Regulamento n.º 583/2019

Data de publicação24 Julho 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Aveiro

Regulamento n.º 583/2019

Sumário: Regulamento dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro.

José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Aveiro, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua sessão ordinária de junho, realizada no dia 28 de junho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de Aveiro aprovada em reunião ordinária pública realizada em 13 de junho de 2019, o Regulamento dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e se encontra disponível no Gabinete de Atendimento Integrado desta Autarquia, sito no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, em Aveiro, e no sítio institucional da Autarquia, em www.cm-aveiro.pt, para consulta.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo.

11 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, Eng. José Agostinho Ribau Esteves.

Regulamento dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro

Nota Justificativa

No âmbito do Contrato Interadministrativo para Gestão, Ordenamento e Preservação dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro, celebrado entre o Município de Aveiro e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. - que substituiu o Protocolo de colaboração para o Ordenamento, Gestão e Preservação dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro outorgado em 2009 - foram mantidas as competências delegadas no Município de Aveiro para assegurar a gestão dos recursos hídricos nos canais urbanos da Ria de Aveiro, que se traduzem na atribuição de poderes de gestão, licenciamento e fiscalização de diversas utilizações privativas dos recursos hídricos, tais como a atracação permanente de embarcações, as competições desportivas, a navegação marítimo-turística, a instalação de equipamentos de apoio à navegação e de atracação, entre outras utilizações não interditas.

O Regulamento dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro (RCURA) regulamentou o exercício daquelas novas competências acometidas ao Município de Aveiro, prevendo os requisitos e as condicionantes à emissão de títulos de utilização privativa, de forma a assegurar a proteção dos recursos hídricos dos canais urbanos da Ria de Aveiro, nomeadamente no que concerne à prevenção e controlo da poluição e à preservação das infraestruturas existentes.

Decorridos cerca de seis anos desde a aprovação do primeiro regulamento que fixou as regras aplicáveis à utilização dos Canais Urbanos, e cerca de quatro anos do que até à data se encontra em vigor, verifica-se a necessidade de proceder a várias correções e ajustamentos, adaptando-o aos objetivos de dinamização das utilizações em função da forte procura e da elevação da qualidade da gestão da operação.

Importa ainda salientar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, que com as medidas projetadas pretende-se, não só, incentivar as atividades económicas desenvolvidas nos Canais Urbanos da Ria de Aveiro, as quais assumem grande impacto no turismo da cidade mas também, e em simultâneo, salvaguardar a circulação e a poluição das águas dos canais, designadamente, estabelecendo-se um prazo para a conversão das embarcações marítimo-turísticas com motores de explosão de dois e quatro tempos em motores elétricos alimentados por baterias. Com efeito, as receitas resultantes das taxas aplicadas são destinadas, entre outros, ao financiamento das ações de melhoria do estado das águas, à preservação dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro e à cobertura dos demais custos incorridos com a gestão desses recursos hídricos, estimulando-se, consequentemente, a qualidade turística das atividades aí desenvolvidas.

Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o início do procedimento de revisão do presente Regulamento foi publicitado no sítio institucional do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt, nas demais condições aí previstas, não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento, e não tendo sido apresentado qualquer contributo para a elaboração do Regulamento.

Assim, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o Projeto de Regulamento pela Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião de 10 de agosto de 2018, e submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º 190, de 2 de outubro, em cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido apresentadas sugestões que foram devidamente ponderadas. Considerando, ainda, que o presente Regulamento dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro mereceu a pronúncia favorável da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P./ARH-Centro, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Aveiro, na sua sessão ordinária de junho, em reunião realizada em 28 de junho de 2019, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária realizada em 13 de junho de 2019, aprovou o presente regulamento, que será publicado nos termos previstos no 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente regulamento, doravante também designado por RCURA, é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 66.º, 78.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 97.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo; na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea ii) do n.º 2 do artigo 35.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação; na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro de 2006, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual; na Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, na sua atual redação, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais; na Lei n.º 58/2005, de 29/12, na sua atual redação, que aprova a Lei da Água; no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31/05, na sua atual redação; na Lei n.º 50/2018, de 16/08; no DL n.º 58/2019, de 30/04, e demais legislação complementar aplicável.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O RCURA estabelece as medidas e ações a implementar pela Câmara Municipal de Aveiro, no âmbito da sua gestão, com vista à proteção e valorização dos recursos hídricos dos canais urbanos da Ria de Aveiro, as normas disciplinadoras da sua utilização, bem como os requisitos para a atribuição de títulos da sua utilização privativa, nos termos do Contrato Interadministrativo para Gestão, Ordenamento e Preservação dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro, celebrado com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. - Anexo I do regulamento.

2 - O RCURA define ainda as regras de funcionamento e utilização do Sistema Municipal de Eclusas e Comportas da cidade de Aveiro.

3 - A área de intervenção do RCURA abrange o plano de água compreendido na delimitação constante da planta em anexo ao Contrato Interadministrativo.

Artigo 3.º

Objetivos

O RCURA tem como objetivos:

a) A valorização, requalificação e revitalização dos canais urbanos da Ria de Aveiro;

b) A definição de procedimentos e regras de uso do plano de água dos canais urbanos da Ria de Aveiro, assegurando o seu uso equilibrado e contínuo;

c) A salvaguarda e defesa dos recursos hídricos existentes nos canais urbanos da Ria de Aveiro;

d) A definição das regras de funcionamento e utilização do Sistema Municipal de Eclusas e Comportas da cidade de Aveiro;

e) A preservação e melhoria da qualidade dos recursos hídricos e assegurar a prevenção e controlo da poluição nas mais variadas formas;

f) A garantia da adequada gestão e compatibilização dos múltiplos usos no plano de água objeto do presente regulamento;

g) A identificação das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública;

h) A definição, dentro do plano de água, dos locais mais aptos para as diversas utilizações propostas;

i) A defesa e valorização do património cultural da Ria de Aveiro, nomeadamente, barcos moliceiros, mercantéis, salineiros e bateiras, doravante designados embarcações tradicionais.

Artigo 4.º

Composição

São elementos do RCURA as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Contrato Interadministrativo para Gestão, Ordenamento e Preservação dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro, celebrado com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (Anexo I do regulamento);

b) Planta de Síntese com o zonamento dos canais urbanos (Anexo II do regulamento).

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Na área de intervenção do RCURA aplicam-se as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:

a) Domínio público marítimo;

b) Infraestruturas viárias e ferroviárias;

c) Infraestruturas pertencentes aos emissários do Grupo Águas de Portugal;

d) Zona de Proteção Especial da Ria de Aveiro;

e) Zona de Proteção de Bens Imóveis;

f) Instrumentos de Gestão Territorial em vigor.

PARTE II

Canais Urbanos

CAPÍTULO I

Disposições relativas à utilização dos canais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Utilizações permitidas

1 - No plano de água dos canais urbanos da Ria de Aveiro são, genericamente, permitidas várias utilizações, nas condições constantes da legislação específica, do disposto no presente regulamento e do Anexo I do regulamento, incluindo as seguintes atividades:

a) Navegação recreativa com embarcações a remo, à vela, a pedais ou outras;

b) Navegação recreativa com embarcações...

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