Regulamento n.º 561/2020

Data de publicação09 Julho 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Chaves

Regulamento n.º 561/2020

Sumário: Projeto de alteração do regulamento geral das zonas de estacionamento de duração limitada e das zonas de acesso automóvel condicionado.

Projeto de Regulamento

Nuno Vaz Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Chaves, faz público que, por deliberação do executivo camarário, tomada em sua reunião ordinária, realizada no pretérito dia 25 de maio de 2020, foi aprovado o projeto de alteração ao "Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e das Zonas de Acesso Automóvel Condicionado", conforme documento que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e se anexa ao presente edital.

Mais torna público que o referido Projeto de Regulamento, se encontra na fase de apreciação pública, por um período de 30 dias seguidos, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 101.º do CPA, devendo as sugestões serem apresentadas, por escrito, mediante requerimento devidamente identificado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Chaves, o qual deverá ser entregue junto da Secção de Expediente Geral, sita na Praça de Camões, em Chaves.

Por último, mais torna público que, durante o referido período, os interessados poderão consultar o respetivo projeto de regulamento durante as horas normais de expediente, entre as 9:00 e as 16:00 horas, junto do Gabinete de Apoio ao Presidente e aos Vereadores, sito no 2.º piso do Edifício da Câmara Municipal, Praça de Camões, ou através da Internet, no endereço eletrónico deste Município (http://www.chaves.pt/).

3 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Vaz.

Projeto de Alteração do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e das Zonas de Acesso Automóvel Condicionado

Preâmbulo

Considerando que, de acordo com as disposições combinadas previstas nas alíneas k), ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º e alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, compete à Câmara Municipal de Chaves deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos, criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal.

Considerando que, neste contexto, foi publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 135, de 15 de julho de 2011, o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e das Zonas de Acesso de Automóvel Condicionado.

Considerando que o atual Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e das Zonas de Acesso Automóvel Condicionado, na base do qual se tem vindo a instalar novas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, se encontra desatualizado.

Considerando que existe necessidade de reorganizar a atual distribuição geográfica da rede de parcómetros e, por outro lado, a necessidade de simplificar as exigências e procedimentos regulamentares e administrativos relativos aos residentes e aos comerciantes, à semelhança do que ocorre noutras cidades, contribuindo, assim, para a melhoria das condições de vida das populações.

Considerando as sucessivas obras de requalificação e revitalização que o Centro Histórico de Chaves tem sido alvo, as quais se traduziram na requalificação de arruamentos e na reabilitação urbana de imóveis públicos e privados, tornando-o mais aprazível e harmonioso.

Considerando que a crescente evolução da atividade e diversidade de estabelecimentos comerciais instalados nas principais artérias comerciais da cidade, acarreta uma necessidade inerente à disciplina do trânsito e do estacionamento nesta zona.

Considerando que a redução dos preços na utilização de períodos temporais inferiores a uma hora irá fomentar uma maior rotatividade no estacionamento de superfície, e por esse facto um aumento da disponibilidade de lugares disponíveis junto aos estabelecimentos comerciais, estimulando a adoção de comportamentos promotores de adesão à aquisição de produtos no comércio local.

É alterado o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e das Zonas de Acesso Automóvel Condicionado, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 70.º, 71.º, 169º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23 de fevereiro, e ulteriores alterações.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos sujeitos pelo Município de Chaves ao regime de estacionamento de duração limitada ou de acesso automóvel condicionado.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

1 - Zonas Condicionadas, o conjunto de vias e de espaços públicos contíguos que poderão incluir Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Zonas de Acesso Automóvel Condicionado, a delimitar pela Câmara Municipal de Chaves.

2 - Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, zonas em que o estacionamento só é permitido mediante pagamento de uma taxa, em determinados períodos, e em que existam limites máximos de tempo de permanência dos veículos, sendo que a verificação do cumprimento dessas condições poderá ser feita através de dispositivos mecânicos ou eletrónicos dotados de relógio e que emitam títulos de estacionamento mediante pagamento em numerário ou por outros meios legalmente aceites.

