Regulamento n.º 563/2017

Data de publicação19 Outubro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila do Porto

Regulamento n.º 563/2017

Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade

Preâmbulo

O Município de Vila do Porto tem procurado dotar o seu concelho com mecanismos que regulem, por um lado, a ocupação do espaço público na sua área de circunscrição, disciplinando a intervenção de cada um dos intervenientes no mesmo e, por outro lado, assegurem o cumprimento das regras técnicas para a instalação de equipamentos, mobiliário urbano e suportes publicitários.

A estes objetivos há que acrescentar uma perspetiva de melhoramento da qualidade de vida no concelho, mediante um mais eficaz aproveitamento do espaço público, assim como da sua reorganização, sendo para tal imperativa a existência de um normativo que compatibilize as diversas formas de ocupação do espaço público, o seu enquadramento urbano e paisagístico e a segurança dos cidadãos e rodoviária.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, bem como a demais legislação complementar no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", ocorreu uma simplificação do regime da ocupação do espaço público para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, mediante a apresentação de uma comunicação que, até à disponibilização do balcão único eletrónico, previsto no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A de 18 de setembro, será apresentada no modelo de impresso previsto na alínea d) do artigo 1.º da Portaria n.º 15/2014 de 24 de março, sendo remetida à câmara municipal. Atentos os novos critérios de ocupação do espaço público e publicidade procedeu-se, de igual modo, à redefinição da forma de acesso ao licenciamento municipal para a ocupação destes espaços e da atividade publicitária, assim como, das novas normas técnicas a observar.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do disposto nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, da Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, nas suas redações em vigor, e ainda do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, elaborou-se o presente Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Vila do Porto.

Decorrido o período de discussão pública, nos prazos e termos previstos no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, sem propostas por parte dos munícipes, o presente Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Vila do Porto foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 30 de agosto de 2017 e, posteriormente, em sessão de 14 de setembro de 2017 da Assembleia Municipal de Vila do Porto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro; Lei n.º 2110/61, de 19 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de setembro; artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro; artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual e Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A, de 18 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de ocupação do espaço público, bem como o regime da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial no Município de Vila do Porto.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se à ocupação do espaço público, à instalação de meios e suportes de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo, subsolo ou espaço aéreo, em toda a área de jurisdição do Município de Vila do Porto.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) A venda ambulante sujeita ao cumprimento do disposto no Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentário exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Município de Vila do Porto;

b) Os direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio público, sujeitos ao cumprimento do disposto em Regulamento Municipal específico;

c) A ocupação do espaço público com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso;

d) Os editais, avisos, notificações e demais formas de informação relacionados com o cumprimento de prescrições legais;

e) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central ou local.

3 - O presente Regulamento não se aplica à exploração de mobiliário urbano ou de publicidade concessionada pelo Município de Vila do Porto na sequência de procedimento concursal, salvo se o contrário resultar do respetivo contrato de concessão, prevalecendo este sobre quaisquer disposições regulamentares que com ele se mostrem desconformes ou contraditórias.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se as seguintes definições gerais:

a) "Aglomerado urbano": o núcleo de edificações autorizadas e respetiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde terminam aquelas infraestruturas urbanísticas;

b) "Alpendre ou pala": elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

c) "Anúncio eletrónico": o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;

d) "Anúncio iluminado": o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

e) "Anúncio luminoso": o suporte publicitário que emita luz própria;

f) "Atividade de comércio a retalho": a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

g) "Banca": toda a estrutura amovível fixa ao solo, a partir da qual são expostos artigos;

h) "Bandeira": insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;

i) "Bandeirola": o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

j) "Blimp, balão, zepelim, insufláveis e semelhantes": todos os suportes publicitários aéreos, que careçam ou não de gás para a sua exposição no ar, dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo;

k) "Campanha publicitária de rua": meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémera, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos, equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;

l) "Cartaz": suporte de mensagem publicitária inscrita em papel;

m) "Cavalete": suporte não luminoso localizado junto à entrada de estabelecimento de restauração ou de bebidas, destinado à afixação do respetivo menu;

n) "Chapa": o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

o) "Coluna publicitária": suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotado de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

p) "Dispositivos publicitários aéreos cativos": dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;

q) "Dispositivos publicitários aéreos não cativos": dispositivos publicitários instalados em aeronaves, helicópteros, balões, parapentes, asas delta, paraquedas, e semelhantes, que não estejam fixados ao solo;

r) "Empena": parede lateral de um edifício, sem vãos, que confina com propriedade privada;

s) "Equipamento urbano": os elementos instalados no espaço público com a função específica de assegurar a gestão de estruturas e de sistemas urbanos, como são a sinalização viária, semafórica, vertical e informativa, os candeeiros de iluminação pública, os armários técnicos e as guardas metálicas;

t) "Espaço público": área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais;

u) "Espaços Culturais": espaços importantes do ponto de vista histórico, cultural e ambiental;

v) "Espaços Urbanos Históricos": áreas especialmente importantes sob o ponto de vista histórico, cultural e ambiental do concelho, integrando edifícios ou conjuntos construídos de especial interesse urbanístico e arquitetónico;

w) "Esplanada aberta": instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas...

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