Regulamento n.º 587/2016

Data de publicação14 Junho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Nutricionistas

Regulamento n.º 587/2016

A Lei n.º 51/2010, de 14 dezembro, criou a Ordem dos Nutricionistas e aprovou o seu Estatuto. Por sua vez, o Regulamento n.º 511/2012, de 27 de dezembro, aprovou, em cumprimento do artigo 81.º do Estatuto, o Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas.

Na sequência da publicação da Lei n.º 126/2013, de 3 de setembro, que aprovou a primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, torna-se conveniente alterar o Código Deontológico para que se adeque à referida alteração estatutária.

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.

Assim, nos termos da alínea f) do artigo 16.º e do artigo 117.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o Conselho Geral aprova o Regulamento que aprova, como anexo, o Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas:

Artigo 1.º

Aprovação

Torna-se público que por deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Nutricionistas, de 12 de março de 2016, foi aprovado o Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas, que se publica em anexo.

Artigo 2.º

Convergência das profissões

De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, todas as referências feitas a nutricionista no Código Deontológico em anexo, devem entender-se aplicáveis também aos dietistas que não integrem o processo de convergência da profissão de dietista para a profissão de nutricionista.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O Código Deontológico entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas

Nos termos dos artigos 109.º e seguintes do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, os nutricionistas estão obrigados ao cumprimento de deveres gerais e específicos de natureza deontológica. No entanto, o próprio Estatuto prevê que as regras deontológicas sejam objeto de desenvolvimento em código deontológico a aprovar pelo conselho geral.

Deste modo, o Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas pretende englobar os valores e princípios éticos que devem guiar o desempenho destes profissionais de saúde e refletir uma base sólida de ética e deontologia para os profissionais inscritos na Ordem, valorizando os princípios gerais da autonomia, da não maleficência, da beneficência e da justiça.

No presente documento são apresentados os compromissos dos nutricionistas perante os clientes, os colegas e a sociedade em geral, que contribuem para construir e consolidar a credibilidade pública da profissão. O documento apresenta um conjunto de comportamentos esperados em circunstâncias diversas e possibilita uma reflexão antecipada de julgamento e distinção do certo e do errado.

Com efeito, o presente Código Deontológico reflete os princípios éticos da atividade profissional dos nutricionistas, que têm por base os princípios da autonomia, da honestidade, da integridade e da justiça, em qualquer área de atuação. Tem como objetivo garantir uma prática profissional de excelência que contribua para o crescimento, reconhecimento e prestígio destes profissionais de saúde.

Este conjunto de princípios pretende ainda chamar a atenção dos nutricionistas para a necessidade de uma discussão continuada das questões éticas, que não se esgota no Código. Neste sentido, qualquer código de valores é sempre um documento incompleto e em constante aperfeiçoamento.

A Ordem pretende estimular o debate e manter em aberto os canais de comunicação que permitam não só aos membros efetivos e estagiários, mas também aos clientes e à sociedade em geral, expressar os seus pontos de vista, assim como, contribuir regularmente para o aperfeiçoamento do presente documento.

Deste modo, a Ordem designará um grupo de reflexão que fará o acompanhamento da aplicação do Código, e que poderá apoiar o conselho jurisdicional quando este o solicite, nomeadamente através da elaboração de pareceres ou linhas de orientação sobre a atuação dos nutricionistas.

Acrescente-se, por fim, que o presente Código Deontológico se aplica a todos os membros efetivos e estagiários da Ordem dos Nutricionistas.

CAPÍTULO I

Conhecimentos e competências

Artigo 1.º

Princípios gerais de conduta profissional

Constituem princípios de conduta profissional dos nutricionistas:

a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a prática científica e a profissão;

b) Cumprir e fazer cumprir as normas constantes do presente Código;

c) Reportar à Ordem todas as situações que não se coadunem com o articulado no presente Código.

Artigo 2.º

Conhecimentos dos nutricionistas

Os nutricionistas integram, aplicam e desenvolvem os princípios das áreas base da biologia, química, fisiologia, das ciências sociais e comportamentais e aqueles provenientes das ciências da nutrição, alimentação, gestão e comunicação, para atingir e manter ao melhor nível o estado de saúde dos indivíduos, através de uma prática profissional...

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