Regulamento n.º 564/2016

Data de publicação06 Junho 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de São Vicente

Regulamento n.º 564/2016

José António Gonçalves Garcês, Presidente da Câmara Municipal de São Vicente, torna público, no uso de competências próprias, definidas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em cumprimento do preceituado no artigo 56.º do mesmo normativo legal, que, após discussão pública do respetivo projeto, com publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º 47, de 8 de março de 2016, não tendo sido recebidos quaisquer contributos ou observações, foi aprovado o Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de São Vicente, pela Câmara Municipal de São Vicente, em reunião ordinária de 2 de maio de 2016, e pela Assembleia Municipal de São Vicente, em sessão extraordinária de 23 de maio de 2016.

Mais se torna público que, o respetivo regulamento estará disponível na página oficial deste Município em www.cm-saovicente.pt e será publicado no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

23 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara, José António Gonçalves Garcês.

Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de São Vicente

Nota Justificativa

O Município de São Vicente tem estado na vanguarda da implementação de medidas de combate à exclusão social nas suas múltiplas vertentes, no sentido de proporcionar às pessoas, singulares ou famílias, melhores condições de vida e igualdade de oportunidades, para que lhes seja possível realizar uma cidadania plena.

O atual contexto socioeconómico agravou os níveis de pobreza extrema, evidenciando-se à inadiabilidade de intervenção célere junto das pessoas mais vulneráveis, que vivem no território do Concelho de São Vicente, e que, sabemo-lo, estão a viver em situação de grande precariedade.

A fim de atenuar os efeitos negativos que esta conjuntura tem, necessariamente, na comunidade, surge o presente Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de São Vicente, o qual tem como objetivo, único e fundamental, o da definição de regras e de critérios para a prestação de apoio financeiro, de caráter urgente e inadiável, a Agregados Familiares e a Pessoas Isoladas, que vivam em Situação Económico-Social de Emergência, criando-se assim, mais, um instrumento de realização das atribuições do Município no domínio da Ação Social e do exercício das competências desta Câmara Municipal.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, com conjugação com o n.º 7, do artigo 112.º do mesmo Diploma, da alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e das alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (Código de Procedimento Administrativo).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento tem como objeto a definição das regras e dos critérios de acesso ao Fundo de Emergência Social do Município de São Vicente (FESMSV).

2 - O FESMSV destina-se a Agregados Familiares ou a Pessoas Isoladas, residentes e recenseadas no Concelho de São Vicente e em Situação Económico-Social de Emergência.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum.

b) Rendimento líquido: o valor do rendimento do Agregado Familiar ou Pessoa Isolada, após a dedução das contribuições para a Segurança Social e outros impostos, auferido por cada um dos seus elementos.

c) Rendimento per capita: o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e a soma das despesas com habitação, saúde e educação, dividido pelo número de pessoas que compõem o Agregado Familiar.

d) Encargos fixos com a habitação: o valor da renda da casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria.

e) Encargos com a saúde: o valor das despesas médias mensais, dos últimos três meses, com a aquisição de medicamentos e que se revista de carácter permanente.

f) Encargos com a educação: o valor das despesas com as mensalidades relativas a Creche, Jardim de Infância e ATL.

g) Situação Económico-Social de Emergência: consideram-se, no presente Regulamento, em Situação Económico-Social de Emergência, os Agregados Familiares ou as Pessoas Isoladas, cujo rendimento per capitaseja igual ou inferior a um terço do Salário Mínimo Nacional.

Artigo 3.º

Beneficiários dos Apoios

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento todos os cidadãos residentes no Concelho de São Vicente, desde que preencham, cumulativamente, os...

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