Regulamento n.º 583/2022
| Data de publicação | 28 Junho 2022 |
| Data | 31 Janeiro 2022 |
| Número da edição | 123 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos |
N.º 123
28 de junho de 2022
Pág. 236
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Regulamento n.º 583/2022
Sumário: Aprova a primeira alteração ao Regulamento Tarifário do Setor do Gás.
Primeira alteração ao Regulamento Tarifário do setor do gás
O Regulamento Tarifário do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 368/2021, de 28 de abril, além de ter tomado em conta o Decreto-Lei n.º 60/2020, de 28
de agosto, que veio estabelecer a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico, introduziu inovações tais como
um mecanismo de mitigação de potenciais impactos tarifários resultantes da reversão para as tarifas das receitas com os prémios de leilão de atribuição de
capacidade, através do diferimento por um determinado período, previamente estabelecido pela ERSE. A presente revisão regulamentar pretende melhor
adaptar esse mecanismo aos efeitos futuros na volatilidade tarifária dessa reversão, que não são previsíveis à data em que o diferimento dessas receitas é
decidido.
Paralelamente, surge a oportunidade de revisão do texto normativo relativo ao cálculo do ajustamento do desconto decorrente da aplicação da tarifa social,
de forma a tornar mais clara a sua aplicação.
Assim:
Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea d) do artigo 110.º, do artigo 114.º e do n.º 2 do artigo 121.º, todos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de
agosto, do n.º 1 e da subalínea iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, o
Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 31 de maio de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede à primeira alteração do Regulamento Tarifário do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 368/2021, de 28 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento n.º 368/2021
Os artigos 101.º, 102.º, 106.º, 109.º e 110.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 101.º
[…]
1.
(…)
2.
Os proveitos permitidos da atividade de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL de cada operador de terminal de GNL, previstos para o
ano s, são dados pela seguinte expressão:
R
෩
RARs
OT
=A
෩m
RAR,s+A
෩ct
RAR,s×
rRAR,s
100
െ D
෩
RAR,s
CAPEX+C෩E
RARs ÃmbRARs െ A
෩CI
RARs െ RAciRARs-n
e
( 2 )
R
෩
RARPs
OT
=A
෩m
RAR,s+A
෩ct
RAR,s×
rRAR,s
100
െ D
෩
RAR,s
CAPEX+C෩E
RARs ÃmbRARs- RAciRARs-n
( 3 )
em que:
R
෩
RARs
OT
Proveitos permitidos da atividade de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL do operador de
terminal de GNL, previstos para o ano s
A
෩m
RARs
Amortização do ativo fixo afeto a esta atividade deduzida da amortização do ativo comparticipado, previsto
para o ano s
A
෩ct
RARs
Valor médio do ativo fixo afeto a esta atividade, líquido de amortizações e comparticipações, previsto para o
ano s, dado pela média aritmética simples dos valores no início e no fim do ano s
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
rRAR,s
Taxa de remuneração do ativo fixo afeto a esta atividade, resultante da metodologia definida para o período
de regulação, em percentagem
D
෩
RAR,s
CAPEX
Parcela a deduzir ao CAPEX, para ativos que não têm fundamento para a entrada em exploração do ponto de
vista regulatório, por não estarem a cumprir os objetivos para os quais foram concebidos e aprovados, prevista
para o ano s
C
෩E
RARs
Custos de exploração, aceites pela ERSE, afetos à atividade de Receção, Armazenamento e Regaseificação
de GNL do operador de terminal de GNL, previstos para o ano s
ÃmbRAR
s
Custos com a promoção do desempenho ambiental previstos para o ano s, aceites pela ERSE, de acordo com
o “Plano de Promoção do Desempenho Ambiental”, conforme estabelecido na Secção XI do presente capitulo
A
෩CI
RARs
Receitas com o prémio de leilões de atribuição de capacidade, revertidas à tarifa no ano s, calculados de
acordo com a expressão ( 4 )
RAciRAR
s-n
Reversão para o Sistema do montante de diferimento intertemporal das receitas com o prémio de leilões de
atribuição de capacidade que não foram revertidas às tarifas desde o ano s-n
R
෩
RARps
OT
Proveitos permitidos da atividade de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL do operador de
terminal de GNL, sem considerarem as receitas com o prémio de leilões de atribuição de capacidade a reverter
à tarifa no ano s, previstos para o ano s.
