Regulamento n.º 567/2024
Data de publicação | 17 Maio 2024 |
Número da edição | 96 |
Seção | Serie II |
Órgão | Freguesia de Ermesinde |
1/31
Regulamento n.º 567/2024
17-05-2024
N.º 96
2.ª série
FREGUESIA DE ERMESINDE
Regulamento n.º 567/2024
Sumário:Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas.
Regulamento e tabela de taxas e outras receitas
Miguel António Pereira de Oliveira, Presidente da Junta da Freguesia de Ermesinde, torna público
que, para efeitos do artigo 56.º do anexo I à Lei n.º75/2013 de 12 de setembro, conjugado com
o artigo139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras
Receitas foi aprovado, por maioria, pela Assembleia da Freguesia de Ermesinde, em reunião ordinária,
realizada no dia 29 de abril de 2024, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovada, por unanimidade, em
reunião ordinária, de 22 de abril de 2024, cujo texto integral se publica abaixo. O referido regulamento
entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. Mais se torna público que
o projeto de Regulamento foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, em observância do
disposto no artigo101.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como de publicação no sítio
de internet da Freguesia e Editais publicitados nos lugares de estilo. O aludido Regulamento, encontra
se disponível na página eletrónica da Freguesia, em www.jfermesinde.pt, bem como no edifício sede
da Junta da Freguesia de Ermesinde.
3 de maio de 2024.—O Presidente da Junta, Miguel António Pereira de Oliveira.
Preâmbulo
No âmbito das suas competências próprias, atribuídas pela Lei n.º75/2013, de 12 de setembro,
que institui o Regime Jurídico das Autarquias Locais, a Freguesia de Ermesinde, apresenta o projeto de
Regulamento Geral de Taxas e Preços a aplicar pelas utilidades prestadas aos particulares.
Assim, compete à Junta de Freguesia possuir um regulamento devidamente adaptado a esta
realidade, por forma a cumprir com as atuais disposições, que se consubstancia no presente
documento.
Na fixação das taxas foram considerados os critérios económicofinanceiros, em obediência
ao disposto na alíneac) do artigo8.º da Lei n.º53E/2006, bem como os princípios da equivalência
jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos4.º e 5.º do mesmo
diploma.
Salientase que o valor das taxas teve em consideração:
Os custos com a atividade pública local, o benefício auferido pelo particular ou ainda critérios de
incentivo ou de desincentivo, pelo impacto positivo ou negativo de natureza ambiental, social, urba
nística ou outro que certas atividades acarretam;
Os princípios da equivalência jurídica, da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia
financeira, da transparência e da justa repartição dos encargos públicos;
O alinhamento de valores das taxas cobradas pelas freguesias limítrofes, por forma a evitar situa
ções de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias e que as mobilidades dos cidadãos
residentes não poderiam justificar.
Nos termos do DecretoLei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o presente Regulamento foi submetido
a discussão pública para recolha de sugestões, e aprovado pela Assembleia de Freguesia, nos termos
da alínead) e f) do n.º1 do artigo9.º da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro.
2/31
Regulamento n.º 567/2024
17-05-2024
N.º 96
2.ª série
TÍTULO I
Disposições comuns
Artigo1.º
Lei habilitante
1—O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos da seguinte legislação:
a) Artigo241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Alíneasd) e f) do n.º1 do artigo9.º e alíneah) do n.º1 do artigo16.º da Lei n.º75/2013, de
12de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais;
c) Artigo24.º da Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, que criou o Regime Financeiro das Autarquias
Locais;
d) Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, instituído pela Lei n.º 53 E/2006, de 29 de
dezembro;
e) DecretoLei n.º4/2015, de 07 de janeiro, que estabelece o Código do Procedimento Administrativo;
f) Lei Geral Tributária, aprovada pelo DecretoLei n.º398/98, de 17 de dezembro;
g) DecretoLei n.º433/99, de 26 de outubro, que estabelece o Código do Procedimento e de Pro
cesso Tributário;
2—Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor.
Artigo2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento, incluindo as Tabelas anexas que dele fazem parte integrante, esta
belece as normas que regulam a incidência, a liquidação e cobrança de taxas e preços, e respetivas
isenções e reduções, resultantes da concessão de licenças, da prática de atos administrativos,
da prestação de serviços e da utilização de bens do património e sob jurisdição da Freguesia de
Ermesinde.
TÍTULO II
Regulamentação de taxas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo3.º
Incidência objetiva
As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas incidem genericamente sobre as
utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia de Ermesinde, respeitantes
à prestação concreta de um serviço público local, à utilização privada de bens do domínio público ou
privado da autarquia ou à remoção de um obstáculo jurídico.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO