Regulamento n.º 574/2022
Data de publicação | 23 Junho 2022 |
Data | 28 Janeiro 2021 |
Número da edição | 120 |
Seção | Serie II |
Órgão | Freguesia da Misericórdia |
N.º 120 23 de junho de 2022 Pág. 264
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DA MISERICÓRDIA
Regulamento n.º 574/2022
Sumário: Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.
Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas
No uso das disposições conjugadas no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa, do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea h) do n.º 1, do
artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (RJAL) e cumpridos que foram os artigos 100.º e
101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 janeiro,
a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, torna -se público que a Junta de Freguesia da Misericórdia
deliberou aprovar por (unanimidade) o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações
Conexas da Misericórdia na sua reunião de 27/05/2021. Assim, para os efeitos do disposto no
artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, publica -se o Plano de Prevenção de Riscos
de Corrupção e Infrações Conexas da Misericórdia, no Diário da República, entrando em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação e encontrando -se afixado através de edital nos lugares de estilo
e na internet no site institucional da Misericórdia.
28 de maio de 2021. — A Presidente da Junta de Freguesia da Misericórdia, Carla Cristina
Ferreira Madeira.
Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas
1 — Introdução
Tendo por base a Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, que criou o Conselho de Prevenção da
Corrupção (CPC), como entidade administrativa independente, a funcionar junto do Tribunal de
Contas, que estabeleceu na sua Recomendação de 1 de julho de 2009, que os órgãos máximos
das Entidades Gestoras de Dinheiros, Valores ou Patrimónios Públicos, seja qual for a sua natu-
reza, deverão elaborar Planos de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e remeter
os relatórios de execução ao Conselho de Prevenção da Corrupção, bem como aos órgãos de
superintendência, tutela e controlo, a Junta de Freguesia da Misericórdia (doravante abreviada para
JFM), no quadro de uma estratégia de transparência e na ótica da conformidade legal, elaborou o
presente documento, denominado de Plano de Prevenção e Gestão de Riscos de Corrupção e In-
frações Conexas (doravante abreviado para PPGRCIC), que é uma versão melhorada e atualizada.
Com a elaboração do PPGRCIC, a JFM pretende desenvolver um sistema de prevenção,
gestão e controlo de riscos, embutido numa filosofia de oportunidade contínua de melhoria da sua
gestão autárquica, orientada pelo princípio da transparência, atuação ética dos seus funcionários
e satisfação global de todos os seus parceiros: Cidadãos, Trabalhadores, Fornecedores e Outras
Entidades Públicas ou Privadas.
Mais do que um Plano que assegure a conformidade legal, pretende -se que este PPGRCIC
seja um documento orientador de:
Princípios e valores de conduta ética e atuação, comuns dos seus Eleitos, Trabalhadores e
demais Parceiros;
Materialização de um processo de gestão de risco dinâmico e participativo por parte de to-
dos os trabalhadores da JFM em todas as suas etapas, incluindo a implementação de ações de
mitigação dos riscos e respetiva monitorização;
Estratégia em Gestão de Risco e Controlo interno, referente a objetivos e respetivas disci-
plinas de controlo;
Uma filosofia de prevenção e antecipação de riscos, em detrimento de uma filosofia de atu-
ação correção de riscos;
Uma metodologia quantitativa e qualitativa de gestão de risco assente em referenciais inter-
nacionalmente reconhecidos, nomeadamente COSO, COBIT, FERMA e das ISSO.
N.º 120 23 de junho de 2022 Pág. 265
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Com esta revisão do PPGRCIC, a JFM assegurou o envolvimento de todos os seus Eleitos,
Dirigentes, Trabalhadores e demais Parceiros, tendo em consideração:
A prevenção de riscos de corrupção na contratação pública;
A gestão de conflitos de interesse no setor público;
A última alteração ao seu modelo organizacional.
Com a revisão do atual PPGRCIC, a JFM pretende o reconhecimento e o envolvimento de
todos os Eleitos, Dirigentes e demais Trabalhadores no assegurar dos seus objetivos estratégicos,
não apenas como um mero sistema imposto pelo Executivo ou por qualquer entidade externa,
mas sim, como um processo que a todos importa e beneficia, numa ótica de melhoria contínua
dos seus serviços.
2— Enquadramento e Conceitos Fundamentais
2.1 — Referências Legais e Normativas
A elaboração do PPGRCIC decorre de um conjunto de marcos enquadradores, normativos e
legislação, nacionais e internacionais, no âmbito da definição de princípios de atuação e gestão
da Administração Pública (doravante denominada AP) e, em particular, à gestão do conflito de
interesses e do combate à corrupção, dos quais se destacam:
A Constituição da República Portuguesa (doravante abreviada para CRP), em particular os
seus artigos, a referir:
Artigo 266.º — Princípios Fundamentais: A AP visa a prossecução do interesse público, no
respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Os órgãos e agentes
administrativos estão subordinados à constituição e à lei, e devem atuar, no exercício das suas
funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da impar-
cialidade e da boa -fé;
Artigo 269.º — Regime da Função Pública: No exercício das suas funções, os trabalhadores
da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas, estão exclu-
sivamente ao serviço do interesse público.
O Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públi-
cos, consagrado na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que regula o regime do exercício de funções
por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo
regime sancionatório;
Na Luta contra a Corrupção:
A Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, de 20 de setembro, ratificada pelo
Estado Português através do Decreto do Presidente da República n.º 56/2001, de 26 de outubro,
promulga a Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estras-
burgo em 30 de abril de 1999;
A Resolução da Assembleia da República n.º 72/2001, de 20 de setembro, ratificada pelo Estado
Português através do Decreto do Presidente da República n.º 58/2001, de 15 de novembro, promulga
a Convenção Relativa à Luta Contra a Corrupção, assinada em Bruxelas em 26 de maio de 1997,
aplicável aos funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados -Membros da União Europeia;
A Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 19 de setembro, ratificada pelo
Estado Português através do Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de setembro,
promulga a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral
das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003;
A Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, cria o novo Regime Penal de Corrupção no Comércio
Internacional e no Setor Privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do
Conselho, de 22 de julho.
Na Origem dos Planos de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, a Lei
n.º 54/2008, de 04 de setembro, cria o CPC como entidade administrativa independente a fun-
N.º 120 23 de junho de 2022 Pág. 266
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
cionar junto do Tribunal de Contas, tais como as suas Recomendações, apresentadas por ordem
cronológica descendente:
Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas no Âmbito das Medidas de Resposta
ao Surto Pandémico da Covid -19 (Recomendação do CPC de 6 de maio de 2020);
Gestão de Conflitos de Interesses no Setor Público (Recomendação do CPC de 8 de janeiro
de 2020);
Prevenção de Riscos de Corrupção na Contratação Pública (Recomendação do CPC de 2
de outubro de 2019);
Permeabilidade da Lei a Riscos de Fraude, Corrupção e Infrações Conexas (Recomendação
do CPC de 4 de maio de 2017);
Combate ao Branqueamento de Capitais (Recomendação do CPC de 1 de julho de 2015);
Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (Recomendação do CPC
de 1 de julho de 2015);
Prevenção de Riscos de Corrupção na Contratação Pública (Recomendação do CPC de 7
de janeiro de 2015);
Gestão de Conflitos de Interesse no Setor Público (Recomendação do CPC de 7 de novembro
de 2012);
Prevenção de Riscos Associados aos Processos de Privatizações (Recomendação do CPC
de 14 de setembro de 2011);
Planos de Prevenção de Riscos na Área Tributária (Recomendação do CPC de 6 de julho
de 2011);
Publicidade dos Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (Reco-
mendação do CPC de 7 de abril de 2010);
Planos de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (Recomendação do CPC
de 1 de julho de 2009).
Boas Práticas de Gestão de Risco Internacionalmente Reconhecidas — Os Planos de Ges-
tão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, atualmente, são encarados como um elemento
fundamental para todas as entidades divulgarem as suas políticas de gestão de risco, princípios,
valores, procedimentos e instruções de trabalho a todos os seus trabalhadores e demais colabora-
dores de um modo único e eficaz. No entanto, existem outros elementos fundamentais, que deverão
ser observados para a implementação de um Sistema de Gestão de Riscos de Corrupção e Infra-
ções Conexas, nomeadamente a adoção de standards internacionalmente reconhecidos, a referir:
COBIT (Control Objectives for Information and Related Technology);
COSO (Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission) — Internal
Control — Integrated Framework; Enterprise Risk Management — Integrated Framework;
FERMA (Federation of European Risk Management Associations) — Norma de Gestão de
Riscos;
ISO (International Organization for Standardization) — ISO/IEC Guide 73 Risk Manage-
ment — Vocabulary — Guidelines for use in standards, ISO 31000 — Risk Management, ISO 9000
Family — Quality Management.
Carta de Ética da Administração Pública — Dez Princípios Éticos da Administração Públi-
ca — subscrita em 1996, em cumprimento do acordo salarial para 1996 e dos compromissos de
médio e longo prazo, pelas associações sindicais subscritoras do mesmo;
Código Europeu da Boa Conduta Administrativa — aprovado pelo Parlamento Europeu em
setembro de 2001, e complementado, em 2012, pelo Provedor de Justiça Europeu, um conjunto
de princípios de serviço público, com o objetivo de se construir e manter uma cultura administrativa
de serviço, tanto na União Europeia como no resto do mundo;
Código do Procedimento Administrativo — cuja nova versão, publicada no Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 07 de janeiro, prevê, no seu artigo 5.º, a aprovação, por Resolução do Conselho de
Ministros, de um “Guia de Boas Práticas Administrativas”, com caráter orientador, o qual enuncia,
para além de um conjunto de princípios gerais da atividade administrativa, padrões de conduta a
assumir pela Administração Pública;
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO