Regulamento n.º 579/2024

Data de publicação22 Maio 2024
Data30 Abril 2024
Número da edição99
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Faro
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Regulamento n.º 579/2024

22-05-2024

N.º 99

 2.ª série

MUNICÍPIO DE FARO

Regulamento n.º 579/2024

Sumário: Aprovação do projeto do Regulamento Geral de Preços do Município de Faro.

Projeto de Regulamento Geral de Preços do Município de Faro

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o projeto 

de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 22/04/2024.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos n.os 100.º e 101.º do Código de Proce-

dimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente 

projeto de regulamento a audiência de interessados e consulta pública, através de publicação em 

Diário da República, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data 

da presente publicação.

30 de abril de 2024. — O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Projeto de Regulamento Geral de Preços do Município de Faro

Nota justificativa

Nos termos do disposto na Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro 

das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, as autarquias locais, enquanto detentoras de 

património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos, podem exercer os poderes 

tributários que legalmente lhes estejam atribuídos, tais como liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das 

receitas que por lei lhes sejam destinadas.

Contudo, esta cobrança de receitas, entre as quais se destaca a cobrança dos preços pelos ser-

viços prestados pelo Município, impõe o escrupuloso cumprimento do princípio da proporcionalidade, 

o qual significa que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, não 

devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços 

e com o fornecimento desses bens.

Quer isto dizer que os preços, incidindo sobre as utilidades prestadas aos particulares pela ativi-

dade pública do Município, são fixados pela imputação dos custos diretos e indiretos decorrentes dos 

serviços prestados e/ou bens fornecidos, isto depois de ponderado e alcançado o desejável equilíbrio 

entre os custos e benefícios das medidas ora adotadas, nos termos do disposto no artigo 99.º do Código 

do Procedimento Administrativo.

Em face do exposto, com a elaboração do presente Regulamento, pretende-se, não apenas aden-

sar a diferença de tratamento jurídico e financeiro entre taxas e preços, mas, acima de tudo, contribuir 

para uma maior capacidade e eficácia na gestão da receita municipal, no respeito pelos princípios da 

legalidade, da prossecução do interesse público local, da satisfação das necessidades financeiras das 

autarquias locais, da proporcionalidade, da igualdade, da publicidade e da transparência.

Desta maneira, ao definir de uma forma clara o processo de liquidação e cobrança dos preços 

devidos pelos serviços prestados e/ou bens fornecidos, para além de adequar a matéria nele vertida ao 

atual quadro jurídico, o presente Regulamento configura, ao mesmo tempo, um documento garantístico 

dos direitos dos utentes dos serviços municipais, sem descurar, obviamente, o justo equilíbrio entre 

esses direitos e o interesse público local.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da 

Constituição da República Portuguesa; do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alí-

neas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na Lei 

n.º 73/2013, de 3 de setembro, após ter sido submetido a discussão pública, pelo prazo de 30 (trinta) 

dias, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de __ de __________ de 2024, sob proposta da 

Câmara Municipal, em reunião de __ de ___________ de 2024, o presente Regulamento Geral de Preços 

do Município de Faro.

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22-05-2024

N.º 99

 2.ª série

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

1 — O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º 

da Constituição da República Portuguesa; na alínea f) do artigo 14.º e no artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, 

de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; na alínea g) do n.º 1 

do artigo 25.º e das alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 

12 de setembro; no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação 

social e respetivo processo; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de 

dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 

26 de outubro; no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 

19 de fevereiro; no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, 

de 22 de fevereiro; e no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento 

Administrativo, todos na sua redação atual.

2 — Os diplomas legais referidos no número anterior constituem também legislação subsidiária 

ao presente Regulamento, aplicando-se em tudo o que aqui não estiver expressamente previsto.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 — O presente Regulamento visa estabelecer o regime jurídico a que fica sujeita a incidência, 

liquidação, faturação, cobrança e o pagamento dos preços devidos pelos serviços prestados e pelos 

bens fornecidos pelo Município de Faro, que não possuam natureza jurídico-tributária.

2 — Os preços encontram-se previstos na respetiva Tabela de Preços e são definidos e aprovados 

pela Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Princípios do procedimento

Os preços estabelecidos no presente Regulamento e na respetiva Tabela obedecem ao princípio 

da legalidade quanto à sua fixação, aos princípios da imputação dos custos diretos e indiretos supor-

tados com os serviços prestados e/ou bens fornecidos, bem como da proporcionalidade quanto ao 

seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios pelos diversos 

agentes interessados.

Artigo 4.º

Fixação do valor

1 — Os preços a cobrar pelo Município de Faro constam da respetiva Tabela de Preços e não 

devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação dos serviços e com 

o fornecimento de bens.

2 — A Câmara Municipal pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspon-

dentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, 

incentivo e desenvolvimento da prática, individual ou coletiva, de atividade física e do desporto ou de 

reciprocidade de benefícios com outras entidades.

3 — Sem prejuízo dos valores fixados na respetiva Tabela de Preços, o valor dos preços das futu-

ras publicações, novos artigos de merchandising e outros artigos disponibilizados nos vários espaços 

do Município é fixado mediante o acréscimo de uma margem de 20 % sobre o custo de produção ou 

aquisição suportado pelo Município.

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