Regulamento n.º 575/2021

Data de publicação23 Junho 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Gaia

Regulamento n.º 575/2021

Sumário: Primeira alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

Primeira Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia

Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 3 de maio de 2021, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião extraordinária de 20 de maio de 2021, deliberaram aprovar a primeira alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, a qual entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

24 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Primeira Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia

Preâmbulo

O processo de transferência de competências da administração central para os órgãos municipais, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais) e dos diplomas legais setoriais que o concretizam, determina a necessidade de criação de taxas municipais devidas pelo exercício de algumas das competências transferidas para o Município de Vila Nova de Gaia, a partir de 1 de janeiro de 2021.

Deste modo, o Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, que concretiza a transferência de competências prevista na referida Lei-Quadro, no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado determina, nos termos do seu artigo 3.º, n.º 3, al. c), a criação de taxas devidas pela:

i) Concessão, licenciamento e autorização de infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamento e acessos, com respeito pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

ii) Concessão, licenciamento e autorização do fornecimento de bens e serviços e da prática de atividades desportivas e recreativas.

De igual forma, o Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, que concretiza a transferência de competências no domínio da exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, determina a criação de taxas devidas pela autorização de exploração de tais modalidades (cf. artigos 3.º, n.º 2 e 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro, na redação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 98/2018).

Finalmente, o Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais, no domínio da cultura, determina, nos termos do seu artigo 5.º, n.os 1 e 3, a criação de taxas devidas pelas meras comunicações prévias de espetáculos de natureza artística.

Importa, pois, proceder à necessária alteração do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia (Regulamento n.º 730/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de setembro) no sentido de aditar as taxas devidas pelo exercício das referidas competências, pela Câmara Municipal de Gaia, a partir de 1 de janeiro de 2021, aproveitando-se a presente oportunidade para proceder, ainda, a ligeiros acertos de redação, sem conteúdo substantivo, de algumas das disposições daquele regulamento.

Nos termos do artigo 98.º do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o início do procedimento de elaboração do presente regulamento foi publicitado na Internet, no sítio institucional do Município, não se tendo verificado, porém, a constituição de interessados nem a apresentação de quaisquer contributos para a sua elaboração.

Considerando que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais (aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) e à Câmara Municipal, nos termos das alíneas k) e c) c) c) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo regime, elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município bem como apresentar propostas, à mesma Assembleia, sobre matérias da competência desta.

Assim:

A Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 23.º, 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do regime jurídico das autarquias locais (RJAL) aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do artigo 3.º, n.º 3, alínea c) do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, dos artigos 3.º, n.º 2 e 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro, na redação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 98/2018 e do artigo 5.º, n.os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento, mediante a primeira alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia (RTORM), aprovado pelo Regulamento n.º 730/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de setembro, procede à criação das taxas devidas ao Município de Vila Nova de Gaia pelo exercício das competências legalmente conferidas aos seus órgãos nos domínios da gestão das praias, da exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo e no domínio da cultura bem como a acertos de redação de algumas das disposições daquele diploma regulamentar.

Artigo 3.º

1.ª Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia

1 - Os artigos 12.º, 13.º, 21.º, 26.º, 28.º e 35.º do RTORM passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Caso se verifique que ocorreu deferimento tácito e o Município proceda à liquidação da taxa no prazo estipulado no artigo 10.º, n.º 4, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o respetivo valor, calculado nos termos legais, dando conhecimento desse facto ao Município.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O Município notifica o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional, bem como da diferença, a pagar no prazo de 30 dias, sob pena de, não o fazendo, proceder à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

5 - Sempre que o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 7,50 euros a mesma não se concretiza.

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Sempre que no momento do pedido não seja possível apurar o montante do preparo a cobrar e se revele necessário avaliar previamente o mesmo para comunicação e aceitação posterior do requerente, é devida uma taxa de apreciação de 5 (euro) (cinco euros), não reembolsável, mas dedutível ao valor a que se refere o número anterior.

7 - [...]

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - Quando forem devidos impostos ou outros tributos doutras administrações, estes serão pagos, na íntegra, conjuntamente com a primeira prestação.

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica, para...

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