Regulamento n.º 580/2018

Data de publicação29 Agosto 2018
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Coimbra

Regulamento n.º 580/2018

Torna-se público que em reunião do Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Coimbra, datada de 31 de julho de 2018, foi aprovado o Regulamento de Tramitação do Pagamento de Transporte e Ajudas de Custo em Território Nacional e no Estrangeiro do Instituto Politécnico de Coimbra, que se publica em anexo.

20 de agosto de 2018. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Jorge Manuel dos Santos Conde.

Regulamento de Tramitação do Pagamento de Transporte e Ajudas de Custo em Território Nacional e no Estrangeiro do Instituto Politécnico de Coimbra

O presente regulamento visa a determinação e esclarecimento de normas aplicáveis a todos os atos e formalismos específicos inerentes à tramitação dos procedimentos de pagamento de transporte e ajudas de custo em território nacional e no estrangeiro por parte do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC).

O presente regulamento está enquadrado legalmente pelo regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte em território nacional que se encontra determinado pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro.

Adicionalmente, o presente regulamento encontra-se legalmente enquadrado pelo regime jurídico do abono de ajudas de custo no estrangeiro, conforme determinado pelo Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e também, devidamente conjugada com a Resolução de Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento é aplicável a todos os trabalhadores docentes e não docentes do IPC, bem como a bolseiros e a outros trabalhadores que exerçam funções publicas, e que nos termos aplicáveis, e por razões de funções públicas devidamente justificadas, se desloquem do seu local de trabalho por razões de serviço.

2 - O presente regulamento é também aplicável a pessoal aposentado e que se desloque por motivos de participação em júris de concursos académicos e de provas académicas.

3 - O presente regulamento é ainda aplicável a pessoal sem vínculo à Administração Publica. Neste caso em concreto, deverão ser acauteladas todas as condições excecionais e requisitos que constam no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril.

4 - As normas constantes neste regulamento aplicam-se também, e sempre que devidamente enquadradas, ao abono de ajudas de custo e transporte suportados por Projetos financiados por outras entidades.

Artigo 2.º

Conceitos

O presente regulamento considera o seguinte conjunto de termos, que de seguida se explicitam:

Domicílio necessário: localidade da Instituição onde o trabalhador exerce funções. Para efeitos de cálculo de distâncias, as mesmas são calculadas da periferia da localidade onde o trabalhador tem o seu domicílio necessário e até ao ponto mais próximo da localidade de destino. Assim, para efeitos de contagem da quilometragem a registar em sede de Boletins de Itinerário, deverá ser utilizado como melhor referência o número de quilómetros aconselhado nas preferências de percurso mais curto para cumprir o itinerário indicado pelo Google Maps;

Boletim de Itinerário: documento parametrizado que confere suporte instrumental ao número de quilómetros considerados para efeitos de abono de ajudas de custo e de transporte em território nacional, independentemente de se tratar de uma versão desmaterializada ou não, e que tem como referência o Modelo Oficial da INCM;

Ajuda de custo: pagamento ao trabalhador que se ausente do seu local de trabalho dentro ou fora de Portugal por razões de serviço publico, com o objetivo de satisfazer despesas acrescidas dessa ausência e resultantes da deslocação;

Pedido de saída: solicitação fundamentada sobre a natureza, razões, âmbitos, locais, datas e horas da deslocação, modalidade de transporte, confirmação da inadequação de recorrer a outros meios alternativos à deslocação, e que fundamentam o deferimento da autorização de saída, independentemente de se tratar de uma versão desmaterializada ou não.

Artigo 3.º

Requisição de ajudas de custo e de estadias em saídas em serviço

1 - Para cada saída em serviço a efetuar deverão ser consideradas, previamente, alternativas que esgotem a necessidade de deslocação. O pagamento de ajudas de custo deverá ser solicitado tendo por referência princípios de razoabilidade e de rigor, devendo os custos e tempos de saída em serviço ser restringidos ao que é estritamente necessário face aos efeitos pretendidos e mediante preenchimento de formulário de pedido de saída em serviço. Neste âmbito, apenas deverão ser realizadas saídas em serviço que:

a) Sejam imprescindíveis para concretizar os resultados necessários ao serviço;

b) Se justifique por imperativo legal, acordos, protocolos, representações ou outras obrigações institucionais ou de serviço;

c) Quando os dias de estadia e tempos de ausência ao serviço estejam reduzidos ao indispensável, nomeadamente, no âmbito da calendarização das ações que determinaram as deslocações e as distâncias consideradas, e atendendo aos princípios da economia, eficácia e eficiência.

2 - No que diz respeito a estadias, e para efeitos de autorização de estadia em alojamento em estabelecimento hoteleiro no estrangeiro superior a 3 estrelas, a mesma só pode ocorrer:

a) Em deslocações a países onde os estabelecimentos hoteleiros de 3 estrelas não apresentem adequação mínimas face ao tipo de missão, designadamente por razões de segurança ou de falta de condições;

b) No âmbito de missões organizadas em que todos os participantes, por indicação da entidade organizadora, se instalem no mesmo estabelecimento hoteleiro e que tal instalação seja imprescindível para os fins a prosseguir no âmbito da deslocação;

c) Quando na localidade de destino não existir estabelecimento hoteleiro de 3 estrelas e ser forçosa a opção por um estabelecimento de qualidade superior, devendo ser acautelado que as opções de estadia em estabelecimento hoteleiro de 3 estrelas em outra localidade próxima consubstanciaria uma opção mais onerosa.

Artigo 4.º

Ajudas de custo e deslocação em território nacional

1 - Qualquer trabalhador do IPC que pretenda, para efeitos de serviço, deslocar-se em território nacional e ter abono de ajudas de custo, deverá solicitar autorização para deslocação e abono de ajudas de custo e transporte, através do preenchimento dos documentos formalmente instituídos, e fundamentando a saída de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento através do formulário de pedido de saída em serviço, ou por solução equivalente desmaterializada.

2 - A nível de procedimento geral, a saída e deslocação em serviço deverá ocorrer utilizando viaturas de serviço, transportes coletivos públicos, nomeadamente, autocarros, comboio, metro, táxi. Para este efeito, estas deslocações em serviço quando devidamente autorizadas, implicam a sua compra por parte do IPC e disponibilização ao colaborador, ou em alternativa, o reembolso ao colaborador do valor pago pelo título:

a) No caso de reembolso ao trabalhador, o mesmo só poderá ocorrer mediante a apresentação do título...

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