Regulamento n.º 570/2017

Data de publicação23 Outubro 2017
SectionSerie II
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

Regulamento n.º 570/2017

O Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, que aprova o Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD),alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, determina, no seu artigo 14.º, o conteúdo do comunicado de vindima a emitir pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP (IVDP, IP).

O Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, que estabelece a Lei Orgânica do IVDP, IP, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro,consagra a disciplina de aprovação, ratificação, publicação e execução do comunicado de vindima da RDD.

Em 2012 efetuou-se uma alteração na forma da disciplina do conteúdo do comunicado vindima da RDD de modo a distinguir as normas exclusivamente destinadas a cada vindima das normas de aplicação plurianual.

Passados 5 anos sobre essa reforma, impõe-se a revisão do Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro que contém as normas plurianuais.

Assim, nos termos do disposto no artigo 14.º Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, e nos artigos 6.º, alínea a), 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alíneas b) e d), 11.º, n.º 2, alíneas c) e f), e 12.º, n.º 2, alíneas c) e f) do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, o conselho diretivo do IVDP, IP, após prévia aprovação do conselho interprofissional, estabelece o seguinte:

Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a) Açúcares redutores no vinho: açúcares provenientes da uva obtidos pelo somatório dos valores analíticos da glucose e frutose e que não sofreram fermentação;

b) Aguardente vitícola: aguardente de origem vitícola tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, e que tem de obedecer às características organoléticas, físicas e químicas fixadas no anexo I ao Regulamento n.º 84/2010, de 25 de janeiro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 8 de fevereiro de 2010;

c) Autorização de Produção (AP): documento emitido pelo IVDP, IP contendo, por viticultor, a informação relativa à parcela de vinha e do mosto apto à denominação de origem Porto autorizado;

d) Capacidade de vendas: a capacidade de vendas inicial e a capacidade de vendas adquirida é uma reserva de qualidade no vinho do Porto, antes da primeira comercialização, que obedece ao disposto nos artigos 35.º e 36.º do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto,alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho;

e) Declaração de Colheita e Produção (DCP): declarações obrigatórias constantes do Regulamento (CE) N.º 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola;

f) Mosto concentrado: mosto de uvas não caramelizado, obtido por desidratação parcial de mostos de uvas efetuada por qualquer método autorizado, excluindo a ação direta do calor;

g) Mosto amuado: mosto cuja fermentação foi temporariamente impedida por qualquer processo, químico ou físico, permitido por lei;

h) Registo de Entrada de Uvas (REU): relação atualizada, por data e hora, efetuada por cada entidade vinificadora, da entrada de uvas ou mosto, indicando o número do viticultor, a freguesia de proveniência, matrícula da viatura, a quantidade e a cor das uvas;

i) Título de ocupação: documento que comprove a posse ou a detenção de vasilhas.

Artigo 2.º

Autorizações de Produção

1 - A AP, emitida a todos os viticultores, é documento suficiente para efeito de DCP.

2 - A AP é emitida por viticultor, agregando num só documento toda a informação relativa às parcelas que explora.

3 - A AP tem por base a classificação atribuída a cada um dos prédios ou parcelas segundo o seu potencial qualitativo através do método da pontuação previsto na Portaria n.º 413/2001, de 18 de abril, na preocupação de eleger, dentro das parcelas da RDD, as mais adequadas para produção de mosto apto à denominação de origem Porto.

4 - Após decisão final do quantitativo global de mosto a beneficiar são emitidas as AP de todos os viticultores, à exceção das que ainda se encontram retidas para análise no IVDP, IP as quais serão emitidas à medida que forem processadas.

5 - Relativamente às parcelas que possuam a casta Moscatel-Galego-Branco será indicada na AP a respetiva percentagem que incide sobre área apta da parcela.

6 - A listagem com as características de cada parcela, por freguesia, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 413/2001, de 18 de abril, está disponível no sítio www.ivdp.pt.

7 - Os viticultores poderão consultar todos os dados da sua exploração na área reservada no sítio www.ivdp.pt podendo requerer o acesso através do preenchimento do formulário existente naquele sítio.

8 - As reclamações, após emissão da AP, deverão ser efetuadas no IVDP, IP até 8de setembro.

Artigo 3.º

Transferência de Autorização de Produção

1 - É admitida a transferência de mosto apto à denominação de origem Porto entre prédios ou parcelas do mesmo viticultor de igual ou inferior classificação para superior e até ao limite do rendimento por hectare definido por lei, sem prejuízo de poder ser estabelecido um valor inferior tendo em conta as perspetivas efetivas de produção, mediante requerimento dirigido ao conselho diretivo do IVDP, IP.

2 - No caso de justificadas perdas totais ou parciais de produção que impeçam a produção do mosto apto à denominação de origem Porto autorizada devido a comprovadas situações anormais decorridas no ciclo vegetativo e confirmadas pelo IVDP, IP, poderão ser autorizadas transferências entre prédios ou parcelas de diferentes viticultores desde que:

a) Sejam respeitadas as condições definidas no número anterior;

b) Essas transferências se efetuem mediante averbamento na AP do adquirente, a efetuar no IVDP, IP.

Artigo 4.º

Normas a observar na elaboração dos vinhos do Porto e Moscatel do Douro

1 - De acordo com o estipulado no artigo 13.º do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, a quantidade de aguardente vitícola deverá ser suficiente para elevar o título alcoométrico de forma a garantir a paragem da fermentação.

2 - O procedimento referido no número anterior impõe a existência de açúcares redutores, provenientes das uvas, superiores a 17,5 g/l de vinho.

3 - Na elaboração de...

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