Regulamento n.º 586/2019

Data de publicação25 Julho 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Constância

Regulamento n.º 586/2019

Sumário: Regulamento «Constância Maior Valor», Ação 4 - Valoriza-te, Valoriza-nos - Atribuição de Bolsas de Estudo ao Ensino Superior.

«Constância Maior Valor», Ação 4 - Valoriza-te, Valoriza-nos - Atribuição de Bolsas de Estudo ao Ensino Superior

O Município de Constância, no uso das atribuições e as competências que lhe estão cometidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, propôs à Assembleia Municipal de Constância, em 22 de fevereiro de 2019, que aprovou o presente Regulamento.

1 - Objeto:

1.1 - O presente Regulamento estabelece as disposições normativas aplicáveis à atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Constância, a estudantes que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo devidamente homologados.

1.2 - A atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Constância, tem por finalidade apoiar o prosseguimento de estudos dos estudantes com dificuldades económicas, residentes no concelho de Constância e com aproveitamento escolar que, por falta de condições, se veem impossibilitados de o fazer.

1.3 - São abrangidos pelo presente Regulamento, os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciatura ou de mestrado integrado.

1.4 - Excecionalmente, e após avaliação e validação da Comissão de Análise, são abrangidos estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestrado não integrado, desde que o candidato faça prova da imprescindibilidade do referido grau para o exercício da profissão.

2 - Valor do apoio a atribuir:

2.1 - O valor do apoio a conceder será estabelecido anualmente, pela Câmara Municipal, face à verba orçamental para o efeito, na presunção do integral cumprimento da Lei das Finanças Locais.

2.2 - O não cumprimento na íntegra desta Lei implicará ajustamentos proporcionais às receitas efetivas.

3 - Bolsas de estudo:

3.1 - Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino superior por estudantes economicamente mais vulneráveis do Concelho de Constância, num ano letivo.

3.2 - A Câmara Municipal de Constância publicitará ampla e atempadamente a abertura do concurso, prazos e condições de admissão de candidaturas, assim como os seus resultados, definindo um prazo para eventuais reclamações.

4 - Conceito de aproveitamento escolar:

4.1 - Para efeito do presente Regulamento, considera-se que o estudante obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

4.2 - Os estudantes que beneficiaram no ano anterior da atribuição de bolsa de estudos, e que não tenham tido aproveitamento escolar nesse ano, perderão o direito de efetuar nova candidatura à bolsa de estudo, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada impeditiva, desde que devidamente comprovadas e participadas no requerimento de candidatura.

4.3 - As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal de Constância deliberar sobre a atribuição, ou não, da bolsa de estudo.

4.4 - Poderão candidatar-se à bolsa de estudo, os estudantes que mudem de curso, não podendo contudo a bolsa ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram.

5 - Conceito de agregado familiar do estudante:

5.1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante os membros que com ele vivam em economia comum:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores, em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

5.2 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de...

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