Regulamento n.º 572/2016

Data de publicação07 Junho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santa Cruz

Regulamento n.º 572/2016

Filipe Martiniano Martins de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberações tomadas nas reuniões de Câmara Municipal realizadas em 19 de novembro de 2015 e 19 de abril de 2016, e aprovação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 27 de abril de 2016, depois de ter sido submetido a período de consulta pública através de publicação do Aviso n.º 03/2015, de 20 de novembro, efetuada nos locais de costume, assim como auscultadas as entidades representativas do setor, foi aprovado o Projeto de Regulamento Municipal de Transporte em Táxi, cujo respetivo Regulamento é agora publicado ao abrigo do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.

28 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa.

Regulamento Municipal de Transporte em Táxi

Preâmbulo

Na sequência de autorização legislativa concedida ao abrigo da Lei n.º 18/97, de 11 de junho, foi publicado o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que veio regulamentar o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxis, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/M, de 09 de dezembro.

Aos Municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na Administração Pública Regional as competências relativas ao acesso à atividade.

Em procedência da regulamentação anteriormente referida, foi aprovado, por intermédio de deliberação da Assembleia Municipal do Município de Santa Cruz de 28 de novembro de 2005, o Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 251/98, 11 de agosto, foi alterado pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, enquanto o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de agosto, regime jurídico que estabelecia as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, foi revogado pela Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

Neste contexto, impõem-se a alteração ao normativo em vigor, de forma a conformá-lo com a nova legislação, e, ao mesmo tempo, para introduzir alterações às soluções constantes desse regulamento.

Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º, e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo regime jurídico, é elaborado o presente regulamento municipal de transporte em táxi.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Santa Cruz.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, tal como definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, e legislação complementar, e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi: o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi: as empresas, cooperativas ou empresários em nome individual habilitados com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi.

Capítulo II

Acesso à atividade

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a atividades de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direção Regional de Transportes Terrestres, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença. Todas estas entidades devem ser titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com a adaptação do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/M de 9 de dezembro de 2003.

2 - A atividade de transporte em táxi poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

Capítulo III

Acesso e organização do mercado

Secção I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria do Ministério da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território n.º 277-A/99, de 15 de abril, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/M, de 9 de dezembro de 2003.

3 - O distintivo que identifica a freguesia e o número da licença é conforme o modelo constante do anexo II da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril e deve ser obrigatoriamente aposto nos guarda-lamas da frente e na retaguarda do veículo.

Artigo 6.º

Licenciamento dos Veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direção Regional de Transportes Terrestres, para efeito de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas, cooperativas ou empresários em nome individual devidamente habilitados com alvará, deve ser comunicada à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença, no prazo máximo de trinta dias a contar da transmissão, a fim da mesma ser averbada na licença transmitida.

Secção II

Organização do mercado

Artigo 7.º

Tipos de serviço

1 - Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) Por percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) Por contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a trinta dias, onde constem obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

2 - Os preços a praticar anualmente serão os negociados com a Direção Regional do Comercio e Indústria, nos termos da Portaria da Vice-Presidência n.º 157/2001, de 19 de dezembro.

Artigo 8.º

Locais e regimes de estacionamento

1 - Na área do município de Santa Cruz, fixam-se os seguintes regimes de estacionamento:

1.1 - Estacionamento condicionado nas seguintes freguesias:

A - Freguesia de Caniço:

Sítio da Vargem, com lotação para 10 veículos;

Sítio do Garajau, com lotação para três veículos;

Sítio do Caniço de Baixo, com lotação para três veículos;

Sítio da Cerca, com lotação para dois veículos;

Sítio da Assomada, com lotação para dois veículos;

Sítio das Figueirinhas, com lotação para dois veículos;

Rua D. Francisco Santana, com lotação para dois veículos;

Junto ao empreendimento turístico "Quinta Splendida", com lotação para dois veículos.

B - Freguesia de Gaula:

Sítio da Achada, com lotação para quatro veículos;

Avenida do Barão da Nora, com lotação para três veículos.

C - Freguesia de Santo António da Serra;

Junto à igreja, com lotação para dois veículos.

D - Freguesia de Santa Cruz:

Junto ao mercado municipal, com lotação para 15 veículos;

Junto à igreja, com lotação para 17 veículos;

Junto ao Santa Cruz Shopping com capacidade para 3 veículos;

Junto ao empreendimento turístico "Vila Galé", com lotação para dois veículos.

E - Freguesia da Camacha:

Largo da Achada, com lotação para 13 veículos.

2 - A utilização dos táxis dentro de uma praça será feita segundo a ordem em que aqueles se encontrarem estacionados.

3 - Os táxis poderão tomar passageiros fora das respetivas praças de táxis, mas dentro da freguesia para o qual se encontram licenciados, desde que se encontrem a mais de 150 metros de alguma praça de táxis e desde que nessa praça não se encontre qualquer táxi.

4 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar quer no regime de praça livre, condicionada quer no regime de estacionamento fixo, devendo para tal informar os transportadores de táxis, através das organizações representativas do sector com a antecedência mínima de 48 horas.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização de Código.

Artigo 9.º

Regime de estacionamento da praça do aeroporto

1 - A Praça do Aeroporto funcionará em regime de escala, rotativa, com 26 (vinte seis) táxis, renovando-se sucessivamente nos seguintes moldes:

a) 1.º Turno - este turno funcionará com 19 táxis da freguesia de Santa Cruz, 3 táxis da freguesia da Camacha e 3 táxis da freguesia de Gaula;

b) 2.º Turno - este turno funcionará com 18 táxis da freguesia de Santa Cruz, 3 táxis da freguesia da Camacha, 1 táxi da freguesia de Santo António da Serra e 3 táxis da freguesia de Gaula;

c) 3.º Turno - este turno funcionará com 19 táxis da freguesia de Santa Cruz, 3 táxis da freguesia da Camacha, 1 táxi da freguesia...

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