/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 214, de 5 de novembro, com as alterações homologadas pelo Despacho normativo n.º 20/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 201, de 14 de outubro, ouvidos os Diretores das Escolas e os conselhos técnico-científicos, aprovo o Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

20 de dezembro de 2018. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.

Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os procedimentos de creditação de formação anterior e ou de experiência profissional com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma nos ciclos de estudos do IPCA, de acordo com o disposto nos artigos 44.º, 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 26 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e ainda pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O procedimento de creditação de ECTS nos ciclos de estudos do IPCA aplica -se a todos os ciclos de estudos ministrados no IPCA, independentemente da forma de acesso e ingresso.

2 - O IPCA, através das suas Unidades Orgânicas de ensino:

a) Pode creditar formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º -A do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 26 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode creditar formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Credita formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total de créditos de cursos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 está condicionada à realização de procedimentos complementares de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do presente regulamento.

5 - Quando o pedido de creditação ocorra no ato da candidatura, a creditação:

a) Não é condição suficiente para ingresso no ciclo de estudos ou curso de especialização;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos ou curso de especialização e nesse mesmo ciclo ou curso de especialização.

6 - O IPCA pode, facultativamente, creditar formação obtida em sistemas de ensino superior estrangeiros não integrantes do Espaço Europeu de Ensino Superior.

Artigo 3.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a creditação e o registo.

Artigo 4.º

Definições

1 - Entende-se por «Formação Certificada» aquela que está confirmada através de certificado oficial emitido por instituição de ensino superior nacional ou estrangeira, nomeadamente das disciplinas, unidades curriculares e outros módulos, pertencentes a planos de estudos de cursos superiores nacionais ou estrangeiros e cursos de especialização tecnológica.

2 - Entende-se por «Creditação de Experiência Profissional» o processo de atribuição de ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos do IPCA, pela aquisição de competências decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa.

Artigo 5.º

Princípios

1 - A creditação dos ECTS respeita o princípio da mobilidade entre estabelecimentos de ensino superior, pelo reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, com o objetivo de validar e certificar um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades na atribuição de um grau académico.

2 - Na creditação de formação obtida deve considerar -se que a conclusão do grau de licenciado no ensino politécnico exige a conclusão de 180 ECTS correspondendo a uma duração normal de seis semestres.

3 - Em qualquer das situações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, e sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 16.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, a creditação não pretende aferir a equivalência de conteúdos, mas sim o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT