Regulamento n.º 583/2022

Data de publicação28 Junho 2022
Data31 Janeiro 2022
Número da edição123
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
/tmp/tmp-18-VH4b30CiX3ag/input-html.html

N.º 123 

28 de junho de 2022 

Pág. 236

Diário da República, 2.ª série

PARTE E

 ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS

Regulamento n.º 583/2022

Sumário: Aprova a primeira alteração ao Regulamento Tarifário do Setor do Gás. 

 

Primeira alteração ao Regulamento Tarifário do setor do gás

O Regulamento Tarifário do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 368/2021, de 28 de abril, além de ter tomado em conta o Decreto-Lei n.º 60/2020, de 28 

de agosto, que veio estabelecer a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico, introduziu inovações tais como 

um mecanismo de mitigação de potenciais impactos tarifários resultantes da reversão para as tarifas das receitas com os prémios de leilão de atribuição de 

capacidade, através do diferimento por um determinado período, previamente estabelecido pela ERSE. A presente revisão regulamentar pretende melhor 

adaptar esse mecanismo aos efeitos futuros na volatilidade tarifária dessa reversão, que não são previsíveis à data em que o diferimento dessas receitas é 

decidido. 

Paralelamente, surge a oportunidade de revisão do texto normativo relativo ao cálculo do ajustamento do desconto decorrente da aplicação da tarifa social, 

de forma a tornar mais clara a sua aplicação. 

Assim: 

Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea d) do artigo 110.º, do artigo 114.º e do n.º 2 do artigo 121.º, todos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de 

agosto, do n.º 1 e da subalínea iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, o 

Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 31 de maio de 2022, o seguinte: 

Artigo 1.º 

Objeto

O presente Regulamento procede à primeira alteração do Regulamento Tarifário do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 368/2021, de 28 de abril. 

Artigo 2.º 

Alteração ao Regulamento n.º 368/2021 

Os artigos 101.º, 102.º, 106.º, 109.º e 110.º passam a ter a seguinte redação: 

«Artigo 101.º 

[…] 

1.

(…) 

2.

Os proveitos permitidos da atividade de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL de cada operador de terminal de GNL, previstos para o 

ano s, são dados pela seguinte expressão: 

R

RARs

OT

=A

෩m

RAR,s+A

෩ct

RAR,s×

rRAR,s

100

െ D

RAR,s

CAPEX+C෩E

RARs ൅ ÃmbRARs െ A

෩CI

RARs െ RAciRARs-n

e

( 2 ) 

R

RARPs

OT

=A

෩m

RAR,s+A

෩ct

RAR,s×

rRAR,s

100

െ D

RAR,s

CAPEX+C෩E

RARs ൅ ÃmbRARs- RAciRARs-n

( 3 ) 

em que: 

R

RARs

OT

Proveitos permitidos da atividade de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL do operador de 

terminal de GNL, previstos para o ano s 

A

෩m

RARs

Amortização do ativo fixo afeto a esta atividade deduzida da amortização do ativo comparticipado, previsto 

para o ano s 

A

෩ct

RARs

Valor médio do ativo fixo afeto a esta atividade, líquido de amortizações e comparticipações, previsto para o 

ano s, dado pela média aritmética simples dos valores no início e no fim do ano s 

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N.º 123 

28 de junho de 2022 

Pág. 237

Diário da República, 2.ª série

PARTE E

 

rRAR,s

Taxa de remuneração do ativo fixo afeto a esta atividade, resultante da metodologia definida para o período 

de regulação, em percentagem 

D

RAR,s

CAPEX

Parcela a deduzir ao CAPEX, para ativos que não têm fundamento para a entrada em exploração do ponto de 

vista regulatório, por não estarem a cumprir os objetivos para os quais foram concebidos e aprovados, prevista 

para o ano s 

C

෩E

RARs

Custos de exploração, aceites pela ERSE, afetos à atividade de Receção, Armazenamento e Regaseificação 

de GNL do operador de terminal de GNL, previstos para o ano s 

ÃmbRAR

s

Custos com a promoção do desempenho ambiental previstos para o ano s, aceites pela ERSE, de acordo com 

o “Plano de Promoção do Desempenho Ambiental”, conforme estabelecido na Secção XI do presente capitulo 

A

෩CI

RARs

Receitas com o prémio de leilões de atribuição de capacidade, revertidas à tarifa no ano s, calculados de 

acordo com a expressão ( 4 ) 

RAciRAR

s-n

Reversão para o Sistema do montante de diferimento intertemporal das receitas com o prémio de leilões de 

atribuição de capacidade que não foram revertidas às tarifas desde o ano s-n 

R

RARps

OT

Proveitos permitidos da atividade de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL do operador de 

terminal de GNL, sem considerarem as receitas com o prémio de leilões de atribuição de capacidade a reverter 

à tarifa no ano s, previstos para o ano s.