Salvo indicação em contrário, os valores são expressos em euros.
3.
A parcela A
෩CI
RARs é definida tendo em conta a seguinte expressão:
൞
se R
෩
RARps
OT
െ A
෩CIO
RARs>Ks , A
෩CI
RARs=A
෩CIO
RARs
se R
෩
RARps
OT
െ A
෩CIO
RARsKs , A
෩CI
RARs= R
෩
RARps
OT
െ Ks
( 4 )
em que:
Ks
Valor máximo dos proveitos a recuperar, R
෩
RARs
OT
, no ano s
A
෩CIO
RARs
Receitas provenientes do prémio de leilões de atribuição de capacidade, previstas ocorrer no ano s
4.
A variável RAciRAR
s-n prevista na expressão ( 2 ) corresponde ao montante de receitas obtidas através de prémios de leilão não deduzidos aos proveitos
desde o ano s-n e a recuperar no ano s, sendo determinada pela seguinte expressão:
RAciRAR
s-n =
zRAR
s-n × ቀACIORARs-n െ ACIRARs-n
ቁ ൈ ෑ ൬1+
is-a
100
൰
n
a=1
൩
n
ୀ4
n=1
( 5 )
em que:
RAciRAR
s-n
Reversão para o Sistema do montante de diferimento intertemporal das receitas com o prémio de leilões de
atribuição de capacidade que não foram revertidas às tarifas desde o ano s-n
zRAR
s-n
Percentagem de receitas obtidas através de prémios de leilão de capacidade, não deduzidos aos proveitos no ano
s-n a recuperar no ano s
is-a
Taxa de juro a aplicar, em coerência com a dimensão do período n, em percentagem, no ano s-a
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ACIRARs-n
Montante das receitas obtidas com prémios de leilão do ano s-n revertidas às tarifas no ano s-n
ACIORAR
s-n
Montante das receitas obtidas com prémios de leilão verificadas no ano s-n.
n
Número de anos de reversão para o Sistema do montante do diferimento intertemporal das receitas com o prémio
de leilões de atribuição de capacidade que não foram anteriormente revertidas às tarifas, até o máximo de 4 anos.
5.
(…)
6.
(…)
7.
(…)
8.
(…)
9.
O ajustamento
ቀ¨R
෩
RARs-1
OT
ቁ previsto na expressão ( 1 ) é determinado pela seguinte expressão:
¨R
෩
RARs-1
OT
=
ቀR
෩f
RARs-1
OT
+MRAR
s-1
MaatUGS1 െ ቀR෩
RARs-1
OT
െ 0,75רR
෩
RAR,t-2s-1
OT
െ 0,25רR
෩
RAR,t-1s-1
OT
െ
െ0,75רRRAR,t-2
s-2
OT
െ 0,25× ¨RRAR,t-1
s-2
OT
൯ቁ × ቆ1+
is-1
E +į
s-1
100
ቇ
( 8 )
em que:
R
෩f
RARs-1
OT
Proveitos estimados faturar pelo operador de terminal de GNL por aplicação das tarifas de Uso do Terminal de
Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL, no ano s-1
MRAR
s-1
MaatUGS1
Desvios positivos ou negativos da atividade de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL do operador
de terminal de GNL, definidos no âmbito do mecanismo de atenuação de ajustamentos tarifários, a repercutir
na parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema do operador da rede de transporte, no ano s-1
R
෩
RARs-1
OT
Proveitos permitidos da atividade de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL, do operador de
terminal de GNL, calculados de acordo com a expressão...
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