Regulamento n.º 574/2022

Data de publicação23 Junho 2022
Data28 Janeiro 2021
Gazette Issue120
SectionSerie II
ÓrgãoFreguesia da Misericórdia
N.º 120 23 de junho de 2022 Pág. 264
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DA MISERICÓRDIA
Regulamento n.º 574/2022
Sumário: Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.
Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas
No uso das disposições conjugadas no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa, do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea h) do n.º 1, do
artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (RJAL) e cumpridos que foram os artigos 100.º e
101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 janeiro,
a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, torna -se público que a Junta de Freguesia da Misericórdia
deliberou aprovar por (unanimidade) o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações
Conexas da Misericórdia na sua reunião de 27/05/2021. Assim, para os efeitos do disposto no
artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, publica -se o Plano de Prevenção de Riscos
de Corrupção e Infrações Conexas da Misericórdia, no Diário da República, entrando em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação e encontrando -se afixado através de edital nos lugares de estilo
e na internet no site institucional da Misericórdia.
28 de maio de 2021. — A Presidente da Junta de Freguesia da Misericórdia, Carla Cristina
Ferreira Madeira.
Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas
1 — Introdução
Tendo por base a Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, que criou o Conselho de Prevenção da
Corrupção (CPC), como entidade administrativa independente, a funcionar junto do Tribunal de
Contas, que estabeleceu na sua Recomendação de 1 de julho de 2009, que os órgãos máximos
das Entidades Gestoras de Dinheiros, Valores ou Patrimónios Públicos, seja qual for a sua natu-
reza, deverão elaborar Planos de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e remeter
os relatórios de execução ao Conselho de Prevenção da Corrupção, bem como aos órgãos de
superintendência, tutela e controlo, a Junta de Freguesia da Misericórdia (doravante abreviada para
JFM), no quadro de uma estratégia de transparência e na ótica da conformidade legal, elaborou o
presente documento, denominado de Plano de Prevenção e Gestão de Riscos de Corrupção e In-
frações Conexas (doravante abreviado para PPGRCIC), que é uma versão melhorada e atualizada.
Com a elaboração do PPGRCIC, a JFM pretende desenvolver um sistema de prevenção,
gestão e controlo de riscos, embutido numa filosofia de oportunidade contínua de melhoria da sua
gestão autárquica, orientada pelo princípio da transparência, atuação ética dos seus funcionários
e satisfação global de todos os seus parceiros: Cidadãos, Trabalhadores, Fornecedores e Outras
Entidades Públicas ou Privadas.
Mais do que um Plano que assegure a conformidade legal, pretende -se que este PPGRCIC
seja um documento orientador de:
Princípios e valores de conduta ética e atuação, comuns dos seus Eleitos, Trabalhadores e
demais Parceiros;
Materialização de um processo de gestão de risco dinâmico e participativo por parte de to-
dos os trabalhadores da JFM em todas as suas etapas, incluindo a implementação de ações de
mitigação dos riscos e respetiva monitorização;
Estratégia em Gestão de Risco e Controlo interno, referente a objetivos e respetivas disci-
plinas de controlo;
Uma filosofia de prevenção e antecipação de riscos, em detrimento de uma filosofia de atu-
ação correção de riscos;
Uma metodologia quantitativa e qualitativa de gestão de risco assente em referenciais inter-
nacionalmente reconhecidos, nomeadamente COSO, COBIT, FERMA e das ISSO.
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Com esta revisão do PPGRCIC, a JFM assegurou o envolvimento de todos os seus Eleitos,
Dirigentes, Trabalhadores e demais Parceiros, tendo em consideração:
A prevenção de riscos de corrupção na contratação pública;
A gestão de conflitos de interesse no setor público;
A última alteração ao seu modelo organizacional.
Com a revisão do atual PPGRCIC, a JFM pretende o reconhecimento e o envolvimento de
todos os Eleitos, Dirigentes e demais Trabalhadores no assegurar dos seus objetivos estratégicos,
não apenas como um mero sistema imposto pelo Executivo ou por qualquer entidade externa,
mas sim, como um processo que a todos importa e beneficia, numa ótica de melhoria contínua
dos seus serviços.
2 Enquadramento e Conceitos Fundamentais
2.1 — Referências Legais e Normativas
A elaboração do PPGRCIC decorre de um conjunto de marcos enquadradores, normativos e
legislação, nacionais e internacionais, no âmbito da definição de princípios de atuação e gestão
da Administração Pública (doravante denominada AP) e, em particular, à gestão do conflito de
interesses e do combate à corrupção, dos quais se destacam:
A Constituição da República Portuguesa (doravante abreviada para CRP), em particular os
seus artigos, a referir:
Artigo 266.º — Princípios Fundamentais: A AP visa a prossecução do interesse público, no
respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Os órgãos e agentes
administrativos estão subordinados à constituição e à lei, e devem atuar, no exercício das suas
funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da impar-
cialidade e da boa -fé;
Artigo 269.º — Regime da Função Pública: No exercício das suas funções, os trabalhadores
da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas, estão exclu-
sivamente ao serviço do interesse público.
O Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públi-
cos, consagrado na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que regula o regime do exercício de funções
por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo
regime sancionatório;
Na Luta contra a Corrupção:
A Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, de 20 de setembro, ratificada pelo
Estado Português através do Decreto do Presidente da República n.º 56/2001, de 26 de outubro,
promulga a Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estras-
burgo em 30 de abril de 1999;
A Resolução da Assembleia da República n.º 72/2001, de 20 de setembro, ratificada pelo Estado
Português através do Decreto do Presidente da República n.º 58/2001, de 15 de novembro, promulga
a Convenção Relativa à Luta Contra a Corrupção, assinada em Bruxelas em 26 de maio de 1997,
aplicável aos funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados -Membros da União Europeia;
A Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 19 de setembro, ratificada pelo
Estado Português através do Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de setembro,
promulga a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral
das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003;
A Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, cria o novo Regime Penal de Corrupção no Comércio
Internacional e no Setor Privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do
Conselho, de 22 de julho.
Na Origem dos Planos de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, a Lei
n.º 54/2008, de 04 de setembro, cria o CPC como entidade administrativa independente a fun-
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cionar junto do Tribunal de Contas, tais como as suas Recomendações, apresentadas por ordem
cronológica descendente:
Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas no Âmbito das Medidas de Resposta
ao Surto Pandémico da Covid -19 (Recomendação do CPC de 6 de maio de 2020);
Gestão de Conflitos de Interesses no Setor Público (Recomendação do CPC de 8 de janeiro
de 2020);
Prevenção de Riscos de Corrupção na Contratação Pública (Recomendação do CPC de 2
de outubro de 2019);
Permeabilidade da Lei a Riscos de Fraude, Corrupção e Infrações Conexas (Recomendação
do CPC de 4 de maio de 2017);
Combate ao Branqueamento de Capitais (Recomendação do CPC de 1 de julho de 2015);
Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (Recomendação do CPC
de 1 de julho de 2015);
Prevenção de Riscos de Corrupção na Contratação Pública (Recomendação do CPC de 7
de janeiro de 2015);
Gestão de Conflitos de Interesse no Setor Público (Recomendação do CPC de 7 de novembro
de 2012);
Prevenção de Riscos Associados aos Processos de Privatizações (Recomendação do CPC
de 14 de setembro de 2011);
Planos de Prevenção de Riscos na Área Tributária (Recomendação do CPC de 6 de julho
de 2011);
Publicidade dos Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (Reco-
mendação do CPC de 7 de abril de 2010);
Planos de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (Recomendação do CPC
de 1 de julho de 2009).
Boas Práticas de Gestão de Risco Internacionalmente Reconhecidas — Os Planos de Ges-
tão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, atualmente, são encarados como um elemento
fundamental para todas as entidades divulgarem as suas políticas de gestão de risco, princípios,
valores, procedimentos e instruções de trabalho a todos os seus trabalhadores e demais colabora-
dores de um modo único e eficaz. No entanto, existem outros elementos fundamentais, que deverão
ser observados para a implementação de um Sistema de Gestão de Riscos de Corrupção e Infra-
ções Conexas, nomeadamente a adoção de standards internacionalmente reconhecidos, a referir:
COBIT (Control Objectives for Information and Related Technology);
COSO (Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission) — Internal
Control — Integrated Framework; Enterprise Risk Management — Integrated Framework;
FERMA (Federation of European Risk Management Associations) — Norma de Gestão de
Riscos;
ISO (International Organization for Standardization) — ISO/IEC Guide 73 Risk Manage-
ment — Vocabulary — Guidelines for use in standards, ISO 31000 — Risk Management, ISO 9000
Family — Quality Management.
Carta de Ética da Administração Pública — Dez Princípios Éticos da Administração Públi-
ca — subscrita em 1996, em cumprimento do acordo salarial para 1996 e dos compromissos de
médio e longo prazo, pelas associações sindicais subscritoras do mesmo;
Código Europeu da Boa Conduta Administrativa — aprovado pelo Parlamento Europeu em
setembro de 2001, e complementado, em 2012, pelo Provedor de Justiça Europeu, um conjunto
de princípios de serviço público, com o objetivo de se construir e manter uma cultura administrativa
de serviço, tanto na União Europeia como no resto do mundo;
Código do Procedimento Administrativo — cuja nova versão, publicada no Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 07 de janeiro, prevê, no seu artigo 5.º, a aprovação, por Resolução do Conselho de
Ministros, de um “Guia de Boas Práticas Administrativas”, com caráter orientador, o qual enuncia,
para além de um conjunto de princípios gerais da atividade administrativa, padrões de conduta a
assumir pela Administração Pública;

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