Regulamento n.º 575/2020
Data de publicação | 13 Julho 2020 |
Section | Serie II |
Órgão | ENSINUS - Estudos Superiores, S. A. |
Regulamento n.º 575/2020
Sumário: Regulamento de Acesso ao Ensino Superior para Diplomados de Vias Profissionalizantes do Instituto Superior de Gestão.
A ENSINUS - Estudos Superiores, S. A., entidade instituidora do Instituto Superior de Gestão reconhecido ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de abril, pelo Despacho n.º 124/MEC/86, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de junho de 1986, procede nos termos do artigo 16.º-A, do Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril, que alterou o Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho à publicação do Regulamento de Acesso ao Ensino Superior para Diplomados de Vias Profissionalizantes do Instituto Superior de Gestão.
O presente Regulamento foi aprovado, depois de ouvidos os Órgãos Académicos competentes, pelo Diretor e pelo Conselho de Administração através do Despacho Conjunto n.º 005/2020, de 12 de maio, do Diretor e da Administradora.
12 de maio de 2020. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.
Regulamento de Acesso ao Ensino Superior para Diplomados de Vias Profissionalizantes
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 11/2020 de 2 de abril cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados. Este concurso especial tem caráter voluntário, e está aberto às instituições de ensino superior, universitárias e politécnicas, que passam a poder disponibilizar uma nova via de ingresso nas licenciaturas e mestrados integrados, adequada às situações habilitacionais específicas dos diplomados das ofertas educativas e formativas abrangidas pelo presente decreto-lei.
Mantém-se a possibilidade de todos os alunos, incluindo os das vias profissionalizantes se candidatarem pelo Concurso Nacional de Acesso a todos os cursos. Nesses casos é facultado aos alunos das vias profissionalizantes do nível secundário a realização dos exames finais nacionais que elegerem como provas de ingresso para acesso ao ensino superior, quando pretendam ingressar em ciclos de estudos que apenas facultem o ingresso através das vias adequadas aos estudantes com formação científico-humanística.
Deste modo, nos termos do artigo 16.ª-A do mesmo decreto-lei, torna-se necessário dotar o Instituto Superior de Gestão com um Regulamento das provas a prestar pelos candidatos Diplomados de Vias Profissionalizantes, que pretendam frequentar o Instituto.
Assim, ouvidos os órgãos...
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