Regulamento n.º 573/2016

Data de publicação07 Junho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoCofac - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L.

Regulamento n.º 573/2016

A COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Educação Almeida Garrett, procede à publicação, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/ Curso da Escola Superior de Educação Almeida Garrett.

O presente Regulamento foi aprovado, considerando o disposto na alínea h) do artigo 19.º dos Estatutos da ESEAG pelos órgãos da Escola Superior de Educação Almeida Garrett estatutariamente competentes.

25 de maio de 2016. - O Presidente da Direção, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ano letivo 2016/2017

Nos termos da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, que dispõe sobre o Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, e tendo em consideração o disposto do artigo 25.º da referida portaria e, a alínea h, do artigo 19.º dos Estatutos da ESE Almeida Garrett, por proposta da Diretora e da Administradora e após parecer do Conselho Técnico-Científico da ESE Almeida Garrett, é aprovado o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior - Cursos ministrados no ESE Almeida Garrett.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na ESE Almeida Garrett.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente Regulamento aplica-se:

Aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional, ao grau de licenciado, e ao grau de mestre através de um ciclo de estudos integrado de mestrado, adiante todos genericamente designados por cursos, da ESE Almeida Garrett.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

b) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

c) «Instituição de ensino superior» uma universidade, instituto universitário, escola de ensino superior universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino superior politécnica não integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou privada;

d) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

e) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

f) «Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 4.º

Requerimento para Reingresso

1 - Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 5.º

Requerimento de mudança de par instituição/curso

1 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica -se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.

4 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

5 - A mudança para par instituição/curso para os quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas através de concursos locais, está condicionada à satisfação dos mesmos.

6 - Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso:

a) Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser substituída pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do referido diploma;

b) Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;

c) Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;

d) Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas...

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