Regulamento n.º 574/2017

Data de publicação25 Outubro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sabrosa

Regulamento n.º 574/2017

Alteração ao Regulamento Geral Interno da Zona de Caça Municipal de Sabrosa

Domingos Manuel Alves Carvas, Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa:

No cumprimento das disposições previstas no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, torna público que, por deliberações tomadas na reunião da Câmara Municipal e na Sessão da Assembleia Municipal realizadas em 24 e 25 de novembro de 2016, respetivamente, foi aprovada a alteração ao Regulamento Geral Interno da Zona de Caça Municipal de Sabrosa, que faz parte integrante do presente aviso.

21 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Alves Carvas, Dr.

Regulamento Geral Interno da Zona de Caça Municipal de Sabrosa (RGIZCMS)

Preâmbulo

A Zona de Caça Municipal de Sabrosa, processo n.º 5672-ICNF, foi criada por Despacho n.º 22/2011/ZC, do Presidente da Autoridade Florestal Nacional (AFN), de 20/01/2011, pelo período de 6 anos, integrando terrenos cinegéticos pertencentes às freguesias de Celeirós do Douro, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Paços, Parada do Pinhão, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Lourenço de Ribapinhão, São Martinho de Anta, Souto Maior e Vilarinho de São Romão, com uma área de 7789 hectares (ha).

CAPÍTULO I

Gestão administrativa e técnica da zona de caça

Artigo 1.º

A entidade gestora da ZCMS é a Câmara Municipal Sabrosa.

Artigo 2.º

A gestão técnica e administrativa da ZCMS incumbem a um técnico superior do Município de Sabrosa.

CAPÍTULO II

Inscrição dos caçadores e sorteio das jornadas de caça

Artigo 3.º

Podem inscrever-se para sorteio todos os indivíduos, detentores da carta de caçador e da licença de caça (modelo n.º 1175 - exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.) e que aceitem sem reserva, o RGIZCMS.

Artigo 4.º

As inscrições serão agrupadas por tipo de caçador (A, B, C ou D), consoante o estatuto que o caçador comprovar:

a) Caçador tipo A - este estatuto comprova-se pela apresentação da certidão do registo predial ou certidão de teor das finanças ou contrato de arrendamento rural de prédio cuja área possua pelo menos 1 (um) hectare, ou P1 do Ministério da Agricultura, ou declaração de cedência de direitos de uso e fruição de terrenos rústicos inseridos na ZCMS;

b) Caçador tipo B - este estatuto comprova-se pela apresentação do bilhete de identidade, atestando que reside no Concelho de Sabrosa e que não seja associado em zonas de caça integradas na 1.ª Região Cinegética;

c) Caçador tipo C - este estatuto comprova-se pela apresentação do bilhete de identidade, atestando a não residência no Concelho de Sabrosa e que não seja associado em zonas de caça integradas na 1.ª Região Cinegética;

d) Caçador tipo D - os demais caçadores.

Artigo 5.º

O sorteio das jornadas de caça far-se-á em data e local a definir anual-mente, constando do Plano Anual de Exploração (PAE), elaborado e aprovado nos termos legais.

Artigo 6.º

Só serão admitidas a sorteio as inscrições cujos caçadores tenham cumprido todos os deveres de caçador relativamente à(s) época(s) venatória(s) anterior(es).

Artigo 7.º

O número de jornadas de caça a sortear será calculado, anualmente, em função da área da ZCMS disponível para o exercício da caça e dos censos realizados.

Artigo 8.º

O número de jornadas de caça, por espécie, que venha a ser determinado em cada ano, será percentualmente distribuído por tipo de caçador, da seguinte forma:

a) 55 % para os caçadores do tipo A;

b) 15 % para os caçadores do tipo B;

c) 25 % para os caçadores do tipo C;

d) 5 % para os caçadores do tipo D.

§ Único. Após sorteio, as vagas sobrantes numa ou mais classes de caçadores, serão redistribuídas pelas restantes classes com vagas, respeitando as percentagens definidas na lei, mantendo-se o preço da inscrição inicial.

Artigo 9.º

Do sorteio será elaborado uma ata e uma lista ordenada dos candidatos sorteados, com indicação dos não contemplados e o número de jornadas atribuídas por espécie ou grupo de espécies a caçar.

CAPÍTULO III

Exercício da caça

Artigo 10.º

Só é permitido o exercício da caça na ZCMS aos...

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