Regulamento n.º 563/2020

Data de publicação10 Julho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Amares

Regulamento n.º 563/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Amares.

Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público que a Assembleia Municipal de Amares na sua 2.ª Sessão Ordinária realizada no dia 26 de junho de 2020, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, anexo I de 12 de setembro, aprovou, a Alteração ao Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Amares, deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal realizada no dia 18 de maio de 2020, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do presente Regulamento na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que, nos termos do artigo 101 do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o Regulamento que se publica em anexo, foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias (úteis), Aviso n.º 3371/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 41, de 27 de fevereiro.

30 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.

Alteração ao Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Amares

Artigo 1.º

Objeto

Os artigos 59.º, 60.º, 61.º, 66.º, 141.º, 145.º, 145.º-A, 153.º, 155.º, 156.º, 158.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º e Anexo I, do Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Amares, passam a ter nova redação, nos termos seguintes:

Artigo 59.º

Leituras

1 - [...]

2 - As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mensal, sendo, no entanto, condição mínima a leitura ser efetuada duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses.

3 - [...]

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da comunicação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a cinco dias.

5 - [...]

6 - Nos casos de impossibilidade de acesso ao contador após a notificação a que se refere o n.º 4 do presente artigo e enquanto não proceda à suspensão do fornecimento nos termos aí previstos, a entidade pode estimar o consumo do utilizador nos termos da alínea b) do artigo 60.º ainda que exista histórico de leituras.

Artigo 60.º

Avaliação dos consumos

Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:

a) [...]

b) [...]

c) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade.

d) Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a), a entidade gestora deve apurar os metros cúbicos consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.

Artigo 61.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas...

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