Regulamento n.º 572/2020

Data de publicação13 Julho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Ribeira Grande

Regulamento n.º 572/2020

Sumário: Regulamento de Águas e Serviços Urbanos no Concelho de Ribeira Grande.

Regulamento de Águas e Serviços Urbanos no Concelho de Ribeira Grande

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande,

Torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º da mesma lei, que foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal, realizada a 18 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 28 de maio de 2020, o novo "Regulamento de Águas e Serviços Urbanos no Concelho de Ribeira Grande".

O presente Regulamento entra em vigor nos 15 dias seguintes ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, como abaixo se publica.

23 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

Nota justificativa

O Município da Ribeira Grande sendo uma entidade prestadora de serviços públicos, tem atualmente em vigor diversos regulamentos relativos à prestação de serviços urbanos, que encontram-se desatualizados e desajustados com a realidade. Encontram-se em vigor no Concelho da Ribeira Grande o Regulamento, relativo à gestão de resíduos urbanos janeiro de 2004 e outro de contratação e o Regulamento de Contratação e Cobrança de Fornecimento de Água e de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos, cuja primeira revisão foi aprovada a 11 outubro de 2011.

A criação de um único regulamento relativo à prestação de serviços urbanos, reunirá toda a informação relevante quanto aos direitos e deveres dos utilizadores em cada um destes serviços, indo ao encontro das recomendações da ERSARA (Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores), constituindo desta forma um instrumento jurídico com eficácia externa, que regulará as relações entre a Câmara Municipal e os utilizadores.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Deu-se início ao procedimento e participação procedimental do projeto do Regulamento de Águas e Serviços Urbanos no Concelho da Ribeira Grande em conformidade com os fundamentos supra apresentados, para cumprimento do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Não foram constituídos interessados ao procedimento.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º; da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e da alínea k) e m), do n.º 2, do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual versão; e em cumprimento ao previsto no artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Regulamento de Águas e Serviços Urbanos no Concelho da Ribeira Grande

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 20 de outubro, ao abrigo da Lei n.º 24/96, de 31 de julho e do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer:

a) O serviço de abastecimento público de água;

b) O serviço de saneamento de águas residuais urbanas;

c) O serviço de gestão de resíduos urbanos no Concelho da Ribeira Grande.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Concelho da Ribeira Grande, quanto às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e do sistema de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais, em vigor à respetiva data, respeitantes às matérias específicas relativas a:

a) Sistemas públicos e prediais de distribuição de água e aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, aos sistemas de gestão de resíduos;

b) Conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior e das redes gerais de drenagem pública e das redes prediais de águas residuais, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras;

c) Projetos, instalação, localização, diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares;

d) Regras de prestação de serviços públicos essenciais,

e) Qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

f) Recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos;

2 - As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e de resíduos, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

3 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - O Município da Ribeira Grande tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento de água, do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território, sendo responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de água para consumo humano e do sistema público de saneamento de águas residuais e pela Gestão dos resíduos sólidos urbanos.

2 - O Município da Ribeira Grande pode estabelecer acordos, contratos, ou delegar competências em entidades externas quanto à triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, utilizam-se os conceitos e definições estabelecidos no seu Anexo I.

Artigo 7.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos Anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 8.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Fornecer água destinada ao consumo humano;

b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade dos serviços, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

c) Proceder à recolha e transporte das lamas das fossas sépticas existentes em locais não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;

d) Controlar a qualidade dos efluentes tratados;

e) Definir, para a recolha de águas residuais urbanas, os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

f) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de água e saneamento de águas residuais urbanas e de resíduos urbanos, nas componentes técnicas previstas no presente regulamento, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;

g) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

h) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas aos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas e de Resíduos, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento e de saneamento de águas residuais urbanas;

i) Submeter os componentes dos sistemas públicos, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

j) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

k) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

l) Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante e os filtros de proteção aos mesmos;

m) Fornecer, instalar e manter os medidores e as válvulas sempre que haja lugar à instalação de um instrumento de medição de águas residuais urbanas;

n) Garantir a gestão dos resíduos cuja produção diária não exceda os 1100 litros ou 250 quilogramas por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída;

o) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

p) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

q) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

r) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica, da qualidade ambiental e da saúde pública;

s) Promover a atualização anual...

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