Regulamento n.º 586/2022

Data de publicação29 Junho 2022
Data20 Junho 2022
Gazette Issue124
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Setúbal
N.º 124 29 de junho de 2022 Pág. 184
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL
Regulamento n.º 586/2022
Sumário: Regulamento das Atividades Académicas e Linhas Orientadoras de Avaliação de
Desempenho Escolar dos Estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal.
Regulamento das Atividades Académicas e Linhas Orientadoras de Avaliação de Desempenho
Escolar dos Estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS)
Nota Justificativa
O Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua versão atualizada, atribui ao órgão legal
e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior a competência para a
regulamentação de diversas matérias de natureza académica.
É objetivo deste Regulamento das Atividades Académicas e Linhas Orientadoras de Avaliação
de Desempenho Escolar dos Estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), constituir o refe-
rencial dos regulamentos, normas e linhas orientadoras do funcionamento da atividade académica
das unidades orgânicas que constituem este Instituto.
Dada a sua natureza e após a publicação no Diário da República em 2021 foi efetuada uma
revisão geral ao documento de forma a incorporando algumas alterações legislativas e procedendo-
-se ao acerto de erros e omissões, entretanto detetados.
No uso da competência que é conferida ao Presidente do IPS, pelo disposto no n.º 1 e alínea c),
do n.º 2, do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), e pelo artigo 25.º, n.º 1,
alíneas n) e o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, após audiência de interessados
e ouvido o Conselho Académico do IPS, aprovo nos termos previstos nos artigos 98.º e 100.º do
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), o Regulamento das Atividades Académicas e Linhas
Orientadoras de Avaliação de Desempenho escolar dos estudantes do Instituto Politécnico de
Setúbal (IPS), anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
20 de junho de 2022. — A Presidente do IPS, Prof.ª Doutora Ângela Lemos.
Regulamento das Atividades Académicas e Linhas Orientadoras de Avaliação de Desempenho
Escolar dos Estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal
LIVRO I
Linhas orientadoras de avaliação de desempenho
escolar dos estudantes do IPS
SECÇÃO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
1 — As Linhas Orientadoras de Avaliação de Desempenho escolar dos estudantes do Instituto
Politécnico de Setúbal (IPS), adiante designadas por LOADEE/IPS, visam harmonizar, orientar, cla-
rificar e sistematizar a informação relativa aos procedimentos inerentes ao processo de avaliação
dos estudantes do IPS.
2 — As LOADEE/IPS visam promover:
a) A equidade de oportunidades de avaliação;
b) A adequação das metodologias e estratégias de avaliação aos resultados de aprendizagem
esperados;
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PARTE E
c) A definição das responsabilidades no processo de avaliação;
d) A disponibilização da informação relativa ao processo de avaliação.
Artigo 2.º
Âmbito
As presentes linhas orientadoras aplicam -se à avaliação do desempenho escolar de:
a) Estudantes inscritos nos cursos ministrados no IPS;
b) Estudantes inscritos em unidades curriculares (UC) isoladas e subsequentes dos cursos
ministrados no IPS;
c) Estudantes em mobilidade, a frequentar formações no IPS.
SECÇÃO II
Princípios gerais
Artigo 3.º
Regulamento de avaliação do desempenho escolar dos estudantes
1 — As Escolas dispõem de regulamentos específicos de avaliação de desempenho escolar
dos estudantes, tendo como referência as orientações presentes neste Livro e as regras expressas
no regulamento das atividades académicas do IPS.
2 — Cabe ao Conselho Pedagógico (CP) de cada Escola a elaboração e aprovação do regu-
lamento específico de avaliação do desempenho escolar dos estudantes, nos termos da lei.
3 — Cabe ao Diretor de cada Escola, em conjunto com os Coordenadores de Curso, a imple-
mentação do regulamento específico de avaliação do desempenho escolar dos estudantes.
Artigo 4.º
Responsabilidade da avaliação
1 — A definição da metodologia de avaliação em cada UC é da competência do Responsável
da Unidade Curricular (RUC), nos termos da distribuição de serviço docente aprovada pelo órgão
estatutariamente competente na respetiva Escola, dando cumprimento aos regulamentos especí-
ficos das Escolas.
2 — A metodologia de avaliação carece de aprovação pelo CP e será dada a conhecer aos
estudantes no início do período letivo e publicitada no portal, na ficha da UC.
3 — Cabe ao RUC a publicitação da ficha da UC no Portal.
Artigo 5.º
Programa da unidade curricular
1 — O programa da UC é o documento base organizador do processo de ensino -aprendi-
zagem.
2 — No programa da UC devem constar:
a) Carga de trabalho/créditos ECTS;
b) Língua de ensino;
c) Corpo docente;
d) Objetivos de aprendizagem;
e) Conteúdos programáticos;
f) Metodologias de ensino/aprendizagem;
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PARTE E
g) Demonstração da coerência dos conteúdos programáticos com os objetivos de aprendiza-
gem da UC;
h) Demonstração da coerência das metodologias de ensino com os objetivos de aprendizagem
da UC;
i) Metodologia, provas de avaliação e respetiva ponderação;
j) Regime de assiduidade;
k) Bibliografia (referências bibliográficas, eletrónicas.);
l) Observações (outros dados relevantes para o processo de ensino/aprendizagem).
3 — A ficha da UC é composta por todos os elementos referidos no n.º 2 do presente artigo,
e deverá estar disponível, através do sistema de informação (SI), desde o início de cada período
letivo.
SECÇÃO III
Avaliação
Artigo 6.º
Regras gerais
1 — Todas as UC dos Planos de Estudos serão objeto de classificação final.
2 — As classificações de todas as provas de avaliação sumativa, definidas no programa da
UC, escritas, ou outras previstas no regulamento específico de cada Escola, são expressas na
escala de classificação portuguesa.
3 — As classificações finais de todas as UC devem ser publicadas no SI.
4 — Em regulamento específico de avaliação do desempenho escolar dos estudantes de cada
Escola, deverá constar o prazo máximo para divulgação dos resultados de todas as provas de
avaliação, que não poderá exceder os 15 (quinze) dias úteis após a realização dos mesmos, não
podendo ultrapassar o limite mínimo de 2 (dois) dias úteis antes da prova seguinte dessa UC.
5 — As classificações das provas de avaliação parciais deverão ser arredondadas à primeira
casa decimal.
6 — As classificações finais da UC são arredondadas às unidades.
7 — Para obter aprovação numa UC, o estudante deve obter uma classificação final mínima
de 10 (dez) valores.
Artigo 7.º
Provas de avaliação
1 — Consideram -se provas de avaliação escrita os testes, exames, os trabalhos escritos,
individuais ou em grupo (relatórios, ensaios, etc) ou outras definidas no regulamento específico de
avaliação do desempenho escolar dos estudantes da escola.
2 — No enunciado da prova devem ser sempre explicitadas as pontuações das questões
apresentadas.
3 — São ainda consideradas provas de avaliação as avaliações orais.
4 — Para cada uma das provas de avaliação deve ser dada a conhecer aos estudantes os
critérios de avaliação previamente definidos.
Artigo 8.º
Regimes de avaliação
1 — O regime e metodologia de avaliação deverão estar em concordância com os objetivos
de aprendizagem definidos na UC e mencionar quais as provas de avaliação obrigatórias e quais
opcionais, bem como a sua ponderação na classificação final da UC.

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