Regulamento n.º 571/2020
Data de publicação | 13 Julho 2020 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Nordeste |
Regulamento n.º 571/2020
Sumário: Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade do Concelho do Nordeste.
António Miguel Borges Soares, Presidente da Câmara Municipal do Concelho do Nordeste:
Torna público que, a Assembleia Municipal de Nordeste, em sua sessão ordinária de 16 de junho corrente, deliberou por unanimidade, nos termos do disposto no disposto na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovar a alteração do Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade do Concelho do Nordeste, nos termos da proposta da Câmara Municipal de 9 de abril último, o qual abaixo se transcreve, com as respetivas alterações.
Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo e página da internet do Município.
22 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, António Miguel Borges Soares.
Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade do Concelho do Nordeste
Preâmbulo
A diminuição do índice de natalidade, no concelho de Nordeste, é um facto preocupante para a Câmara Municipal de Nordeste, que, assim, vê desertificar as freguesias nas quais, outrora, abundavam crianças e jovens e vê, como consequência, o encerramento de escolas primárias que contribuíram para a instrução dos nordestenses, em tempos bastante difíceis em termos financeiros como em termos de recursos humanos e materiais disponíveis.
O fenómeno da diminuição da natalidade tem implicações bastante negativas para qualquer concelho da Região Autónoma dos Açores como, também, a nível nacional, pois um concelho com poucas crianças é um concelho com poucas perspetivas de futuro, com falta de esperança e de combatividade. Não é só a falta que essas crianças, que não nasceram, vão fazer quando chegarem à idade adulta, é também a perspetiva de vida que se instala na própria população ativa. O maior ativo de qualquer concelho e de um país está na sua gente, que nasce, que cresce, que se forma, que nele trabalha.
A baixa natalidade tem um impacto crescente no envelhecimento da população, com as consequências sabidas ao nível da manutenção do estado social, e tem implicações relevantes no domínio da educação, no ordenamento do território, no desenvolvimento regional, no emprego e nas exigências de produtividade, nas infraestruturas em geral, como por exemplo, as referentes à educação, transportes e saúde, entre outros.
Considerando a importância que a área da Ação Social deve assumir nas políticas autárquicas faz todo o sentido que a Câmara Municipal de Nordeste promova a implementação de medidas, especificamente direcionadas para as famílias, por forma a criar incentivos adicionais à natalidade, em termos de cooperação e não como substituição das funções e deveres que o Estado deve desempenhar junto das populações.
Neste sentido a Câmara Municipal de Nordeste entendeu proceder à atualização do Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade com vista a poder incentivar e apoiar a situação atual relativa aos nascimentos, promovendo o apoio à melhoria das condições de vida da população, especialmente das crianças nos primeiros meses de vida. Por outro lado, o facto de o subsídio ser despendido no comércio local, fomentando, assim, a economia do concelho, constitui-se como uma mais-valia, que impulsionará os hábitos de consumo no mesmo.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade do Concelho de Nordeste é elaborado ao abrigo dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e h), artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e u) da Lei n.º 75/2013, de 03 de setembro e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação e Objetivo
O Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade do Concelho de Nordeste aplica-se à área geográfica do Concelho de Nordeste e estabelece as normas de atribuição de apoio financeiro à natalidade.
Artigo 3.º
Beneficiários/Requerentes
1 - São beneficiários/requerentes os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados, pelo menos há vinte e quatro meses consecutivos anteriores à data da candidatura, em qualquer das freguesias do...
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