3 - Zonas de Acesso Automóvel Condicionado, zonas em que o acesso e o estacionamento apenas são permitidos a determinado tipo de utilizadores e cujo controle é exercido através de sinalização, que poderá ser complementada por meios eletromecânicos, informáticos ou eletrónicos.

TÍTULO II

Condições Gerais de Acesso e Estacionamento

CAPÍTULO I

Condições Gerais

Artigo 3.º

Condicionamento

O acesso e o estacionamento nas Zonas Condicionadas, estão sujeitos às condições previstas no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Modalidades de acesso e estacionamento

1 - O acesso e o estacionamento nas Zonas Condicionadas apenas são permitidos aos veículos que se encontrem devidamente identificados e referenciados pelos agentes de fiscalização ou que exibam os títulos válidos previstos no presente Regulamento.

2 - O utilizador deverá obter previamente um título válido de acesso e estacionamento, que terá um período de validade limitado no tempo.

3 - No interior das zonas Condicionadas poderão ser criadas, através da colocação de sinalização adequada, Bolsas de Estacionamento reservadas a determinados veículos.

Artigo 5.º

Responsabilidade

A Câmara Municipal de Chaves não responde por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem em Zonas Condicionadas, ou de bens que se encontrem no interior dos mesmos.

Artigo 6.º

Gestão

A Câmara Municipal de Chaves poderá contratar, a terceiras entidades, os serviços de gestão e manutenção dos meios humanos e materiais afetos ao funcionamento das Zonas Condicionadas, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Equipamento

1 - Os equipamentos afetos à execução do presente Regulamento podem ser propriedade da Câmara Municipal de Chaves, da empresa Gestão de Equipamentos do Município de Chaves, EEM, ou de terceiras entidades contratadas para a gestão e manutenção dos mesmos.

2 - A gestão e manutenção dos equipamentos utilizados no âmbito da execução do presente Regulamento poderão ser asseguradas diretamente pelo respetivo proprietário ou por terceiras entidades por este contratadas, nos termos do artigo anterior.

3 - É proibida qualquer intervenção não autorizada, nomeadamente visando obstruir, danificar, abrir ou alterar por qualquer meio o equipamento de controlo de acesso e estacionamento.

CAPÍTULO II

Titularidade do Direito de Acesso e de Estacionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Aquisição do direito

O direito ao acesso e ao estacionamento nas Zonas Condicionadas constitui-se mediante a aquisição de um título válido.

Artigo 9.º

Modalidades de título

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são considerados títulos de estacionamento válidos, para Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, os seguintes:

a) Talão de estacionamento;

b) Cartão de estacionamento de residente;

c) Cartão de estacionamento de comércio.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são também considerados títulos válidos, para Zonas de Acesso Automóvel Condicionado, os seguintes:

a) Cartão de residente;

b) Cartão de comércio;

c) Cartão de outros serviços;

d) Cartão de visitante.

Artigo 10.º

Falta de título

A não exibição de qualquer título de estacionamento de forma visível, nas condições previstas no artigo 12.º, permite presumir a sua falta.

Artigo 11.º

Roubo, furto ou extravio do cartão

1 - Em caso de roubo ou extravio do cartão, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal de Chaves sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

2 - A substituição do cartão será efetuada de acordo com o preceituado para a sua revalidação.

Artigo 12.º

Propriedade e responsabilidade

1 - Os cartões são propriedade da Câmara Municipal de Chaves e devem ser colocados no interior do veículo a que respeita com o rosto para o exterior, de modo a serem visíveis as menções nele constantes.

2 - Os titulares dos cartões são responsáveis pela sua correta utilização.

3 - O uso indevido dos cartões implicará o cancelamento e cassação do mesmo, bem como a impossibilidade de obter um novo cartão durante o período de 1 ano.

Artigo 13.º

Validade do cartão

1 - O cartão é válido pelo período de um ano após a sua atribuição, exceto se os pressupostos da sua atribuição não se mantiverem, caso em que terminará a sua validade com a cessação de algum destes.

2 - O cartão pode ser revalidado, a requerimento do seu titular, por sucessivos períodos de um ano.

SECÇÃO II

Talão de estacionamento

Artigo 14.º

Talão de estacionamento

O talão de estacionamento, depois de...

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