Regulamento n.º 586/2019
Data de publicação | 25 Julho 2019 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Constância |
Regulamento n.º 586/2019
Sumário: Regulamento «Constância Maior Valor», Ação 4 - Valoriza-te, Valoriza-nos - Atribuição de Bolsas de Estudo ao Ensino Superior.
«Constância Maior Valor», Ação 4 - Valoriza-te, Valoriza-nos - Atribuição de Bolsas de Estudo ao Ensino Superior
O Município de Constância, no uso das atribuições e as competências que lhe estão cometidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, propôs à Assembleia Municipal de Constância, em 22 de fevereiro de 2019, que aprovou o presente Regulamento.
1 - Objeto:
1.1 - O presente Regulamento estabelece as disposições normativas aplicáveis à atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Constância, a estudantes que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo devidamente homologados.
1.2 - A atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Constância, tem por finalidade apoiar o prosseguimento de estudos dos estudantes com dificuldades económicas, residentes no concelho de Constância e com aproveitamento escolar que, por falta de condições, se veem impossibilitados de o fazer.
1.3 - São abrangidos pelo presente Regulamento, os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciatura ou de mestrado integrado.
1.4 - Excecionalmente, e após avaliação e validação da Comissão de Análise, são abrangidos estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestrado não integrado, desde que o candidato faça prova da imprescindibilidade do referido grau para o exercício da profissão.
2 - Valor do apoio a atribuir:
2.1 - O valor do apoio a conceder será estabelecido anualmente, pela Câmara Municipal, face à verba orçamental para o efeito, na presunção do integral cumprimento da Lei das Finanças Locais.
2.2 - O não cumprimento na íntegra desta Lei implicará ajustamentos proporcionais às receitas efetivas.
3 - Bolsas de estudo:
3.1 - Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino superior por estudantes economicamente mais vulneráveis do Concelho de Constância, num ano letivo.
3.2 - A Câmara Municipal de Constância publicitará ampla e atempadamente a abertura do concurso, prazos e condições de admissão de candidaturas, assim como os seus resultados, definindo um prazo para eventuais reclamações.
4 - Conceito de aproveitamento escolar:
4.1 - Para efeito do presente Regulamento, considera-se que o estudante obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.
4.2 - Os estudantes que beneficiaram no ano anterior da atribuição de bolsa de estudos, e que não tenham tido aproveitamento escolar nesse ano, perderão o direito de efetuar nova candidatura à bolsa de estudo, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada impeditiva, desde que devidamente comprovadas e participadas no requerimento de candidatura.
4.3 - As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal de Constância deliberar sobre a atribuição, ou não, da bolsa de estudo.
4.4 - Poderão candidatar-se à bolsa de estudo, os estudantes que mudem de curso, não podendo contudo a bolsa ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram.
5 - Conceito de agregado familiar do estudante:
5.1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante os membros que com ele vivam em economia comum:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores, em linha reta e em linha colateral;
d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
5.2 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de...
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