Salvo indicação em contrário, os valores são expressos em euros. 

3.

A parcela A

෩CI

RARs é definida tendo em conta a seguinte expressão: 

se R

RARps

OT

െ A

෩CIO

RARs>Ks , A

෩CI

RARs=A

෩CIO

RARs

se R

RARps

OT

െ A

෩CIO

RARs”Ks , A

෩CI

RARs= R

RARps

OT

െ Ks

( 4 ) 

em que: 

Ks

Valor máximo dos proveitos a recuperar, R

RARs

OT

, no ano s 

A

෩CIO

RARs

Receitas provenientes do prémio de leilões de atribuição de capacidade, previstas ocorrer no ano s 

4.

A variável RAciRAR

s-n  prevista na expressão ( 2 ) corresponde ao montante de receitas obtidas através de prémios de leilão não deduzidos aos proveitos

desde o ano s-n e a recuperar no ano s, sendo determinada pela seguinte expressão: 

RAciRAR

s-n = ෍

൥zRAR

s-n × ቀACIORARs-n െ ACIRARs-n

ቁ ൈ ෑ ൬1+

is-a

100

n

a=1

n

ୀ4

n=1

( 5 ) 

em que: 

RAciRAR

s-n

Reversão para o Sistema do montante de diferimento intertemporal das receitas com o prémio de leilões de 

atribuição de capacidade que não foram revertidas às tarifas desde o ano s-n 

zRAR

s-n

Percentagem de receitas obtidas através de prémios de leilão de capacidade, não deduzidos aos proveitos no ano 

s-n a recuperar no ano s 

is-a

Taxa de juro a aplicar, em coerência com a dimensão do período n, em percentagem, no ano s-a 

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N.º 123 

28 de junho de 2022 

Pág. 238

Diário da República, 2.ª série

PARTE E

 

ACIRARs-n

Montante das receitas obtidas com prémios de leilão do ano s-n revertidas às tarifas no ano s-n 

ACIORAR

s-n

Montante das receitas obtidas com prémios de leilão verificadas no ano s-n. 

n

Número de anos de reversão para o Sistema do montante do diferimento intertemporal das receitas com o prémio 

de leilões de atribuição de capacidade que não foram anteriormente revertidas às tarifas, até o máximo de 4 anos. 

5.

(…) 

6.

(…) 

7.

(…) 

8.

(…) 

9.

O ajustamento 

ቀ¨R

 RARs-1

OT

ቁ previsto na expressão ( 1 ) é determinado pela seguinte expressão: 

¨R

RARs-1

OT

=

ቀR

෩f

RARs-1

OT

+MRAR

s-1

MaatUGS1 െ ቀR෩

RARs-1

OT

െ  0,75רR

RAR,t-2s-1

OT

െ  0,25רR

RAR,t-1s-1

OT

െ0,75רRRAR,t-2

s-2

OT

െ 0,25× ¨RRAR,t-1

s-2

OT

൯ቁ × ቆ1+

is-1

E +į

s-1

100

( 8 ) 

em que: 

R

෩f

RARs-1

OT

Proveitos estimados faturar pelo operador de terminal de GNL por aplicação das tarifas de Uso do Terminal de 

Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL, no ano s-1 

MRAR

s-1

MaatUGS1

Desvios positivos ou negativos da atividade de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL do operador 

de terminal de GNL, definidos no âmbito do mecanismo de atenuação de ajustamentos tarifários, a repercutir 

na parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema do operador da rede de transporte, no ano s-1 

R

RARs-1

OT

Proveitos permitidos da atividade de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL, do operador de 

terminal de GNL, calculados de acordo com a expressão...

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